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TJSP 24/01/2013 -Fch. 1206 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

1206

Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PGC BRASIL
MULTICARTEIRAS X ANGELA MARIA FELIX TRINDADE - Fls. 123 - A intimação pessoal a que o autor, Fundo de Investimentos
Creditórios Não Padronizados, alega, realmente aconteceu, como se verifica a fls. 116/118. Portanto, cumpriu-se a exigência
do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Aliás, desde que assumiu o pólo ativo do processo, nada de útil apresentou
para seu seguimento (v. fls. 107, 108, 112 e 115). É mais um daqueles processos que ficam obstruindo os escaninhos de
Cartório e sobrecarregando os servidores com tarefas praticamente inúteis, a exemplo do que aqui se verifica, com a juntada de
petição, realização de anotações burocráticas e movimentação processual que a nada de útil conduz. Se o autor fosse objetivo
e diligente em seus atos, o processo alcançaria desfecho em tempo razoável. Rejeito os embargos declaratórios. Int. - ADV
MIRIAM GODOY ARRUDA OAB/SP 192797 - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843 - ADV JEFFERSON GOULART
DA SILVA OAB/SP 220293 - ADV PATRICIA GODOY ARRUDA OAB/SP 221718
0002155-44.2011.8.26.0566 (566.01.2011.002155-2/000000-000) Nº Ordem: 000241/2011 - Procedimento Sumário Incapacidade Laborativa Parcial - MARIA APARECIDA SILVA BRAMBILLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 112 - Arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV CARLOS HENRIQUE
CICARELLI BIASI OAB/SP 118209
0006181-85.2011.8.26.0566 (566.01.2011.006181-4/000000-000) Nº Ordem: 000644/2011 - Monitória - Espécies de Títulos
de Crédito - DELL PRADO ACABAMENTOS LTDA X TÂNIA MARIA LEONEL - manifeste-se a autroa informando sobre se
cumprido o acordo - ADV GLAUDECIR JOSE PASSADOR OAB/SP 66186
0008738-45.2011.8.26.0566 (566.01.2011.008738-3/000000-000) Nº Ordem: 000884/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - G. F. X G. A. A. - manifeste-se o credor - ADV LILLIA MARIA FORMIGONI OAB/SP 213919 - ADV
PAULO JOSÉ DO PINHO OAB/SP 256757 - ADV LILLIA MARIA FORMIGONI OAB/SP 213919
0012303-17.2011.8.26.0566 (566.01.2011.012303-4/000000-000) Nº Ordem: 001255/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA X DAINAY BERENICE ZAGO E OUTROS - Manifeste-se em 05 dias
sobre o bloqueio negativo no BACEN e sobre o andamento do feito (recolher R$ 10,00, guai FEDTJ, cód. 434-1 para pesqusa no
CNPJ) - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV MARIANA LIZA NICOLETTI OAB/SP 282184
0012841-95.2011.8.26.0566 (566.01.2011.012841-6/000000-000) Nº Ordem: 001302/2011 - Monitória - Pagamento - MARIA
REGINA RODRIGUES DAS NEVES FIGUEIREDO SÃO CARLOS X RUBENS RAIMUNDO DE OLIVEIRA - Fls. 58 - Aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV MARCIO CEZAR MONTE CARMELO OAB/SP 84220
0015481-71.2011.8.26.0566 (566.01.2011.015481-9/000000-000) Nº Ordem: 001554/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA X MATTOS E RIOS COMÉRCIO V B S L ME - J. Defiro. Int e C (prazo
de 120 dias) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0016242-05.2011.8.26.0566 (566.01.2011.016242-3/000000-000) Nº Ordem: 001643/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO SA X CARLA EDUARDA CHIODA SAO CARLOS ME E OUTROS - manifeste-se sobre
oficio da Cielo (estabelecimento se encontra inativo) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
TANIA MARIA TOFANELLI OAB/SP 90444 - ADV EVANDRO WAGNER NOCERA OAB/SP 202815
0017180-97.2011.8.26.0566 (566.01.2011.017180-3/000000-000) Nº Ordem: 001729/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD SA X MARIA JOSE RAMOS - manifeste-se sobre acertidão do oficial de justiça que deixou de citar a
requerida porque segundo o porteiro ela não faz parte do quadro de moradores daquele condominio - ADV PAULO CESAR
MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0017436-40.2011.8.26.0566 (566.01.2011.017436-5/000000-000) Nº Ordem: 001753/2011 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - IASA SEGMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EPP X BANCO ITAÚ SA - Fls. 425/430 - IASA
SEGMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. EPP, EMÍLIO LAVEZZO NETO e NILDA RODRIGUES COSTA ajuizaram ação contra BANCO
ITAÚ S. A., alegando, em resumo, que possuem conta perante tal instituição financeira e firmaram outras modalidades
contratuais, mas não suportaram o pagamento dos encargos debitados, verificando então que houve a cobrança de taxas ilegais
de juros, superiores ao limite permitido e ilegalmente capitalizados, o mesmo ocorrendo com a comissão de permanência e
multa moratória. Pediram a anulação das cláusulas contratuais abusivas, a vedação dos encargos abusivos e a repetição do
indébito, por efeito da revisão contratual, inibindo-se o réu de inscrever o nome dos autores em cadastro de devedores. Indeferiuse a tutela cautelar de urgência. Citado, o réu contestou o pedido, afirmando a existência de contratos inadimplidos e a
inocorrência de qualquer abuso ou ilegalidade nas cláusulas contratuais e nos encargos calculados. Os autores não se
manifestaram a respeito, embora intimados. É o relatório. Fundamento e decido. O contestante informou a fls. 354/355 quais
são os contratos pendentes dos autores. Não houve impugnação a respeito. Há também as cédulas de crédito juntadas pelos
autores (fls. 71 e seguintes). As taxas de juros estão informadas. Não há qualquer indício de serem abusivas ou de superarem o
valor de mercado. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (STF, Súmula n° 648). As
disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (STF, Súmula 596). O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo
Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Confiram-se, a
propósito, os seguintes precedentes: Resp 436.191/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, in DJ 24.03.2003; Resp 436.214/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, in DJ 18.12.2002 e Resp 324.813/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 25.03.2002. Não se
exige, no caso, autorização do Conselho Monetário Nacional, para cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Conforme o
entendimento sumulado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (STJ, Súmula
296). E não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (STJ, Súmula 294). Não há qualquer indicativo de cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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