Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
1583
reais) com fundamento no art. 20, §4º do CPC. P.R.I.C. Caraguatatuba, 25 de Julho de 2011. OG CRISTIAN MANTUAN Juiz
Titular (VALOR DO PREPARO: R$ 201,70 - PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 25,00) - ADV DERCI ANTONIO
DE MACEDO OAB/SP 110519 - ADV LEONARDO DE MACEDO OAB/SP 216818 - ADV FERNANDO LACERDA OAB/SP 129580
- ADV ACRISIO VANINI OAB/SP 57964 - ADV BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO OAB/SP 200022
126.01.2006.002714-0/000000-000 - nº ordem 445/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA PEREIRA DUTRA X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 158 - Vistos. Depreende-se da análise detida dos autos que o único entrave
para por fim ao litígio reside no fato do réu não ter atendido a contento até a presente data a determinação de colacionar aos
autos o instrumento de mandato em nome do Dr. Reinaldo Hiroshi Kanda, conferindo-lhe poderes para transigir e dar quitação.
Isto posto, entendo viável a realização de audiência de tentativa de conciliação o que faço com fundamento no artigo 125, II
e IV, do CPC. Convoco as partes a comparecerem perante este Juízo no dia 19 de agosto de 2011, sendo imprescindível o
comparecimento das partes para não frustrar os fins colimados. Int. - ADV GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA OAB/SP 151474
- ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452 - ADV PAULO EDUARDO PRADO OAB/SP 182951 - ADV RENATO
ALEXANDRE CUSCIANO OAB/SP 235146 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
126.01.2006.002948-0/000000-000 - nº ordem 481/2006 - Usucapião - EDIO SEBASTIÃO CAMARGO E OUTROS - Fls. 85
- Vistos. Fls. 84: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV HAMILTON MARCONDES SODRE OAB/SP
128919
126.01.2006.003186-9/000000-000 - nº ordem 513/2006 - Execução de Alimentos - E. D. S. C. E OUTROS X E. C. D. S. Fls. 104 - Vistos. Cota de fls. 103vº: Defiro. Oficie-se. Int. - ADV ANDRÉA ERDOSI FERREIRA DA SILVA OAB/SP 160436 - ADV
JOSE RAIMUNDO GONCALVES DE SANTANA OAB/SP 94116
126.01.2006.005059-2/000000-000 - nº ordem 759/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRASILINO APARECIDO
DE FARIA ME X FABIO AFONSO FERREIRA NETO E OUTROS - Fls. 141 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o
vencedor, requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int. Cg., d.s. - ADV EDRIC AUGUSTO PINOTTI E SOUZA OAB/
SP 189524 - ADV LUIZ FELIPE BAPTISTA PEREIRA FIORITO OAB/SP 183901 - ADV GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA OAB/
SP 151474 - ADV LUIZ FELIPE BAPTISTA PEREIRA FIORITO OAB/SP 183901
126.01.2006.007787-0/000000-000 - nº ordem 1154/2006 - Depósito - BANCO FINASA SA X WALFREDO EMILIANO LOPES
FILHO - Fls. 161 - Vistos. Defiro fls. 156: atenda-se, providenciando-se o necessário. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793
126.01.2007.002768-7/000000-000 - nº ordem 414/2007 - Execução de Alimentos - J. R. D. A. X D. D. A. - Fls. 124 - Vistos.
O executado, pessoalmente intimado a complementar o valor devido (fls. 118v.), quedou-se inerte (fls. 123). Logo, considerando
o pedido de fls. 113 e 121, com o qual concordou o MP (fls. 115), defiro o pedido de prisão civil, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Int. - ADV MELANIA CHRISTIANINI NICACIO OAB/SP 193746
126.01.2007.003991-3/000000-000 - nº ordem 601/2007 - Medida Cautelar (em geral) - LUIZ ANTÔNIO DE ASSIS E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Fls. 101 - Vistos. Fls. 100: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV
WAGNER RODRIGUES OAB/SP 102012 - ADV MAIZA APARECIDA GASPAR RODRIGUES OAB/SP 113463 - ADV MARIA DE
LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV JAMIL ROS
SABBAG OAB/SP 240820 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
126.01.2007.005093-9/000000-000 - nº ordem 820/2007 - Usucapião - GEORGE ZERBINATO LEAL E OUTROS - Fls. 455/460
- Vistos. GEORGE ZERBINATO LEAL e MAXIMILIANO ZERBINATO LEAL movem ação de usucapião extraordinário, alegando em
síntese, que por Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, firmado em 16.04.2007, adquiriram
o imóvel usucapiendo de José Flávio Marques Leal e, sua mulher Solange Zerbinato Leal e pugnam pelo reconhecimento da
soma de posses. Documentos juntados aos autos de fls. 09/15, 20/187, 267/279 e 282/286. As requeridas foram citadas por
edital às fls. 365/366 e cientificadas através de carta A.R (fls. 372). Os confrontantes compareceram espontaneamente nos
autos às fls. 292/294 (certidão de fls. 356). Citado o Município pessoalmente às fls. 367 e o Estado às fls. 370, quando então
o Município não demonstrou interesse às fls. 384 e o Estado não ofereceu qualquer resistência ao pedido. A União, citada às
fls. 369, ofereceu contestação às fls. 386/391, entretanto, às fls. 400, declarou não ter interesse no feito. Manifestação do Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 279/281. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A
meu sentir, com as provas existentes nos autos, é possível o sentenciamento do feito, reconsiderando parcialmente o despacho
de fls. 408/409. Malgrado a conclusão da decisão de fls. 408/409 a prova juntada aos autos pode ser valorada como prova
documental, mesmo porque foi exposta ao contraditório. Não pode ser valorada como prova pericial pelos fundamentos já
invocados naquela oportunidade. Analisando o teor das manifestações dos promoventes, a prova pericial realizada em outro
processo e apontada pelos autores pode ser valorada como prova documental (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0131555-74.2006.8.26.0053, rel. Des. BEATRIZ BRAGA, j. 31.03.2011) (embora como prova emprestada não se
preste para tal) considerando a livre convicção do Magistrado. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo Instrumento
nº. 990.10.466231-1, rel. Des. WALTER ZENI, j. 11.11.2010) Cândido Rangel Dinamarco, “A eficácia da prova emprestada,
até por sua excepcionalidade e atipicidade no sistema, sujeita-se a uma série de requisitos bastante rigorosos e ligados à
observância do princípio do contraditório (...) Exige-se também que naquele processo tenha estado presente, como parte,
o adversário daquele que pretenda aproveitar a prova ali realizada - porque do contrário esse sujeito estaria suportando a
eficácia de uma prova de cuja formação não participou” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, Malheiros Editores,
2001, pág. 98). Cuida-se de pedido de usucapião extraordinária em que os requerentes pretendem a soma das posses. É
cediço que a aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a
posse, o tempo e a coisa hábil. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão da usucapião extraordinária;
presente todos eles, a pretensão torna-se alcançável. Na ação de usucapião extraordinária, cabe ao autor produzir a prova
de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do “animus domini”, sob pena de não se lhe declarar
domínio do imóvel a que pretende. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº. 328.382-4/0-00, rel. Des. OSCARLINO
MOELLER, j. 09.09.2009) Cabe frisar que na usucapião extraordinária a lei dispensa a comprovação do justo título e da boa-fé
(STJ, Resp 47800/PI, Rei. Min. CASTRO FILHO, j. 11.02.03). O ‘animus rem sibi habendi’ dos autores está comprovado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º