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TJSP 07/01/2013 -Fch. 726 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1329

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frustrada para citação da parte ré, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e disponibilizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça. - ADV: ANA CRISTINA MASCAROZ LIMA (OAB 216967/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB
166881/SP)
Processo 0010757-86.2010.8.26.0007 (007.10.010757-1) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Michel Soares dos Santos - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do
Foro Regional VII Itaquera, fica a parte autora intimada sobre o teor da certidão negativa do Oficial de Justiça, constante dos
autos, em que dá conta da diligência frustrada para citação da parte ré, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e
disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0011403-96.2010.8.26.0007 (007.10.011403-9) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Luiz Carlos Damasio e outro - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do
MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, cientifico a parte autora do resultado das pesquisas
empreendidas nestes autos para localização do endereço domiciliar atual da parte ré, através dos sistemas eletrônicos
disponibilizados pelos órgãos de praxe RENAJUD (Detran) e TRE (Tribunal Regional Eleitoral), os quais restaram negativos.
E neste passo, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.” - ADV: CLAUDIO
ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 0011669-15.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Bruno Luiz Manoel - Vistos, etc. COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB S.A. ingressou com ação reintegração de posse contra SANDRO
WILLIAN e os ocupantes do imóvel situado na R. Moacir Gomes de Almeida, 70, Bloco 09, apto 11 A, Cidade Tiradentes Empreendimento Guaianazes I, São Paulo/SP, por considerar que os réus praticaram ilícito civil consistente em invasão de sua
propriedade. A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 102), o réu citado (fls. 108/110) sem que fosse ofertada defesa (fl. 116
verso), havendo desistência em relação ao ocupante que deixou o imóvel (fl. 114) devidamente homologada (fl. 115). É o
relatório. D E C I D O. Trata-se de ação possessória destinada a reaver a posse do imóvel situado R. Moacir Gomes de Almeida,
70, Bloco 09, apto 11 A, Cidade Tiradentes - Empreendimento Guaianazes I, São Paulo/SP. Em primeiro lugar saliento que o réu
não ofertou defesa embora citada. A citação é o meio processual para dar ciência de que há em curso um procedimento
jurisdicional, cientificando-o do conteúdo da pretensão da autora, bem como serve para convidá-los a apresentar defesa por
profissional legalmente habilitado a tal procedimento. Segundo Nelson Nery Júnior: “2.Conceito. Citação é a comunicação que
se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento
de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar” Não houve atendimento ao chamado e
o réu deixou de apresentar defesa. O efeito da revelia é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados pela autora,
em se tratando de direito disponível, mas não do direito invocado. Arruda Alvim ensina: “Outro aspecto que temos de considerar
haurido do art. 319, é o de que são reputados verdadeiros os fatos. Isto não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente
ganha pelo autor, pois daqueles fatos, verídicos segundo a lei, poderão não decorrer as conseqüências tiradas pelo autor, como
poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia a um julgamento de improcedência” Vicente
Grecco Filho não destoa deste entendimento: “É necessário, ainda, observar que, conquanto presumidos os fatos em virtude da
revelia, continua o juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem
sempre decorrem as conseqüências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz, porque
de exclusiva atribuição do juiz, segundo o princípio do iura novit cura (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dabo tibi jus
(dá-me os fatos que te darei o direito)”. Luiz Rodrigues Wambier acompanha: “Não ocorrendo, os fatos narrados pelo autor são
reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova. Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos,
pela falta de contestação, e, neste caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV). Com isso, em regra, autorizado está o
julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz,
desde logo, proferir sentença.” O autor busca a proteção possessória sustentando que a origem de sua posse é a propriedade
do conjunto habitacional e, notadamente, da unidade transferida ao anterior mutuário. Desta forma busca o proprietário reaver a
posse que fora obtida com base no artigo 1228, “caput” do Código Civil, posto que sua posse decorre do direito de propriedade.
Não se disputa domínio, mas a posse com base naquela exercida e conferida de forma derivada pela aquisição do imóvel. Entre
os poderes inerentes ao domínio há também a posse do bem, pelo que é viável ao proprietário abrir mão da ação petitória
notadamente mais demorada para valer-se da ação possessória. Nesta situação defende o ius possidendi. Silvio de Salvo
Venosa salienta: “Ius possidendi é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também
outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nesta hipótese é
conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem
por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.” Desta forma, como o proprietário também exerce a posse do bem, é
possível que venha a perdê-la por esbulho de terceiro. Caio Mario da Silva Pereira defende: “Se o esbulho é de mais de ano
(ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do
autor, e decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença em efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser
reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão
do esbulhador sobre coisa. São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido
pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade).” Havendo direito
de posse inerente a propriedade é possível ao proprietário disputar a posse do imóvel contra invasores, perquirindo-se somente
quem tem o melhor direito de posse sobre o bem. Ademais a posse do autor é inconteste pois fora a responsável pela construção
do conjunto habitacional. O réu é invasor do imóvel, pois não detém nenhum título a embasar sua permanência no bem que
pudesse rivalizar com o excelente título de possuidor daquele que construiu o conjunto habitacional. Desqualifica-se, pela
invasão notória, da gleba a existência de boa-fé em relação ao autor. A boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) não se
coaduna com o comportamento de invasores. Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé:
“Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a
WINDSCHEID (“a boa-fé é a crença de não lesar”) afirmava que “boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável
de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se
atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por
culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos
dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz
efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa”. Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I
e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o “erro ou ignorância da verdadeira
situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana”.”
Não há como deixar de reconhecer, portanto, que houve efetivo esbulho praticado pelo réu que, simplesmente, invadiu o imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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