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TJSP 23/05/2012 -Fch. 1862 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1189

1862

artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez(10) dias. P. R. I. Ciência ao M.P. São Paulo - ADV: SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB
168584/SP)
Processo 0002055-29.2011.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edileusa Benvinda da Cruz - José
Antonio Servilha - 1- Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fl. 71. 2- Cumpra a requerente o item “8”
da referida sentença, pelo prazo ali consignado. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GUSTAVO DOMINGUES DA FONSECA (OAB 240992/SP), ANTONIO SOITO GOMES DA FONSECA (OAB 33601/SP)
Processo 0002813-71.2012.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Liliana Leogilda Rolon Ramos - João Alves Ramos
- Nessas condições, com fundamento no aludido dispositivo legal e no art. 267, I, do C.P.C., indefiro a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Isento de custas. P.R.I.C. Ciência ao M.P. - ADV: ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
Processo 0003550-74.2012.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elizabeth Marques Gonçalves - Jose
Messias Gonçalves - 1- Ciente da cópia dos comprovantes de recolhimento do imposto “causa mortis” de fls. 54/56. 2- Aguardese a manifestação expressa da Fazenda Pública, conforme já determinado no item “1” do despacho de fl. 51. Int. - ADV:
RONALDO RODRIGUES DE MELLO (OAB 153766/SP)
Processo 0003589-18.2005.8.26.0004 (004.05.003589-8) - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - Monique Suzanne
Deleu Guzzo - - Maria R. Guzzo Gomes da Silva - - Maria C. Guzzo - - Maria Christina Guzzo - - Rubens Buzzi Junior - Mario
Olavo Guzzo - Vistos. Concedo à Inventariante o prazo de dez dias para atender solicitação de fls. 398. Com o atendimento,
dê-se nova vista dos autos ao Partidor. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA (OAB 12941/SP), JOSE CARLOS RIVEIRO (OAB 79874/SP), LILIAN JOSEFINA
DE CARVALHO CASTRO (OAB 255186/SP), GUILHERME DE FREITAS GUIMARÃES DONEUX (OAB 224203/SP), JOÃO
VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB 179389/SP), JULIANO JOSE DUARTE
(OAB 188746/SP), CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB 179389/SP), JULIANO JOSE DUARTE (OAB 188746/SP),
RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ (OAB 130855/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), JOSE ANTONIO NELLI
DUARTE (OAB 27673/SP)
Processo 0004501-68.2012.8.26.0004 - Separação de Corpos - Liminar - A. F. da S. - S. P. da S. - julgo extinto o feito nos
termos do disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. Isento de custas, ante a gratuidade anteriormente concedida. P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV: JOSE ROBERTO DE
ALMEIDA (OAB 149842/SP), SIMONE MARIA BICHARA (OAB 119441/SP)
Processo 0004839-76.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. G. M. da S. - M. A. R.
G. - Digam sobre o laudo. Prazo comum. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E
SILVA (OAB 202372/SP)
Processo 0004885-65.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. E. R. - A. X. J. - Tendo em vista que o documento
de fls. 102/107 retornou sem a realização do estudo psicológico, expeça-se nova carta precatória à Comarca de Virgem da
Lapa, para a realização de avaliação psicológico junto ao requerido Alberto Xavier Jardim. Proceda-se, com a urgência que o
caso requer. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP)
Processo 0004986-68.2012.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. F. da S. - S. P. da S. - No prazo de dez dias,
esclareça a autora se o pedido de desistência ante a composição amigável entre as partes, formulado no processo cautelar em
apenso (fl. 69), também se refere a esta ação principal. O silêncio será considerado como concordância à extinção do feito pela
desistência da ação. Int. - ADV: SIMONE MARIA BICHARA (OAB 119441/SP)
Processo 0005393-74.2012.8.26.0004 - Impugnação ao Valor da Causa - Exoneração - V. A. G. F. - L. A. A. F. - Vistos.
Recebo a apelação de fls. 08/10, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões da
apelação. Int. - ADV: SILMARA ZOTELLE CRUZ (OAB 215929/SP), DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 0005394-59.2012.8.26.0004 - Impugnação de Assistência Judiciária - Exoneração - V. A. G. F. - L. A. A. F. - Vistos.
Recebo a apelação de fls. 14/16, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões da
apelação. Int. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP), SILMARA ZOTELLE CRUZ (OAB 215929/SP)
Processo 0005535-78.2012.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D. G. R. - M. E. G. Francisco de Assis Cricci Vistos. Daniela Gomes Reis, representada pelo genitor, propôs esta “execução de alimentos” contra
a genitora Marcia Emilene Gomes, objetivando receber a quantia descrita na inicial injustificadamente inadimplida. Elegeu o
rito do art. 733 do CPC. O juízo, diante do quadro, provocou o pronunciamento do Ministério Público sobre o cabimento da
pretensão (fls. 34). Sobreveio o minudente parecer ministerial, no qual o ilustre Representante, destacando a modalidade de
obrigação assumida pela genitora, e, pois, realçando a impossibilidade da exigência por esta via, acenou com o indeferimento
da inicial e extinção do processo (fls. 35/37). A exequente, ato contínuo, despachou petição diretamente com o Magistrado
pedindo, pelo menos, a conversão para o rito do art. 732 do CPC (fls. 39/42), obtendo deferimento judicial na própria petição
(fls. 39). Entretanto, reexaminando agora a questão no bojo do processo, verifico que, efetivamente, não há condição de
prosseguimento nem mesmo por aquele rito. Com efeito, conforme constou no culto parecer ministerial, o acordo, ao prever que
“as demais despesas correrão por conta da executada”, abriu um leque universal de obrigações ilimitadas no cotidiano racional
do conceito de sustento, tornando impossível executar despesas de energia elétrica, condomínio, net e diferenças de fonoterapia
como obrigação alimentar. “Essas despesas são oriundas da ocupação do imóvel pela executada” (sic), e portanto, somente
“poderão ser cobradas na esfera cível através da correspondente ação de cobrança, e nunca através da ação de execução de
pensão alimentícia”, tudo porque claramente “o título executivo de fls. 11/13 é totalmente ilíquido” (fls. 36), na medida em que
completamente “incertas” as obrigações da genitora. Deve a exequente ingressar com ação revisional de cláusula tendente
a tornar especificadas quais “as demais despesas que correrão por conta da executada”. Nessa conformidade, à míngua do
binômio interesse-adequação, indefiro a inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, I e VI, do CPC. P. R. I. C. Ciência ao MP. - ADV: ARIELLA D’PAULA RETTONDINI (OAB 241892/SP)
Processo 0005584-22.2012.8.26.0004 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. A. M. e outro - Isto
posto, julgo a ação procedente, e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no § 6º do art. 226 da C.F. Não
tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários. Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquive-se. Custas na
forma da Lei. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV: ELESSANDRO APARECIDO FERREIRA (OAB 233325/SP)
Processo 0005814-64.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L. C. de V. - L. H. C. da S. V. - Manifeste-se o
requerente, com urgência, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça. - ADV: VALDECIR GOMES PORZIONATO
JUNIOR (OAB 273923/SP), VANESSA CORREIA DE MACENA (OAB 273927/SP)
Processo 0007049-66.2012.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. R. - M. I. S. R. - Vistos. Defiro
a(o) autor(as) os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. Recebo a presente ação de alimentos pelo rito ordinário, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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