Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 989
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indicar que a própria empresa Technifloor do Brasil Ltda. constituiu em algum tempo o autor como seu procurador, gerente,
preposto ou empregado que fosse. Antes, nomeados foram, sucessivamente, como gerentes-delegados da empresa Technifloor
do Brasil Ltda. pessoas distintas da do autor, a saber, Camillo Stefano Maria Sicherle (setembro de 2000) e Francesco Piero
Maria Sicherle (junho de 2001). E mais: o autor, inegavelmente, jamais foi sócio da empresa Technifloor do Brasil Ltda.. Veja-se
que todos os documentos relacionados no tópico precedente desta sentença para assentar tal premissa não foram em nada
impugnados pela ré ao contestar esta a ação. Enfim, são mesmo fatos demonstrados documentalmente sem laivo de dúvida por
ausente prova a infirmá-los, sequer havendo alegação da ré para tanto. IV Os arts. 134 e 135, ambos do C.T.N., assim
prescrevem: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais,
pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles,
em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Sobre o art. 134 do C.T.N., alhures se disse: “A
responsabilidade de terceiros encontra no CTN tratamento específico. É tipo de responsabilidade indireta por transferência, mas
já implica, desde logo, o dever desses terceiros de vigiar os contribuintes e de zelar pelos seus interesses ... Os terceiros do art.
134 do CTN representam incapazes (filhos, tutelados, curatelados), ou são mandatários (administradores de bens de terceiros,
inventariantes, síndicos, comissários), ou são órgãos de representação, ou delegatários de funções públicas (sócios de
sociedades de pessoas, tabeliães, escrivães, serventuários). Conseqüentemente, devem estar à frente dos negócios e deveres
dos seus, deles, dependentes e representados” (Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, Forense,
9ª ed., 2008, n. 12.36, pags. 720 e 721; destaques em negrito e sublinhado nossos); e “O dispositivo repousa na presunção de
que as pessoas nele indicadas empregarão o máximo de sua diligência para uma atitude leal em relação ao Fisco nas
declarações, informações, pagamento de tributos, etc. ... De qualquer modo, a solidariedade prevista nesse dispositivo
pressupõe duas condições: a impossibilidade, naturalmente econômica, de o contribuinte satisfazer seu débito, e a participação
do terceiro, pai, tutor, etc., nos atos tributados ou nas omissões verificadas. Há de existir essa relação de causa e efeito”
(Aliomar Balleiro, Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª ed., 1999, págs. 752 e 753, comentário ao art. 134; destaques em
negrito e sublinhado nossos). Já sobre o art. 135 do C.T.N., colhe-se da doutrina: “A responsabilidade passa a ser pessoal,
plena e exclusiva desses terceiros. Isto ocorrerá quando eles procederem com manifesta malícia (‘mala fides’) contra aqueles
que representam ... O dispositivo tem razão em ser rigoroso, já que ditos responsáveis terão agido sempre de má-fé, merecendo,
por isso mesmo, o peso inteiro da responsabilidade tributária decorrente de seus atos, desde que tirem proveito pessoal da
infração, contra as pessoas jurídicas e em detrimento do Fisco” (Sacha Calmon Navarro Coêlho, obra cit., n. 12.37, pág. 725;
destaques em negrito e sublinhado nossos); e “No art. 135, há outra hipótese de vinculação do terceiro, que representa o
contribuinte ou lhe serve de instrumento jurídico: a atuação com excesso de poderes ou a infração de cláusulas de contratos ou
estatutos” (Aliomar Balleiro, obra cit., pág. 755, comentário ao art. 135; destaques em negrito e sublinhado nossos). Pois bem,
à luz dos preceitos legais aludidos e segundo os excertos doutrinários colacionados, resta impossível responsabilizar o autor
pelos débitos de ICMS especificados nos documentos de fls. 26 usque 44, já que: - nunca foi sócio da empresa Technifloor do
Brasil Ltda., contribuinte, e nem das suas sócias, as empresas Technifloor Services S.A. e Technifloor Holdings S.A.; - nunca foi
mandatário, gerente ou empregado de qualquer tipo da empresa Technifloor do Brasil Ltda., contribuinte, mas mandatário de
suas sócias, as empresas Technifloor Services S.A. e Technifloor Holdings S.A., sendo que, para aquela primeira empresa,
nomeados foram, sucessivamente, como seus gerentes-delegados pessoas distintas da do autor, a saber, Camillo Stefano Maria
Sicherle (setembro de 2000) e Francesco Piero Maria Sicherle (junho de 2001); e - mesmo ao tempo dos fatos geradores do
ICMS referido nos documentos de fls. 26 usque 44, nem mandatário mais era das empresas Technifloor Services S.A. e
Technifloor Holdings S.A.. Indaga-se, pois e face ao quadro exposto, que “relação de causa e efeito” há entre conduta, comissiva
ou omissiva, imputável ao autor e os débitos de ICMS objurgados na ação a permitir sua responsabilização subsidiária e solidária
referentemente à empresa Technifloor do Brasil Ltda. nos termos do art. 134 do C.T.N., visto que nunca esteve, também ao
tempo daqueles mesmo fatos geradores, “à frente dos negócios e deveres” do contribuinte em questão, aquela mesma empresa
Technifloor do Brasil Ltda. ? E como falar-se em procedimento de “manifesta malícia (‘mala fides’) contra aqueles que
representam” do autor a traduzir sua responsabilização direta face aos débitos de ICMS da empresa Technifloor do Brasil Ltda.,
visto que não estava, também ao tempo daqueles mesmo fatos geradores, a ter vínculo algum com ela a permitir-lhe ter “agido
de má-fé” ou atuado “com excesso de poderes ou a infração de cláusulas de contratos ou estatutos”. Ora, alhures já se ponderou
que “não comete infringência aos artigos 134, III e 135, III, do Código Tributário Nacional, o acórdão que reconhece a existência
de relação jurídica entre o procurador da empresa autuada e o Fisco estadual, para fins de inscrição do seu nome como
coobrigado solidário em auto de infração relativo à cobrança de ICMS, posto que à época da constituição do débito, era, o
mesmo, mandatário da empresa ... tudo o que se discute é a existência ou não da relação jurídica entre o recorrente, mandatário
da Empresa autuada, e o Fisco estadual. Esta relação jurídica existe, sim. É o que diz o artigo 134, III, do CTN” (STJ, REsp
245.489/MG, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., j.9.5.00, DJ 5.6.00, pág. 129; destaques em negrito e sublinhado nossos) bem
como que “a responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus
consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso
de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao
regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009)” (STJ,
REsp 1.104.064/RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 2.12.10, DJe 14.12.10; destaques em negrito e sublinhado nossos). Mas no
contexto exposto era o autor mandatário do contribuinte ao tempo do fato gerador do tributo em questão ? Era ele, o autor,
portador de qualquer tipo de vínculo com o mesmo contribuinte a permitir-lhe ter agido segundo as hipóteses aludidas (excesso
de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou dissolução irregular da empresa) ? V Requereu-se tutela antecipada a fim de ser
suspensa a exigibilidade dos débitos de ICMS objurgados na ação, mas tal requerimento não foi até aqui apreciado. Faço-o
agora, porquanto “embora o momento mais adequado para pedir a liminar seja a petição inicial, nada impede que a parte postule
a antecipação de tutela em outros estágios do curso processual. O juiz, também, que não a deferir ou não apreciar seu cabimento
‘in limine litis’, pode concedê-la mais tarde, desde que considere presentes os seus pressupostos. Não há, na lei, um momento
único e inflexível para o incidente autorizado pela Lei nº 8.952/94” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual
Civil, vol. I, Forense, 1996, 18ª ed., n. 372-b, pág. 369; destaques em negrito nossos). De resto, irrelevante é tratar-se aqui de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º