Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1031
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223.02.2009.002826-1/000000-000 - nº ordem 6355/2009 - Declaratória (em geral) - - LUIZ JERONIMO ANTUNES X BANCO
SANTANDER S/A - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento sob n. 537/2011, referente ao depósito de fls. retro, no
valor de R$6.255,97, em nome do(a) requerente, que se encontra à disposição de seu patrono para devida retirada, após cinco
(05) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado.Certifico mais que deixo de expedir guia de levantamento em nome
do DR. CLÁUDIO MAIA VIERIA em virtude de que nos presentes autos não consta os dados qualificadores do mesmo ( RG CPF). - ADV CLAUDIO MAIA VIEIRA OAB/SP 121797 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA
ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520
223.02.2009.002826-1/000000-000 - nº ordem 6355/2009 - Declaratória (em geral) - - LUIZ JERONIMO ANTUNES X BANCO
SANTANDER S/A - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento sob n. 565/2011, referente ao depósito de fls. retro, no
valor de R$1.563,99, em nome do(a) requerente, que se encontra à disposição de seu patrono para devida retirada, após cinco
(05) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado. - ADV CLAUDIO MAIA VIEIRA OAB/SP 121797 - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520
223.02.2009.002826-1/000000-000 - nº ordem 6355/2009 - Declaratória (em geral) - - LUIZ JERONIMO ANTUNES X BANCO
SANTANDER S/A - Cumpra-se o v. acórdão. Consolidado o trânsito em julgado do v. acórdão e o pagamento espontâneo do
valor da condenação, expeçam-se mandados de levantamento do depósito de fls. 113, da seguinte forma: R$ 6.255,97 em
favor do autor e R$1.563,99 (sucumbência) em favor do advogado Dr. Cláudio Maia Vieira, devidamente corrigido. Arbitro os
honorários do advogado nomeado às fls. 91 em 30% do valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Com a entrega e sem
manifestação, à destruição, com as cautelas de praxe. - ADV CLAUDIO MAIA VIEIRA OAB/SP 121797 - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520
223.02.2009.002826-3/000001-000 - nº ordem 6355/2009 - Declaratória (em geral) - - Apelação - BANCO SANTANDER S/A
X LUIZ JERONIMO ANTUNES - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento sob n. 538/2011, referente ao depósito de
fls. retro, no valor de R$1.205,16, em nome do(a) requerente, que se encontra à disposição de seu patrono para devida retirada,
após cinco (05) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520 - ADV CLAUDIO MAIA VIEIRA OAB/SP 121797
223.02.2009.002826-3/000001-000 - nº ordem 6355/2009 - Declaratória (em geral) - - Apelação - BANCO SANTANDER S/A
X LUIZ JERONIMO ANTUNES - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento sob n. 565/2011, referente ao depósito de
fls. retro, no valor de R$1.563,99, em nome do(a) requerente, que se encontra à disposição de seu patrono para devida retirada,
após cinco (05) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520 - ADV CLAUDIO MAIA VIEIRA OAB/SP 121797
223.01.2009.005425-2/000000-000 - nº ordem 6429/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - OSWALDO
BURATTINI X FIRMINO E FIRMINO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA - Vistos, etc. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por OSWALDO
BURATTINI em face de FIRMINO E FIRMINO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA, alegando,
em síntese, que o condomínio no qual reside teria contratado com este a realização de diversos serviços para recuperação
de fachada e o serviço não teria sido realizado a contento, vez que teria tido prejuízos em sua unidade daí advindos, pelo que
requer o refazimento dos serviços em relação à sua unidade. Insurge-se o réu contra tal cobrança aduzindo, preliminarmente,
ilegitimidade ativa e, no mérito, em síntese, que os serviços foram realizados para o condomínio para a fachada, não havendo
o que se falar em nenhum serviço interno em unidade condominial, vez que não contratado, pelo que não há que se falar em
re-execução de qualquer serviço, sendo improcedente a demanda. A ação improcede. Isso porque, não se pode olvidar que
é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil. No caso em testilha, o autor não cumpriu com seu ônus processual, na medida que suas alegações não puderam ser
comprovadas, sequer por prova testemunhal. Nessa linha, tendo o réu negado os fatos, lhe dando conotação diversa, cabia
ao autor comprovar que eles ocorreram na forma em que alegado na inicial, e, ainda, que desses fatos resultaram danos para
si, no que quedou inerte. Note-se que o próprio autor recinhece em sua exordial, que o contrato foi para execução de obras na
fachada, de forma que causa estranheza pretender o autor a execução dos serviços dentro de sua unidade condominial em face
da requerida, sendo que tais serviços não foram contratados nem pelo condomínio, nem por si. Não bastasse, o autor não trouxe
nenhuma prova satisfatória de que tenha tido algum dano em sua unidade condominial, em virtude de qualquer ato cometido
pela requerida, não havendo nexo causal entre alguma ação ou omissão da requerida e eventual dano ao autor. Outrossim, não
resta ao juízo, senão reconhecer a improcedência da demanda. Não olvida o Juízo que poder-se-ia inverter o ônus da prova,
contudo, a ver do Juízo, não modificaria sua decisão, haja vista a ausência do nexo causal supra citada. Frise-se que decisão
contrária ofenderia, a ver do juízo, entre outros, os princípios da persuasão racional, dispositivo e isonomia entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e conseqüentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei
9.099/95. P.R.I. Guarujá, 30 de agosto de 2011. ALEXANDRE DAS NEVES Juiz de Direito De acordo com o Provimento CSM nº
1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena
de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o valor mínimo desta parcela
“a” corresponde a 05 UFESPs); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação, esta parcela,
cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”); c) 2% sobre o
valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a
05 UFESPs); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 25,00 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).
- ADV FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI OAB/SP 78983 - ADV GUILHERME ADRIANO DA FONSECA FERREIRA OAB/
SP 204797
223.01.2009.006516-1/000000-000 - nº ordem 6505/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ROSILDA JESUS
DOS SANTOS X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Cumpra-se o v. acórdão. Consolidado o trânsito em
julgado do v. acórdão e o pagamento espontâneo do valor da condenação, expeçam-se mandados de levantamento do depósito
de fls. 106 (R$8.744,30) da seguinte forma: R$ 6.995,50 em favor da autora e R$1.748,80 em favor de sua advogada Dra. Carla
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º