Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
1427
ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV
LOURIVAL MARICONDI JUNIOR OAB/SP 36185 - ADV THIAGO AUGUSTO SOARES OAB/SP 232031
0019524-85.2010.8.26.0566 (566.01.2010.019524-3/000000-000) Nº Ordem: 001994/2010 - Procedimento Ordinário
- Execução Contratual - LUIZ CARLOS ACERBI E OUTROS X ANTONIO CARLOS VALLINI E OUTROS - Fls. 158 - Defiro
o requerimento de fls.156/157. Expeça-se a carta de adjudicação, após o recolhimento das taxas pertinentes. Int.(
Autor(inventariante) indicar as folhas para expedição da carta de sentença(formal de partilha), na guia FEDTJ, cod.201-1, guia
própria, indicando as folhas das principais peças, separadamente, inclusive verso e recolher R$ 0,40 por cópia.Recolher na
guia FEDTJ, cod.221-6, R$ 1,70 por cópia para autenticação e mais R$ 29,00, cod.130-9, guia FEDTJ para expedição da carta
(do formal). - ADV SAMUEL ALVES PEREIRA OAB/SP 76708 - ADV RODRIGO EMILIANO FERREIRA OAB/SP 265826 - ADV
DANILO MENDES SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 265572 - ADV FELIPE BALDUINO ROMARIZ OAB/SP 286547
0001941-53.2011.8.26.0566 (566.01.2011.001941-9/000000-000) Nº Ordem: 000220/2011 - Procedimento Sumário Estabelecimentos de Ensino - NIELS BOHR EDUCACIONAL LTDA X MARGARETE REGINA PUCCI JACOB - Manifeste-se
o(a) requerente/credor(a) em cinco dias sobre a(s) pesquisa(s)INFOJUD negativa(s)e andamento do feito. - ADV MELISSA
MOREIRA PUGLIESI MARTINS OAB/SP 140384 - ADV THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI OAB/SP 139428 - ADV DENISE
FERNANDA VOLTATÓDIO OAB/SP 300272
0014446-76.2011.8.26.0566 (566.01.2011.014446-2/000000-000) Nº Ordem: 001456/2011 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - AIRTON GARCIA FERREIRA X EDENIR DONIZETE CARDOSO DA SILVA E OUTROS - Manifeste-se o autor
sobre o andamento do feito. - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
0016242-05.2011.8.26.0566 (566.01.2011.016242-3/000000-000) Nº Ordem: 001643/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO SA X CARLA EDUARDA CHIODA SAO CARLOS ME E OUTROS - Fls. 136 - J. Já
houve pesquisa junto à Receita Federal em 19/06/12(v.fls.108). Manifeste-se o exequente que providência pretende para o
prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos à espera de provocação.Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV TANIA MARIA TOFANELLI OAB/SP 90444 - ADV EVANDRO WAGNER NOCERA OAB/SP
202815
0016488-98.2011.8.26.0566 (566.01.2011.016488-3/000000-000) Nº Ordem: 001667/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- LUIZ HENRIQUE DE SOUZA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 97/102 - Vistos. LUIZ HENRIQUE DE
SOUZA ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente
qualificados nos autos, tendo por objeto a cobrança de indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Aduziu, em suma, que,
em razão do acidente automobilístico datado de 21 de maio de 2003, sofreu invalidez permanente. Assim, ser-lhe-ia devida, a
título de indenização, a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Postulou, assim, por seu pagamento. A petição
inicial (fls. 02/06), que atribuiu à causa o valor de R$21.800,00 veio acompanhada de documentos (fls. 07/13), almejando a
comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. Regularmente citada (fls. 16/verso), a ré apresentou
contestação (fls. 18/40), instruída com documentos (fls. 41/50), suscitando, como preliminares, que deve o polo passivo da
demanda ser composto pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT e a falta de documento indispensável à
propositura da demanda. Como falsa matéria de mérito, a consumação da prescrição. No mérito propriamente dito, aduziu, em
suma, que inexiste prova acerca da invalidez permanente. De outro lado, com o pagamento dar-se-ia a extinção da sua
obrigação. No mais, sua verificação acarretaria o pagamento da integralidade da indenização, mas percentual em conformidade
ao seu grau e a previsão legal. Por fim, não se admitiria a vinculação da indenização ao salário mínimo, assim como o termo
inicial da contagem da correção monetária seria propositura da ação e dos juros moratórios, a citação. Logo, requereu a
improcedência da demanda. Houve réplica à contestação (fls. 54/58), bem como a realização de prova técnica, fls. 76/78, além
de informações prestadas pelo INSS, fls. 86/89, e novas informações acerca da perícia realizada, fls. 91/92. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. As questões preliminares atinentes à legitimidade das partes, bem como à pretensa necessidade de
esgotamento das vias administrativas, sustentadas pela d. defesa, já se encontram rebatidas às fls. 52, decisão a qual me
reporto como forma de manter o não acolhimento de tais preliminares. Ainda preliminarmente, alega a defesa que o feito deve
ser extinto sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; contudo, razão não
lhe assiste. Neste sentido, a documentação cuja ausência a ré reclama, em verdade, veio aos autos ao longo do trâmite do feito,
não se podendo, por conseguinte, cogitar da extinção do feito sem resolução de mérito. Passo, portanto, à análise do mérito da
demanda. Inviável cogitar-se de prescrição, tal qual pretende a ré. Sob este pretexto, aponte-se que o termo inicial do lapso
prescricional se dá no momento em que o interessado tem ciência inequívoca da sua incapacidade. No caso dos autos o autor
propôs a demanda em setembro de 2011, sendo que, conforme informações de fls. 86/90, quando da propositura da lide,
encontrava-se recebendo auxílio doença previdenciário, com previsão de realização de perícia médica a partir de 3 de novembro
de 2012; ora, se ainda iria submeter-se à nova perícia médica, impossível concluir que já teria o autor plena ciência de sua
incapacidade. Como se vê, ao menos quando da propositura da demanda, não havia o prazo prescricional experimentado seu
início; inviável, portanto, o acolhimento da alegada prescrição. No mais, a pretensão merece parcial procedência. Vejamos. O
acidente ocorreu em 21 de maio de 2003, antes da edição da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida
na Lei nº 11.482/2007. Em homenagem ao princípio “tempus regit actum” tem-se que a legislação aplicável é aquela que estava
em vigor quando da ocorrência do acidente discutido nos autos. No caso, portanto, aplica-se a Lei nº 6.194/74, que assim previa
em seu art. 3º: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário- mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta)
vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior
salário- mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas” Consoante o laudo de exame pericial, o autor apresenta lesão permanente, por sequela relaciona
aos traumas decorrentes do acidente, com invalidez parcial e permanente, resultando o reconhecimento de incapacidade de
70% (fls. 78). Nada nos autos infirma a conclusão pericial, muito menos a quantificação da incapacidade avaliada, e acima
mencionada. A indenização era fixada em até quarenta salários mínimos, na época do evento danoso, montante que se
compatibiliza com a conclusão pericial. A quantia devida deve ser paga, portanto, em determinado número de salários mínimos,
pelo valor vigente ao tempo do pagamento, o que não constitui forma de correção monetária, mas critério de indenização, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º