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TJSP 06/08/2012 -Fch. 2466 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1239

2466

PROCEDENTES para o fim de MANTER o veículo AUDI A-3, placas CHS-5353, cor preta, NA POSSE da embargante GISELE
OLIVEIRA GOMES, sua legítima possuidora, em detrimento da ordem de reintegração do HSBC BANK BRASIL na posse do
veículo, proferida nos autos da ação de reintegração de posse conexa -autos 0106647-83.2009, em apenso, DETERMINANDO
O IMEDIATO LEVANTAMENTO das restrições que recaem sobre o veículo, independentemente do trânsito em julgado desta
sentença. Cumpra-se com URGÊNCIA. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o
reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 20% (vinte por cento) do
valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP), CHERYL SYLKAE MACIEL ODA (OAB
190389/SP), DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP), ALINE SOARES FERREIRA (OAB 269839/SP)
Processo 0017206-23.2011.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Oswaldo Costa - Iris Aline
dos Santos Rodrigues - 1. Petição - aviso no sistema: Junte(m)-se a(s) petição(ões) pendente(s), conforme AVISO do sistema. 2.
Certifique a serventia eventual decurso de prazo de fls. 44, item (3). 3. Fls. 48: Aguarde-se a transferência determinada, dandose ciência à parte exequente do valor bloqueado via Bacenjud (R$ 73,96). . Com a vinda do depósito, aguarde-se pelo prazo
de 15 dias eventual manifestação pela parte executada quanto ao valor bloqueado, sendo certo que já foi comunicada sobre
o bloqueio pelas instituições financeiras com as quais mantém relacionamentos. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte exequente. Praticamente negativas as diligências para penhora/arresto “on-line” de
valores e ativos financeiros, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação
processual, no prazo de DEZ dias. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MANOEL BARREIRO
RODRIGUES (OAB 56734/SP)
Processo 0017611-93.2010.8.26.0008 (008.10.017611-6) - Monitória - Cheque - Domenico Barbaro - Jose Camerieri e outros
- 1) Fls. 143/145: Indefiro. A preclusão consumativa se opera com a prática regular de ato processual. No caso, não se pode
aceitar a oposição de embargos monitórios de quem não é parte no processo e quando o prazo sequer foi aberto para tal prática.
2) Intimem-se os subscritores das peças desentranhadas a retirá-las em cartório no prazo de dez dias. Após, conclusos para a
sentença da habilitação - ADV: REGINALDO FUTEMA (OAB 297413/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB
190172/SP), CASSIO WASSER GONÇALES (OAB 155926/SP), RODOLFO CESAR BEVILACQUA (OAB 146812/SP)
Processo 0018119-83.2003.8.26.0008 (008.03.018119-1) - Procedimento Sumário - Ivone da Silva - Ecora S/A Empresa
de Construção e Recuperação de Ativos e outro - Fls. 354/355: Primeiramente, manifeste-se a parte exequente. Prazo de DEZ
dias. Após, tornem conclusos. - ADV: SIDINEI BUONO (OAB 174449/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR),
LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), ANDRÉ LUIZ CALVO (OAB 33699/PR)
Processo 0018386-11.2010.8.26.0008 (008.10.018386-4) - Procedimento Ordinário - Seguro - Domenico Antonio Artese Hsbc Seguros Brasil S.A e outro - 1. Cumpra-se o V.Acórdão de fls 206/209 (negaram provimento ao agravo). 2. Fls 187: Defiro;
Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 3. Fls 188/199:Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado no
prazo comum de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), JULIANA MARIA
DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP)
Processo 0018401-43.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Escola Santa Marina Ltda
- Sabrina Teixeira - Trata-se de ação monitória movida por ESCOLA SANTA MARINA LTDAem face de SABRINA TEIXEIRA,
objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a mensalidades escolares não pagas. Foram apresentados
embargos monitórios a fls.69/79 alegando inépcia da inicial, prescrição e impugnando os valores cobrados. Resposta a fls.87/89.
É o relatório. D E C I D O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Rejeito a preliminar de inépcia da
inicial, porque ela bem descreve os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e veio instruída com o contrato de prestação de
serviços (fls.16/17), requerimento de matrícula (fls.14/15) e prova do desempenho escolar no ano letivo (fls.18), documentos
necessários e suficientes para a propositura da ação monitória. Também não há prescrição. As mensalidades cobradas são
de setembro, outubro e dezembro de 2010 e a demanda foi distribuída em outubro de 2011, quando não decorrido o prazo de
cinco anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Por fim, em relação à mensalidade de dezembro, não assiste
razão à embargante. O contrato de fls.16/17, assinado pela ré, não deixa dúvida quanto à exigibilidade das parcelas vencidas
entre janeiro e dezembro de 2010, inclusive (cláusula 2ª.). Aliás, a ré é advogada e, ao contrário do que alega, teve acesso
ao contrato, tanto que o subscreveu. POSTO ISSO, julgo procedente a presente ação e improcedentes os embargos para
constituir em favor da autora título executivo judicial no valor de R$ 2.350,02 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e dois
centavos), correspondentes às mensalidades vencidas em setembro, outubro e dezembro de 2010, não pagas pela embargante,
corrigidas monetariamente pela Tabela do TJSP e com juros de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, tal como
calculado a fls.04. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela embargante, que é advogada e não demonstrou sua condição
legal de necessitada. Como não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça, rejeito liminarmente a impugnação
apresentada em apenso. Arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
da embargada, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Em face da jurisprudência pacificada no Colendo
Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência de honorários advocatícios na fase executiva e ressalvado o entendimento
pessoal deste Magistrado em sentido contrário, em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para
o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. Fixo o valor do preparo em
R$92,20, cód. 230-6, GARE e o valor do porte de remessa e retorno de autos em R$ 25,00 (por volume), cód. 110-4, FEDTJ
(processo com um volume). Traslade-se cópia desta para os autos em apenso. P.R.Int. - ADV: SABRINA TEIXEIRA MARQUES
(OAB 229594/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP)
Processo 0018513-12.2011.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Montesanti
Indústria C.B. Ltda e outro - Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA entre as partes acima referidas, tendo por objeto o(s) bem(ns)
móvel(is) descritos na inicial, fundamentada a pretensão no inadimplemento contratual da parte ré. Inicial instruída. Foi deferida
medida LIMINAR para reintegração às fls. 41, devidamente cumprida às fls. 64. Citada, a parte ré não contestou. É o breve
relato. D E C I D O. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, reconhecendo a revelia da
parte ré (art. 319, CPC). Com a revelia, fica incontroverso o inadimplemento contratual da parte ré, não afastado por documentos
que comprovassem a quitação do débito. Assim, sendo, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar deferida e
REINTEGRAR a parte autora na posse da máquina MARCA VEKER - ELECTROCUT/ MODELO CTE 300ZK COM ACESSÓRIOS
STANDARD/ SERIES 1013293. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o reembolso de custas, despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, devidamente corrigidos. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0019315-10.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Claudio Roberto Ferreira dos Santos - Fls 80/85: Defiro. Desentranhe-se e aditese o mandado de busca e apreensão e citação para novas diligências no endereço indicado Rua Coronel João de Oliveira
Melo, 806, Vila Antonieta, CEP 03474-020, dando-se ciência ao oficial de justiça que os meios serão oferecidos pelo Sr. Felipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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