Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
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732 CPC): desentranhe; devendo o respectivo subscritor proceder sua distribuição junto ao Cartório competente (Distribuidor).
Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE (OAB 167286/SP)
Processo 0017112-96.2011.8.26.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. B. de S. - R. S. C. Vistos. Ante a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal não mais se cogita em conversão de separação em divórcio, mas sim em decretação deste último. Assim, recebo a
petição inicial como ação de Divórcio. Anotações e Comunicações devidas, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. No mais,
junte o requerente certidão atualizada de casamento/averbação, bem como cópia do termo da separação. Após, ao M.P. Int. São
Paulo, 21 de julho de 2011. - ADV: PÉRSIO PORTO (OAB 216246/SP)
Processo 0017246-26.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. S. de M. - F. P. C. - Vistos. 1. A declaração
juntada com a inicial dá conta de que o Menor está matriculado na E.M.E.I “Aviador Edu Chaves”, Parque Edu Chaves (fl. 12),
mesmo bairro em que reside o Autor (cf. fls. 2 e 10). A petição subscrita em 20 de julho de 2011 (fls. 26/31) noticia que, findo o
período de férias escolares, a Ré, que mora em bairro diverso (Vila Zilda, cf. fl. 2), mantém consigo o Menor. Outros documentos
juntados dão conta de que a guarda de fato do Menor era exercida pelo Autor. 2. Assim, com o devido respeito ao Doutro parecer
Ministerial, entendo que o fato da Ré residir em bairo distinto daquele onde está matriculado o Menor o impede de retornar à
escola, fato esse que sem duvida provocará prejuízos à sua educação formal. Por tal razão, deixo de designar audiência de
justificação requerida e DEFIRO ao Autor a guarda provisória de Lucas Carapia de Moraes, por entender que tal medida melhor
resguardará os interesses do Menor. 3. CITE-SE a Ré, com as advertências legais. 4. Expeça-se o necessário. Intimem-se. ADV: DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0017421-20.2011.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. S. de S. - R. A. de S. - Não há
conexão ou continência entre esta ação e a que tramitou nesta Vara. Não se justificando a distribuição por dependência. Nos
termos da Cap.VII, item 9.1 e 9.2 das normas de serviço da Corregedoria, distribua-se livremente. Int. - ADV: EDSON GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 267416/SP)
Processo 0017422-05.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. S. de S. - R. A. de S. Vistos. Fls. 07 - defiro Justiça Gratuita à autora. Anote-se. Cite-se o réu, com as prerrogativas do artigo 172 do CPC, para pagar
a pensão alimentícia em atraso, no valor de R$ 2.325,11, no prazo de três dias, nos termos do artigo 652 do CPC. Não sendo
efetuado o pagamento no prazo, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, fazendo-se
o respectivo depósito, bem como intime-o para oferecer embargos em 15(quinze) dias(Artigo 738 do CPC). Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 267416/SP)
Processo 0017595-29.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S. da S. D. - W. R. D.
- Tendo em vista que a ação principal tramitou pela E. 4ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, conforme noticia
o documento de fls.16, preventa portanto àquela unidade jurisdicional.(art.,575-II do CPC). Redistribua-se o feito à 4ª Vara da
Família e Sucessões deste Foro Regional, com as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: RICARDO ALUANI (OAB
61025/SP)
Processo 0017914-94.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. F. de S. C. - R. R.
C. - Vistos. Diante do disposto no artigo 575, II, do CPC, redistribua-se o feito ao E.Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do
Foro Regional I Santana - SP, competente para conhecer do pedido (conforme fls. 10/12) Int. - ADV: ALBERTO CARILAU GALLO
(OAB 34453/SP)
Processo 0018053-46.2011.8.26.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação - P. F. B. da S. - W. P. da S. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Informe o requerente os dados bancários da genitora do menor (banco, agência e conta),
no prazo de 10 dias. Após, conclusos para apreciação inclusive da cota ministerial de fls. 16. Nada Mais. - ADV: LEANDRO
ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0018093-28.2011.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. de O. D. - C. S. de O. - Vistos.
Fls. 20 - Anote-se no sistema e dê-se ciência a Defensoria Pública. No mais aguarde-se audiência já designada. Int - ADV: LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP), ISMAEL DE OLIVEIRA (OAB 54759/SP)
Processo 0018520-25.2011.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zita Lourenço da Silva e
outros - Orlando Tomaz da Silva - Vistos. Fls. 41/42: expeçam-se alvarás como requerido. Oportunamente arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP)
Processo 0018607-78.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. F. de C. - - H. F. de
C. - P. H. de C. - Vistos. 1 Diante do disposto no artigo 575, II, do CPC, redistribua-se o feito ao E.Juízo da 3ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional I Santana - SP, competente para conhecer do pedido (conforme fls.13/14) 2 Int. - ADV: MARILENE
BARBOSA LIMA (OAB 84005/SP)
Processo 0018657-07.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. P. C. - F. P. C. Fls.19/21: Recebo como aditamento. Defiro Justiça Gratuita ao autor. Cite-se o réu para pagar, justificar o não pagamento ou
provar que pagou as pensões alimentícias em atraso, no prazo de 03(três) dias sob pena de prisão,nos termos do artigo 733
e §1º do CPC, no total de R$348,85, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE (OAB 86201/SP), SAMUEL HONORATO DA TRINDADE (OAB
228197/SP)
Processo 0018730-13.2010.8.26.0001 (001.10.018730-8) - Separação Litigiosa - Dissolução - A. S. G. - A. da S. N. Arquivem-se os autos. - ADV: GISELE PEREIRA GOMES (OAB 288090/SP)
Processo 0018974-05.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D. G. de M. - D. T. de
M. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cota Ministerial de fls. 09 - atenda a requerente, no prazo de 10
dias. Após, nova vista ao M.P. (Cota: Inicialmente, requeiro a vinda aos autos do título que originou a obrigação alimentar para
identificação do juízo competente). Nada Mais. - ADV: SIMONE MUSSI MARTINS DIAS (OAB 84175/SP)
Processo 0019368-12.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. R. L. - D. C. da S. Vistos. 1 Diante do disposto no artigo 575, II, do CPC, redistribua-se o feito ao E.Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do
Foro Regional I Santana - SP, competente para conhecer do pedido (conforme fls.08/09) 2 Int. - ADV: FULVIA REGINA DALINO
(OAB 103365/SP)
Processo 0019496-32.2011.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. P. Q. G. - A. B. G. - Defiro Justiça
Gratuita ao autor. Audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011, às 13:30 horas. A parte requerente
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