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TJSP 13/06/2012 -Fch. 2159 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1202

2159

necessário. Int. - ADV MIGUEL FARAH OAB/SP 19436 - ADV KAREN CRISTINA PEREZ GABRIEL OAB/SP 192914;
TAQUARITUBA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
LIGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza de Direito
Processo nº 620.01.2011.000978-4/000000-000 - Controle nº 72/2011 Representação do Conselho Tutelar C.T.M.C.M.
x G.A.G. e OUTRAS - Fls. 205: V. Fls. 204: indefiro o pedido, tendo em vista que a ação ainda não foi extinta. Cumpra-se a
determinação de fls. 197. Int. (fls. 204: petição requerendo arbitramento de honorários; fls. 197: determinação de realização de
estudo social na residência dos genitores). Advogado: DR. ROBERTO APARECIDO FERREIRA, OAB/SP nº 50.077.

TATUÍ
Cível
1ª Vara Cível
Primeira Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP
Fórum de Tatuí - Comarca de Tatuí
JUIZ: VILMA TOMAZ LOURENÇO FERREIRA ZANINI
624.01.2007.000904-0/000000-000 - nº ordem 2037/2007 - Usucapião - Propriedade - MARIA LUCIA PRADO DA SILVA X
BERNADETE PAQUES E OUTROS - Fls. 226 - Autos nº 2.037/07 VISTOS. Embora devidamente intimada a requerente deixou
de se manifestar nos autos. Portanto, aguarde-se provocação por trinta (30) dias prorrogáveis por igual período. Decorrido tal
prazo e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a (o) requerente a dar andamento ao feito, em 48 horas, suprindo a
falta, pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (Código de Processo Civil, art. 267, § 1º RT 648/151, 487/144,
585, 152; JTA 90/395, 104/194, 75/200). - ADV CESAR AUGUSTUS MAZZONI OAB/SP 193657 - ADV CARLOS LOURENCO
GUILHERME OAB/SP 60767 - ADV MARIA JOSE MARCAL OAB/SP 37736
624.01.2009.011772-0/000000-000 - nº ordem 2074/2009 - Cumprimento de sentença - VICENTE SOARES X ESIO PINTO Aguardando Manifestação do Autor sobre o depósito de fls. 108/109. - ADV JULIANA POMAROLI DE OLIVEIRA OAB/SP 162460
- ADV ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR OAB/SP 272811 - ADV MOACYR SIMIONI FILHO OAB/SP 53386
624.01.2010.012359-7/000000-000 - nº ordem 2090/2010 - Cautelar Inominada - Liminar - OSÉIAS ROSA E OUTROS X
LUCIO CÉSAR PAES DE ALMEIDA MORAES E OUTROS - O presente protesto contra alienação de bens visa apenas resguardar
direitos e prevenir responsabilidades, mas não impede a realização de negócios jurídicos (STJ, 4Tª,RMS 24.066, Min. João
Otávio, j. 12.2.08, DJU 25.2.08), conforme já decidido às decidido às fls. 52 e verso. Assim, melhor analisando os autos, o
presente protesto não admite defesa (art. 871, do CPC), e, considerando, ainda, inexistência de pedido de publicação de
edital (RT 605/63), cumpra a serventia o disposto no artigo 872, do Código de Processo Civil.Int. - ADV CANDIDO CASTEJON
HESSEL OAB/SP 112106 - ADV JOSE MARCIO MARTINS OAB/SP 131536 - ADV MATEUS JACO HESSEL OAB/SP 12060 ADV CLAYTON ROGER GALHARDO OAB/SP 272843
624.01.2011.009445-7/000000-000 - nº ordem 1570/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VIA SÃO PAULO
FOMENTO MERCANTIL LTDA X PETERSON RICARDO PEREIRA - Fls. 31 - Autos nº 1.570/11 VISTOS. Embora devidamente
intimado, a(o) exequente deixou de se manifestar nos autos. Tratando-se de execução, e revendo posicionamento anterior, não
é o caso de aplicação do artigo 267, inciso III do CPC, e sim de suspensão da execução. Neste Sentido: Execução - Cheques
- Inércia da exequente em dar andamento ao feito - Extinção com base no artigo 267, III do CPC - Hipótese que acarreta a
suspensão e não a extinção - Advogado não intimado - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem
para o regular andamento - Recurso provido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9000007-39.2001.8.26.0506,
Rel. Irineu Fava, j. 31/08/2011) Portanto, aguarde-se manifestação do(a) exequente por trinta (30) dias. Na inércia, fica suspensa
a presente execução, devendo os autos aguardar provocação no arquivo. - ADV MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA OAB/SP
187982
624.01.2012.003482-9/000000-000 - nº ordem 477/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. L. S. D. S. E OUTROS X
M. L. F. D. S. - Fls. 14 - Sentença nº 467/2012 registrada em 20/04/2012 no livro nº 258 às Fls. 293: Vistos.Homologo acordo
celebrado a fls. 10, nestes autos de ação de alimentos (Processo nº 477/12) que L. L. S. DE S. e L. L. S. DE S. representados
por sua genitora P. DE C. S. move contra M. L. F. DE S., e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Oficie-se a Unidade Avançada de
Atendimento Judiciário de Capela do Alto/SP, encaminhando-se cópia da cota do Ministério Público a fls. 13 para providencias
cabíveis.P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
624.01.2012.002563-3/000000-000 - nº ordem 717/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - N. L. D. S. X N. C. D. S. Fls. 18 - Autos nº 717/12 Fixo os alimentos provisórios em R$210,00 (duzentos e dez reais), que deverá(ão) ser deduzido(s)
mensalmente, diretamente da folha de pagamento do requerido, salvo se este trabalhar por conta própria, caso em que
pessoalmente providenciará o pagamento à representante do(a) menor(es), mediante recibo a partir da citação. Cite-se o réu
e intime-se a representante do(a) autor(a) a fim de que compareçam na audiência de conciliação, instrução e julgamento, que
designo para o dia 03/07/2012, às 16h30min., acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente
de prévio rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, não havendo possibilidade de acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Sem prejuízo, expeça-se ofício para abertura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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