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TJSP 11/07/2012 -Fch. 1501 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1221

1501

114.01.2011.047558-0/000000-000 - nº ordem 2374/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - IZAIAS BISPO DE ARAUJO X BANCO ITAU S.A. ITAUCARD - CONCLUSÃO Em 29 de junho de 2012 faço estes autos
conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA. Eu _______________, (Marcelo Carvalho
Barbisan), Escr. digitei. PROCESSO Nº 2011/47558-0 VISTOS ETC. IZAIAS BISPO DE ARAUJO, qualificado(a) na inicial,
moveram ação contra BANCO ITAU S.A. ITAUCARD. Todavia, existe obstáculo processual para prosseguimento. Nos termos do
artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, o processo deve ser extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo”. No caso em análise, o(a) autor(a) deixou de comparecer na audiência de conciliação. Logo, o processo deve ser
extinto. É de se observar que, além da presença da parte ser indispensável perante este Juizado, o autor não logrou comprovar
nenhum motivo que justificasse sua ausência. Em face do exposto, com fundamento no artigo 51, I, e parágrafo 2° da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, condenando a autora a pagar as custas processuais. Ficam as
partes cientes de que o valor do preparo é de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Defiro desde já o desentranhamento dos
documentos caso seja solicitado. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. Campinas, d.s. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito - ADV SUELI DAVANSO MAMONI OAB/
SP 142535 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
114.01.2011.049940-3/000000-000 - nº ordem 2521/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MICHAEL
MACHADO DE SOUZA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 41 - CONCLUSÃO Em 14 de maio de 2012 faço estes autos conclusos à
MMª. Juíza de Direito, Drª. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA. Eu _______________, (Marcelo Carvalho Barbisan), Escr.
digitei. Processo nº 2011/49940-3 Vistos, 1)Expeça-se em favor do(a) autor(a) guia de levantamento dos valores depositados.
2)Após, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta dias), façam-se os autos conclusos para extinção (art. 794, I do CPC).
Int. Campinas, d.s. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito - ADV MICHAEL MACHADO DE SOUZA OAB/SP
268299
114.01.2011.051102-0/000000-000 - nº ordem 2574/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos PAULO DE SOUZA FILHO X APARECIDA VIRGINIA MATHIAS CAPARROZ E OUTROS - CONCLUSÃO Em 28 de junho de 2012,
faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI. Eu, , Marcelo Carvalho
Barbisan,, escrevente, subscrevo. Processo nº 2011/51102-0 VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que PAULO DE SOUZA FILHO moveu contra APARECIDA VIRGINIA MATHIAS
CAPARROZ E OUTRO com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, caso solicitando, mediante recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de Direito - ADV PAULO DE SOUZA FILHO
OAB/SP 307425
114.01.2011.052901-0/000000-000 - nº ordem 2659/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MARIA ELIZA CAMARGO MASCARENHAS DIMARZIO X SUPERMERCADO CARREFOUR - Fls. 53 - CONCLUSÃO Em 29
de junho de 2012 faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI. Eu
_______________, (Marcelo Carvalho Barbisan), Escr. digitei. Processo nº 2011/52901-0 Vistos, Diante da certidão de fls. 52,
deixo de receber o recurso de fls.46/51 por ser manifestamente intempestivo. Dê-se integral cumprimento a sentença prolatada
às fls. 33/34. Int. Campinas, d.s.. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de Direito - ADV PATRICIA GALANTE
PAPARELI VALERO OAB/SP 159708
114.01.2011.058831-9/000000-000 - nº ordem 2840/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento INSTITUTO EDUCACIONAL TRIO DA ALEGRIA LTDA ME X DIOGO ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTROS - CONCLUSÃO
EM 27 DE JUNHO DE 2012, FAÇO A CONCLUSÃO DESTES AUTOS À M.M. JUÍZA DE DIREITO DRª RENATA APARECIDA DE
OLIVEIRA MILANI. EU,___________________(MARCELO CARVALHO BARBISAN) ESCREVENTE, SUBSCREVI. PROCESSO
Nº 2011/58831-9 Vistos etc. INSTITUTO EDUCACIONAL TRIO DA ALEGRIA LTDA. ME moveu ação contra DIOGO ROBERTO
LOPES DA SILVA E OUTRO. Todavia, o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando o
processo paralisado por mais de 30 dias. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Fica deferido, desde já, caso solicitado, o
desentranhamento dos documentos. Ficam as partes cientes de que o valor do preparo é de R$ 184,40 (cento e oitenta e quatro
reais e quarenta centavos). Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s.
RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de Direito - ADV EVERTON LUIS DIAS SILVA OAB/SP 226933
114.01.2011.059542-7/000000-000 - nº ordem 2854/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - MARIA ANGELITA NOGUEIRA X CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS - CONCLUSÃO Em 27 de junho
de 2012, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI. Eu, , Marcelo
Carvalho Barbisan,, escrevente, subscrevo. Processo nº 2011/59542-7 VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a
obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que MARIA ANGELITA NOGUEIRA moveu contra CONCESSIONARIA
ROTA DAS BANDEIRAS com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, caso solicitando, mediante recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de Direito - ADV CARLOS EDUARDO
CARDOSO OAB/SP 29038 - ADV FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO OAB/SP 154267
114.01.2011.059570-2/000000-000 - nº ordem 2847/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- DAIANA SUELEN MACHADO X GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTE S/A - Fls. 49 - CONQUANTO A DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA JÁ HOUVE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
114.01.2011.070024-6/000000-000 - nº ordem 3353/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento FERROSUL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EPP E OUTROS X CONSTRUBARBI CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
- CONCLUSÃO Em 02 de julho de 2012 faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. RENATA APAREACIDA DE
OLIVEIRA MILANI. Eu_______________, (Marcelo Carvalho Barbisan), Escr. digitei. PROCESSO Nº 2011/70024-6 VISTOS etc.
Homologo o acordo de fls. 25/27, nos termos do artigo 269, III do CPC e, diante do cumprimento da obrigação (fls. 39), julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 794, I do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Transitado e julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PRIC RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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