Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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Mencionou que não teria restado caracterizada, no caso em tela, a lesão na esfera moral da autora e, por fim, trouxe
considerações acerca do montante a ser eventualmente fixado em favor da postulante a título de verba indenizatória. Nova
réplica da autora acostada às fls.230/236 dos autos. Por fim, intimados a especificarem provas, os litigantes manifestaram-se
através das petições de fls.245; 246 e 247/248 dos autos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É
PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por VILMA GOMES em desfavor de BRASIL TELECOM S/A e
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, através da qual a postulante requer a condenação de
cada um dos demandados em efetuarem-lhe o pagamento de verbas indenizatórias por danos de cunho moral, dadas as razões
especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelos requeridos, nos termos das contestações de fls.88/101 e
153/165 dos autos. O ponto controvertido da demanda fulcra-se, por conseqüência, em analisar-se a viabilidade ou não dos
pleitos de cunho material lançados pela requerente Vilma Gomes na petição inicial, e que foram impugnados pelos requeridos
através de suas respectivas contestações, devidamente carreadas às fls.88/101 e 153/165 dos autos. Após uma atenta análise
dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o
decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim de condenar-se cada um dos demandados em efetuarem o
pagamento à postulante Vilma Gomes das respectivas verbas indenizatórias por danos de cunho moral, nos termos que abaixo
serão expostos. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos especificados no artigo 330, inciso I, do CPC, eis
que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do
convencimento deste magistrado, não sendo o caso de falar-se, portanto, na produção de prova oral e/ou documental. Aliás,
dada a natureza da questão fática controvertida, tem-se como irrelevante a produção de prova oral em juízo, o que igualmente
justifica o julgamento antecipado da lide. Efetivamente, tem-se que, nos termos dos documentos de fls.13 e 14/15 dos autos, os
demandados providenciaram o lançamento dos dados da requerente Vilma Gomes em órgãos cadastrais, nos seguintes termos
: a) Brasil Telecom, no valor pecuniário de R$41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) e b) Empresa Brasileira De
Telecomunicações S/A (Embratel), no montante de R$1.307,41 (um mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos). Nos
termos que passo a expor, tem-se que não se justificava as restrições cadastrais em tela, visto que a postulante não firmou
negócios jurídicos com os requeridos e não foi destinatária dos serviços de telefonia por ele prestados, razão pela qual não se
verificava a existência dos saldos devedores em questão. Tem-se que a autora Vilma Gomes sustenta os seus pleitos de cunho
indenizatório em fato negativo, no caso, que não teria firmado contratos de prestação de serviço de telefonia com as demandadas,
de modo que, dadas as regras de distribuição do ônus probatório, é o caso de impor-se às acionadas a prova acerca de evento
impeditivo dos pleitos de cunho indenizatórios lançados pela requerente na petição inicial, no caso, negócios jurídicos com ela
eventualmente celebrados e que teriam justificado o lançamento do seu nome em órgão cadastral por suposto inadimplemento
contratual. Todavia, as empresas requeridas não arcaram com o ônus probatório que lhes é imposto pelo artigo 333, inciso II, do
CPC, visto que não providenciaram à juntada de elementos aptos em atestar a celebração de negócios jurídicos com a postulante
Vilma Gomes e dos serviços de telefonia a ela prestados, o que teria dado causa aos saldos devedores apontados no órgão
cadastral. Cabe destacar que a demandada Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A - Embratel trouxe relato no sentido de
que teria firmado negócio jurídico com a postulante Vilma Gomes, o que correspondeu no fornecimento da linha telefônica (011)
27729861, habilitada na Praça Domingos Costa, número 582, Piqueri, São Paulo/S.P, importando na prestação de serviços de
telefonia à requerente e no correspondente saldo devedor, o que teria tornado lícito o lançamento dos dados da requerente em
órgão cadastral. Todavia, a narrativa em tela mostrou-se vaga e genérica, sendo que sequer encontra-se amparada por
documentos aptos em viabilizá-la. Nos termos em questão, destaco que a demandada Empresa Brasileira De Telecomunicações
S/A - Embratel sequer providenciou à juntada do correspondente instrumento atestando a celebração do negócio jurídico com a
postulante Vilma Gomes e a correspondente prestação do serviço de telefonia à requerente através da linha telefônica (011)
27729861. Ressalto que os documentos de fls.102/117 dos autos não bastam para o fim de amparar a versão lançada pela
demandada Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A - Embratel em sua contestação de fls.88/101 dos autos. Isto porque
trata-se de documentos absolutamente vagos e genéricos, que somente relatam o nome da postulante através de uma tela de
computador e as ligações que teriam sido realizadas do correspondente terminal telefônico. Na realidade, o único documento
apto em atestar a existência de relação contratual entre a postulante e a demandada Empresa Brasileira De Telecomunicações
S/A - Embratel seria justamente a minuta do contrato de prestação dos serviços de telefonia, com todas as suas cláusulas e
condições e também com os dados da postulante e a sua correspondente assinatura. Ora, dado o atual nível de desenvolvimento
tecnológico alcançado e a vultosa margem de lucro obtida pela demandada Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A Embratel no exercício de sua atividade econômica, mostra-se inadmissível, segundo a regra da lógica do razoável, que a
requerida não adote a cautela de providenciar a emissão do correspondente instrumento contratual com a assinatura do usuário,
o que é necessário, inclusive, para o fim de resguardar os seus interesses, atestando ao Poder Judiciário a celebração do
contrato e a prestação do serviço de telefonia. Mas não é só. Os documentos acima discriminados mencionam que a requerente
teria residência na Praça Domingos Costa, número 582, Piqueri, na cidade de São Paulo/Capital, local no qual teria sido
instalada a linha telefônica (011)27729861, que teria justificado o lançamento dos dados da autora Vilma Gomes em órgão
cadastral. Ora, tem-se que a requerente Vilma Gomes reside nesta cidade de Presidente Prudente/S.P, nos termos da
qualificação por ela apresentada em sua petição inicial, o que confirma que não celebrou com a demandada Empresa Brasileira
De Telecomunicações S/A - Embratel o contrato de prestação dos serviços de telefonia, inexistindo, portanto, o saldo devedor
apontado no órgão cadastral. Por sua vez, tem-se que a requerida Brasil Telecom S/A, através da contestação de fls.153/165
dos autos, relatou que não teria responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, precisando que não teria firmado o
suposto negócio jurídico com a requerente Vilma Gomes e que, na realidade, tão somente viabilizara as chamadas de longa
distância através da linha telefônica em nome da postulante, nos termos dos documentos de fls.186/199 dos autos. A tese em
tela não justifica, todavia, a inviabilidade do pleito de cunho indenizatório em relação à demandada Brasil Telecom S/A, eis que,
nos termos do documento de fls.17 dos autos, a empresa requerida em tela acabou por providenciar o lançamento dos dados da
postulante Vilma Gomes em órgão cadastral, e isto pelo valor pecuniário de R$41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco
centavos). Deve-se ressaltar que, no caso em tela, prevalece a responsabilidade civil objetiva da requerida Brasil Telecom S/A,
decorrente do risco da atividade econômica por ela exercida, e que possibilita-lhe, inclusive, a obtenção de vultosa margem de
lucro. Há de aplicar-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva consagrada na legislação consumerista, até porque a
demandada Brasil Telecom S/A realiza a prestação dos serviços de telefonia mediante contraprestação pecuniária e, no caso
em questão, a postulante Vilma Gomes figura como consumidora “by stander”, nos termos do especificado no artigo 17 da Lei
8.078/90. Logo, a versão exposta pela demandada Brasil Telecom S/A em sua contestação de fls.153/165 dos autos, no caso,
que não teria firmado o suposto negócio jurídico com a requerente Vilma Gomes e que, na realidade, tão somente viabilizara as
chamadas de longa distância através da linha telefônica em nome da postulante, deve ser objeto de discussão em eventual
demanda regressiva a ser proposta por esta requerida em desfavor da acionada Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A
- Embratel. Restou evidente, portanto, a conduta culposa das empresas demandadas consistente em ter providenciado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º