Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
2421
180.01.2012.005704-7/000000-000 - nº ordem 1040/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CLAUDIO DELBIN
PEREIRA X PATRICIA CRISTINA SIQUEIRA - Fls. 10 - CONCLUSÃO AOS 12 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. Eduardo Ruivo Nicolau. Nada mais, Eu, __________________, Escr., que o digitei
e subscrevi.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=. Processo nº 1040/12 Exeqüente: Claudio Delbin Pereira Executada: Patricia Cristina
Siqueira Vistos, etc... O exeqüente, por endosso, é cessionário de direito de pessoa jurídica, bem como a praça de pagamento
é em outra comarca (fls. 08). Não pode, portanto, ser autor no Juizado Especial (art. 8º, § 1º parte final, da Lei nº 9.099/95,).
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Fica,
desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, e , sua entrega ao exeqüente, mediante recibo.
Transitada em julgado, e, decorrido o prazo legal, de conformidade com o Provimento CSM nº 1670/09, incinerem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. E. S.Pinhal, data supra. Eduardo Ruivo Nicolau Juiz de Direito (NO CASO DE
RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS
TERMOS DO PROVIMENTO CSM Nº 1670/2009). - ADV DEBORA RUOCCO DE ANDRADE OAB/SP 240345 - ADV WALTER
VUOLO NETO OAB/SP 322081
180.01.2012.005748-2/000000-000 - nº ordem 1045/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ELIANA DE FÁTIMA ARAÚJO NOGUEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 24 - Fls.22/23: Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. No mais, cite-se nos termos do despacho de fls.21. Int. - ADV ANA LUCIA
CONCEICAO OAB/SP 147166
180.01.2012.005757-3/000000-000 - nº ordem 1047/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento LOPES E FRANÇOSO LTDA ME X PEDRO RODRIGUES DE LIMA - Fls. 08 - Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 16 de Janeiro de 2013, às 11:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a). Intime-se o(a) autor(a) e seu Procurador,
através do Diário da Justiça Eletrônico. Defiro ainda a intimação de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Int. ADV VÂNIA MARIA GOLFIERI OAB/SP 244852
180.01.2012.005759-9/000000-000 - nº ordem 1049/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento LOPES E FRANÇOSO LTDA ME X PRIMO ROBERTO DA ROCHA - Fls. 08 - Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 23 de Janeiro de 2013, às 10:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a). Intime-se o(a) autor(a) e seu Procurador,
através do Diário da Justiça Eletrônico. Defiro ainda a intimação de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Int. ADV VÂNIA MARIA GOLFIERI OAB/SP 244852
180.01.2012.005795-2/000000-000 - nº ordem 1053/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento VALTER A. ZAMPIM & CIA LTDA-ME X SANDRA DELVACHIO DOS SANTOS - Fls. 14 - Inicialmente, a Procuradora da autora
deverá regularizar a inicial, assinando-a. Após, tornem conclusos. Int. - ADV REGINA MARIA VILLAS BOAS FERREIRA OAB/
SP 321181
180.01.2012.005799-3/000000-000 - nº ordem 1055/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - JOSÉ RICETO E OUTROS X DVA AGRO DO BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSUMOS
AGRÍCOLAS - Fls. 43 - Presente a verossilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, defiro a antecipação
da tutela. Sobre o Tema: “CIVIL. DÉBITO SUB JUDICE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a discussão judicial do débito impede a
inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Ressalva de entendimento pessoal”. (REsp 466.819/GO, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 19/05/2003, p. 228). Ante o exposto, defiro a medida liminar
para o fim de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito indicados pela parte autora, para que, até
segunda ordem excluam os apontamentos existentes em seu nome da autora, unicamente, ao débito discutido nesta ação.
A praxe indica que audiências de conciliação em ações desta natureza restam infrutíferas. Assim, para evitar designação de
audiências fadadas ao insucesso, determino a citação da requerida para responder em 15 dias, sob pena de presunção da
veracidade dos fatos mencionados na inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV DANILO JOSE DE CAMARGO
GOLFIERI OAB/SP 201912
180.01.2012.005812-0/000000-000 - nº ordem 1057/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VISCHI INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP X ANA PAULA BRAGUIM MACHADO - Fls. 17 - Considerando a entrada em vigor da
Lei nº 11.382/06, que deu nova disciplina ao processo executivo, cite-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo
de 03 (três) dias (CPC, art.652). Não sendo feito o pagamento, penhorem-se bens suficientes para a garantia da execução.
Realizada a penhora, voltem-me conclusos os autos para a designação de audiência para fins conciliatórios (art.53, § 1º da Lei
nº 9.099/95). Int. - ADV MARCELO GARCIA FRANCISCO OAB/SP 286236
180.01.2012.005820-8/000000-000 - nº ordem 1059/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento RIONALDO DOS SANTOS CORREIA X LEONICE SALVADOR DE LIMA - Fls. 11 - Expeça-se mandado citando o(a) réu a cumprir
a obrigação, no caso, efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. O pagamento é do principal, já que nos Juizados
Especiais não há pagamento de custas e honorários, a não ser quando interposto recurso (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). A
ação poderá ser embargada no prazo acima. Do mandado deve constar as advertências legais de que não sendo embargada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art. 285 do CPC) e será constituído
título executivo (arts. 1.102c de CPC). Int - ADV ANA CRISTINA LAZARINI ROMANHOLI OAB/SP 189452
180.01.2012.005840-5/000000-000 - nº ordem 1061/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de
Título - VALTER MORA X DVA AGRO DO BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - Fls. 19
- O pedido de tutela antecipada deve ser deferido porque presentes a verossilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável. Sobre o Tema: “CIVIL. DÉBITO SUB JUDICE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a discussão judicial do débito impede a
inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Ressalva de entendimento pessoal”. (REsp 466.819/GO, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 19/05/2003, p. 228). Ante o exposto, defiro a medida liminar
para o fim de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito indicados pela parte autora, para que, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º