Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
1537
COMERCIO DE RESINAS LTDA X PAULO KAMIBEPPU - Fls. 60 - Em face da certidão retro, remetam-se os autos ao arquivo
para o aguardo de provocação. - ADV SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS OAB/SP 120949 - ADV MARCEL SCARABELIN
RIGHI OAB/SP 135078 - ADV JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA OAB/SP 262820
361.01.2010.014210-0/000000-000 - nº ordem 1640/2010 - Declaratória (em geral) - OTICA TRINDADE DE MOGI DAS
CRUZES LTDA EPP X LEMANTI SISTEMAS DE SEGURANÇA E AUTOMAÇÃO LTDA - Fls. 255 - Declaro encerrada a instrução
processual e concedo prazo de 10 dias à cada uma das partes para apresentação de memoriais, sendo os primeiros para o
autor e os últimos para a ré, contados da intimação desta decisão, podendo as partes retirar os autos de cartório e devendo
protocolar as respectivas petições até o vigésimo dia. Int. - ADV DEBORA NEVES ATHIE OAB/SP 131964 - ADV ALESSANDRA
DE CASSIA B. DO N. FANTINATI OAB/SP 157379
361.01.2010.015103-7/000001-000 - nº ordem 1741/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - DOLORES IAGUE X ALI HUSSEIN YASSINE E OUTROS - Número de ordem 1741/10-1 Em pesquisa junto
ao sistema RENAJUD foi possível verificar a inexistência de veículos em nome da requerida, consoante relatório em anexo.
Diante disso, manifeste-se a autora. Int. - ADV VILMARA IAGUE RASO AICHINGER OAB/SP 160560
361.01.2010.015296-0/000000-000 - nº ordem 1775/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER
- YURI CARNEIRO LEITE X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 84 - “Manifeste-se o autor sobre o depósito retro efetuado pelo
requerido, no prazo de 10 dias.” - ADV VIVIANE TAVEIRA LEITE OAB/SP 280700 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP
119859 - ADV ANA CRISTINA RAFFUL OAB/SP 135876 - ADV VIVIANE TAVEIRA LEITE OAB/SP 280700
361.01.2010.016315-9/000000-000 - nº ordem 1875/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X PATRICIA DIAS DE LIMA SANTOS MIURA - Fls. 56 - “Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 60 dias.” - ADV
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
361.01.2010.018268-1/000000-000 - nº ordem 2071/2010 - Possessórias em geral - ELIEZE CRISPIM DE MEDEIROS X
SILAS DOS SANTOS E OUTROS - Vistos. Elieze Crispim de Medeiros ajuizou a presente ação, em rito especial (ordem nº
2071/10), contra Silas dos Santos, Gislaine Silva, Domícia Francisca da Silva, Adriana Francisca dos Santos, José Luiz de
Araújo Filho, Francisco Carlos dos Santos, Juliano Lucas Soares de Paula e Lucimara Maria da Silva Soares, pretendendo a
reintegração dos lotes 20 (148,75m2), 22 (132,00m2) e 25 (132,00m2) da quadra 11, e lote 09 (132,00m2) da quadra 13, todos
do Residencial Novo Horizonte, Mogi das Cruzes, afirmando que, por instrumento particular, adquiriu os aludidos imóveis em
28.05.2010, sendo que, logo no mês seguinte, constatou a invasão dos terrenos por parte dos réus. Juntou os documentos de f.
08/43. A inicial foi emendada em duas oportunidades para especificar o polo passivo (f. 59 e 72/73). Em audiência de justificação,
após a oitiva de uma testemunha (f. 83/84), a liminar foi indeferida (f. 81). Todos os réus foram citados (f. 59, 66, 80, 81 e 94),
sendo que os réus Juliano Lucas Soares de Paula e Lucimara Maria da Silva Soares deixaram de apresentar contestação, como
esclarecido na decisão irrecorrida de f. 223. Os réus Silas dos Santos e Gislaine Silva apresentaram contestação conjunta a f.
135/144, com documentos (f. 145/147), invocando ilegitimidade ativa e passiva, além de inépcia da inicial e falta de interesse
de agir, postulando, ainda, a denunciação da lide a empresa Santa Tereza S/A. No mérito, negaram o exercício de posse por
parte dos autores, afirmando que, desde maio de 2010, os réus exercem a posse do lote 20. Invocaram direito de retenção e
indenização por benfeitorias. Os réus Domícia Francisca da Silva, Adriana Francisca dos Santos, José Luiz de Araújo Filho
e Francisco Carlos dos Santos contestaram o feito em conjunto (f. 131/138), com documentos (f. 139/250), em que arguiram
inépcia da inicial, falta de interesse de agir e de citação da convivente do réu Francisco Carlos, além de ilegitimidade passiva
da ré Domícia, por possuir apenas o lote 23, não discutido nestes autos. No mérito, negaram o exercício de posse por parte do
autor e da imobiliária Santa Tereza quanto aos lotes discutidos, em especial os de número 22 e 25, uma vez que o primeiro seria
ocupado pelo requerido Francisco, e o último pelos réus Adriana e José Luiz, desde o ano de 2008, quando regularizaram os
débitos fiscais dos aludidos imóveis junto à prefeitura. Invocaram direito de retenção pelas benfeitorias erguidas nos lotes 22
e 25. Houve réplica (f. 197/204). O feito foi saneado (f. 217/218), com afastamento de todas a preliminares e indeferimento do
pedido de denunciação da lide, deferindo-se a produção de provas orais. Foram ouvidas duas testemunhas do autor (f. 234/235),
uma dos réus Domícia e outros (f. 236) e uma dos réus Gislaine e Silas (f. 237), encerrando-se a instrução, oportunidade em
que as partes, em debates, confrontaram as provas, reiterando os termos de suas pretensões. Anote-se a ocorrência de agravo
retido por parte dos réus Domícia e outros, contra a decisão que afastou a necessidade de formação de litisconsórcio necessário
com a companheira do réu Francisco Carlos dos Santos (f. 233). O aludido agravo não foi recebido, porque intempestivo (f.
233). É o relatório. Decido. A procedência parcial do pedido reintegratório é medida que se impõe. Limita-se a controvérsia
à verificação do exercício de posse por parte do autor quanto aos lotes e à ocorrência do esbulho. O autor fundamenta sua
posse por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda de f. 12/12, datado de 28.05.2010, por meio do
qual teria adquirido os lotes discutidos, entre outros, da Imobiliária Santa Tereza S/A. Ocorre que, antes da referida data, em
26.05.2010, a ré Gislaine havia negociado junto à Prefeitura todo o débito de IPTU em atraso do lote 20 da quadra 11, desde o
ano de 2002 até 2009 (f. 103), sendo que lá foram destinados diversos materiais para construção a partir de então (f. 114/124).
De igual forma, a réu Francisco Carlos e Domícia negociaram, respectivamente, os débitos de IPTU quanto aos lotes 22 e 25,
nas datas de 31.10.2008 (f. 182) e de 27.05.2008 (f. 180), anos antes da negociação do imóvel ao autor. Em primeiro lugar,
a existência destas dívidas tributárias indica situação próxima ao abandono, por parte de quem seja proprietário ou eventual
compromissário comprador. Por outro lado, demonstram atos objetivos de apossamento por parte dos réus quanto aos lotes 20,
22 e 25 da quadra 11, anteriores ao negócio celebrado pelo autor. É incontroverso, que os lotes não estavam construídos, mas
isso não exclui atos de vigilância e preservação próprios do possuidor, tal como informado pela testemunha Cinthia (f. 237). Por
sua vez, o autor não conseguiu demonstrar a contento que houvesse exercido posse anterior sobre os lotes, e muito menos
que a Imobiliária Santa Tereza S/A também exercesse tal posse. Com efeito, os depoimentos das testemunhas do autor não
são suficientes a afastar a convicção que emerge da prova documental, demonstrando cuidado dos réus com os lotes 20, 22 e
25 da quadra 11. O pedido só deve prosperar quanto ao lote 08 da quadra 13, diante da revelia dos réus Juliano e Lucimara.
Com efeito, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a regra do art. 320, inc. I, do Código de Processo Civil só se aplica
naquilo que a defesa apresentada for comum aos corréus revéis. No presente caso, contudo, cada conjunto de réus ocupa um
imóvel diferente, restringindo-se a sua defesa ao imóvel ocupado, de tal forma que nenhuma das defesas apresentadas presta
a afastar os efeitos da revelia quanto ao lote 08 da quadra 13. Por sua vez, observo que o instrumento de f. 239/240 é datado
de 28.06.2010, data posterior ao instrumento de compromisso de compra e venda do autor. Dispositivo. Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido possessório quanto aos lotes 20, 22 e 25 da quadra 11 do Residencial Novo Horizonte. O autor arcará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º