Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
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inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com
a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a
demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos
. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido
previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizamse nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,
conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, D.J.
15.05.2012). - ADV PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI OAB/SP 217366
362.01.2012.014788-2/000000-000 - nº ordem 2682/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - ANTONIO VICENTE BARBOZA X PAULO ELIAS DE SOUZA - Fls. 19 - Cite(m)-se, com as advertências legais.
Alerte-se, ainda o(s) locatário(s) de que poderá(ão) evitar o despejo, requerendo a purgação da mora, desde que o faça(m) no
prazo para contestação e com observância das demais formalidades do artigo 62, II, da Lei 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º); e, se requerido, os fiadores. - ADV SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA OAB/
SP 178931
362.01.2012.014817-9/000000-000 - nº ordem 2683/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ANTONIO
CARLOS CAPRETZ X ADRIANA MARIA DOS SANTOS - Fls. 19 - Cite(m)-se, com as advertências legais. Alerte-se, ainda o(s)
locatário(s) de que poderá(ão) evitar o despejo, requerendo a purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação
e com observância das demais formalidades do artigo 62, II, da Lei 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou
ocupantes (art. 59, parágrafo 2º); e, se requerido, os fiadores. - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165 - ADV CAIO
FERNANDO BATISTA OAB/SP 319611
362.01.2012.015398-3/000000-000 - nº ordem 2777/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - ZENAIDE RIBEIRO SAMPAIO X ALDONIR ARENGUE - SECRETARIO MUNICIPAL DE
SAUDE - Fls. 31 - Vistos Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Providencie a impetrante a juntada aos autos da provisão
expedida pela OAB.. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZENAIDE RIBEIRO SAMPAIO,
contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE, alegando, em síntese, que é portadora de ulcera varicosa, necessitando para
seu tratamento dos medicamentos denominados: OMEPRAZOL 20 mg, PARACETAMOL 750 mg, CODEIN 30 mg, BOTA DE
UNNA 10,16 cm X 9,14 cm; PACOTES DE ALGODÃO, COMPRESSAS DE GAZES HIDRÓFILA, ATADURA DE CREPON 15
cm, SOLUÇÃO FISIOLÓGICA, de uso contínuo, mas que não possui condição financeira de arcar com seu custo. Cumpre
estabelecer que a situação fática colocada em pauta consubstancia risco de dano irreparável, uma vez que se cuida do direito
à vida digna e à saúde humana. Também a verossimilhança dos fatos encontra-se devidamente demonstrada nos autos. Posto
isto, concedo a liminar para determinar que o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU forneça, no prazo
de cinco dias, a impetrante, os medicamentos “OMEPRAZOL 20 mg, PARACETAMOL 750 mg, CODEIN 30 mg, BOTA DE
UNNA 10,16 cm X 9,14 cm; PACOTES DE ALGODÃO, COMPRESSAS DE GAZES HIDRÓFILA, ATADURA DE CREPON 15
cm, e SOLUÇÃO FISIOLÓGICA”, na quantidade prescrita e suficiente para o seu tratamento, sob pena de multa diária no valor
de um salário mínimo. O medicamento deverá ser entregue diretamente a impetrante ou a outra pessoa por ela indicada. 03.
Requisitem-se, pois, informações, com a liminar. 04. Comunique-se o MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU da presente demanda,
carreando ao ofício cópia da inicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12016/2009. 05. Prestadas informações, dê-se vista
ao Ministério Público. - ADV RODOLFO DE OLIVEIRA OAB/SP 295242
362.01.2012.015438-6/000000-000 - nº ordem 2807/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - CARLOS
DE OLIVEIRA GUADALIM E OUTROS - Fls. 15 - Processo: 2807/2012 HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 02/05. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito,
com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, celebrada
entre CARLOS DE OLIVEIRA GUADALIM E OUTRO(S). Oficie-se ao banco para abertura da conta, e ofício a empregadora do
alimentante, nos termos solicitados. Transitada em julgado, e expedido os ofícios, anote-se, comunique-se e arquivem-se os
autos. P.R.I. Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO OAB/
SP 242934
362.01.2012.015750-5/000000-000 - nº ordem 2875/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
D. L. D. S. E OUTROS - Fls. 17 - Processo: 2875/2012 Ante a manifestação retro, promova a Serventia a retirada da tarja que
identifica a intervenção do Ministério Público. Defiro a gratuidade processual. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 02/04. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação
do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO
CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, celebrada entre MARIA DE LOURDES DE SOUZA e ANTONIO BUENO. Arbitro em R$
458,35 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) - cód 202, os honorários ao(à) Dr(a). LUIZ HENRIQUE
DA SILVA PINTO (fls 06). Transitada em julgado, expeça-se certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO OAB/SP 261692
362.01.2012.015988-7/000000-000 - nº ordem 2909/2012 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - COMERCIAL BORDON LTDA X GIEBON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Fls. 07 - Em dez (10)
dias, promova a exequente a complementação do numerário para custeio da diligência do Oficial de Justiça, posto que o valor
recolhido é insuficiente para o cumprimento de todas as diligências deprecadas. Com o recolhimento, promovam a Serventia
a carga com o Oficial de Justiça, para o seu integral cumprimento. Na inércia, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV
RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/SP 197933 - Número do Processo Origem: 114012011001853-1/2011 - Vara
Deprecante: 10ª. V. Cível do Fórum de Campinas
362.01.2012.016030-1/000000-000 - nº ordem 2917/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.
G. D. O. C. X E. C. D. S. - Fls. 16 - Ante a certidão de fls 15, promova a Serventia as devidas anotações e baixas cartorárias,
remetendo-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para a sua distribuição por prevenção à EGRÉGIA TERCEIRA VARA LOCAL,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º