Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1208
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não ser motivo para o indeferimento, não é o sentido correto da lei. A isenção do beneficiário da assistência judiciária alcança
as custas e despesas processuais (inclusive sucumbência), como também do próprio patrono que aceitou representar a parte.
E não consta que esteja trabalhando de graça nestes autos.” (AI 7.075.932 - 5, Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 20/6/06) No mesmo
sentido, também do E. TJSP, JTJ 294/428; ainda, AI 546.137-4/1, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 6/12/07. O patrocínio estatal
de demandas judiciais é deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções
consideráveis, como se tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes,
são feitos para permitir a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar
valores. Intenta-se, com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento . Nesta
esteira, os próprios advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários.
Igualmente, peritos vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente
inviabiliza a colheita de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão
a contraprestação de seus esforços. Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao
sistema processual pátrio: “O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada
do direito de acudir aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível
obrigar a que responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário.
Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial
com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte
ao adversário e ao Fisco. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar
sem risco algum, enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem
concedido.” (Direito Processual Civil, Romana, 2003, p. 533) Por todo o aduzido, em 5 dias, comprove a alegada pobreza, por
meio de cópias das últimas 3 declarações de renda, a serem arquivadas em pasta própria. Eventual recolhimento das custas
não eximirá a parte de cumprir a ordem supra, haja vista as conseqüências processuais (multa) e criminais que podem resultar
da utilização de atestado de pobreza que não seja condizente com a situação econômica do respectivo signatário. - ADV KELLY
CRISTINE GUILHEN OAB/SP 167421
Centimetragem justiça
1º Oficio Civel
Fórum de Suzano - Comarca de Suzano
JUIZ: IBERE DE CASTRO DIAS
OBSERVANDO O LIVRO DE CARGAS DE AUTOS DE PROCESSOS CIVEIS - SETOR DE FAMÍLIA, VERIFIQUEI CONSTAR
QUE AS SEGUINTES ANOTAÇÕES ABAIXO SE ENCONTRAM COM MAIS DE QUINZE DIAS, SEM QUE TENHA HAVIDO
A DEVOLUÇÃO ATÉ A DATA DE HOJE DOS MESMOS, SOLICITAMOS AOS DOUTOS PROCURADORES QUE EFETUEM
A RESTITUIÇÃO DOS MESMOS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ALERTANDO-0S QUE CASO DECORRA O PRAZO
SEM QUE A PROVIDÊNCIA SEJA CUMPRIDA, SERÁ EXPEDIDO MANDADO DE COBRANÇA (EM 24 HORAS) E A BUSCA E
APREENSÃO DOS AUTOS, SENDO, AINDA, OFICIADO A OAB, PARA ANOTAÇÕES DE FUTURA PROIBIÇÃO DE RETIRADA
DOS REFERIDOS PROCESSOS FORA DE CARTÓRIO.
03 verso
438/11
Arrolamento Inez Braulino Gomes X José Francisco Gomes
Drª. MARLENE FONSECA MACHADO OAB./SP.nº 178.912
27/01/2012
10
1313/11
Negatória de Paternidade c.c. Retificação de Registro Cícero Felipe da Silva X Thales dos Santos Silva e Richard dos
Santos Silva, menor, repr.por Raquel Jacinto dos Santos
Drª.PAULA MARIA LOURENÇO OAB./SP.nº 133.315
24/02/2012
88
189/12
Divórcio Consensual Maria Aparecida Xavier dos Santos e Renato dos Santos
Dr. LUIZ ANTONIO TORCINI OAB./SP.nº 95.708
16/03/2012
141
309/98
Inventário Alzira Maiolo Silva X Benedito da Silva
Dr. JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS OAB./SP.nº 143.834
27/03/2012
202
2088/11
Alvará Rosa Maria Rocha Fernandes
Drª. KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANTANNA OAB/SP.nº 157.071
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º