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TJSP 05/07/2011 -Fch. 480 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 987

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operandi dos ladrões, o conjunto probatório não deixa margem de dúvida sobre a ocorrência do furto, quando subtraídos os
diversos equipamentos eletroeletrônicos do interior do caminhão (lata). A responsabilidade do estacionamento, como prestador
de serviços, é de natureza objetiva e não tem como ser afastada, pois responde pela guarda do veículo e dos pertences em
seu interior, devendo assumir os riscos inerentes ao negócio, não se tratando de fato excepcional ou inevitável o furto de
veículos nesta cidade, aliás, um dos fatores que levam os consumidores a procurar estacionamentos - é justamente buscando
a segurança. Assim, independente da falha do serviço (que ocorreu), o contrato firmado entre o estacionamento e o cliente é
de resultado, implica na obrigação de devolver o veículo a seu dono, pelo que não pode se desonerar pela ação de terceiro.
Ademais, evidente que os réus são igualmente responsáveis pelos bens existentes no interior do veículo, inexistente cláusula
expressa do contrato entre as partes que afaste a obrigação de indenizar; tanto verdade, aliás, que os réus indenizaram o autor
por tacógrafo subtraído do interior do veículo. Portanto, induvidosa a responsabilidade solidária dos réus em indenizar o autor
quanto ao dano sofrido, igualmente comprovado tanto pelos recibos e notas fiscais juntados aos autos, como pela perícia e pelas
testemunhas, certo que todos os equipamentos são típicos e inerentes à atividade desenvolvida pelo autor. O valor deve mesmo
seguir estimativa do autor, conforme documentos juntados aos autos (fls. 24/51), sem impugnação específica, até porque os
réus não trouxeram prova em contrário. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação condenando os réus, solidariamente,
a pagar ao autor a importância pleiteada, corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento (21/01/2010),
com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do corréu (30/6/2010 - fls. 124). Diante da sucumbência, cabem aos réus
as despesas processuais, sendo os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 1 de julho de
2011. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de
preparo é de R$ 1,295,57, a ser recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno
dos autos corresponde a R$ 25,00, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - 02 volume(s)]. ADV ELIETE TAVELLI ALVES OAB/SP 179948 - ADV JULIANA SASSO ALVES OAB/SP 227663 - ADV MARIÂNGELA TEIXEIRA
LOPES LEÃO OAB/SP 179244 - ADV JOSÉ EDUARDO COURA LUSTRI OAB/SP 162645 - ADV PATRICIA PAULA COURA
LUSTRI DOS SANTOS OAB/SP 193053 - ADV ROBERTA SANCHES DE CASTRO OAB/SP 215906
583.00.2010.106374-8/000000-000 - nº ordem 153/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO
LOURENÇO X CASTORINA ROMANA PEREIRA BONAZZI - Fls. 168 - Vistos. Dê-se baixa e arquive-se, independentemente de
novo despacho ou abertura de outra conclusão. Int. - ADV VALÉRIA DIAS OAB/SP 178246 - ADV FABIO SOUZA TRUBILHANO
OAB/SP 248487
583.00.2010.116015-3/000001-000 - nº ordem 447/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença - JOEL
DE MIRANDA X BANCO REAL S/A - Certidão de fls. 125: “... para posterior expedição de mandado de levantamento em favor
do credor, os autos aguardam o recolhimento das custas finais de execução, conforme determinado na r. sentença”. - ADV
CAROLINA HERRERO MAGRIN OAB/SP 154230
583.00.2010.116572-0/000001-000 - nº ordem 399/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de Sentença
- CONDOMINIO EDIFICIO INAJA X VICTORIA YOSSEF YOUNAN E OUTROS - Certidão de fls. 182: “ ... deixo de expedir cartas
de intimação aos herdeiros identificados às fls. 164/165, tendo em vista que não constam nos autos seus endereços”. - ADV
JACKSON KAWAKAMI OAB/SP 204110 - ADV LAURINDA EVARISTO OAB/SP 87889
583.00.2010.117847-1/000001-000 - nº ordem 426/2010 - Ação Monitória - Execução de Sentença - AUTO POSTO AZES
JUNIOR LTDA X FÁBIO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS - Fls. 79 - Fls. 69/74, 77/8 e 64/6: Defiro o pedido da Defensoria, cumprindo
o cartório a rigor fls.61, intimando-se os devedores via postal. Eventual nova diligência do Juízo necessitará que o credor
cumpra os provimentos 1.826/2010 e 1.864/2011, e o Comunicado nº 170/2011 (DJE de 26/04/2011) do Conselho Superior da
Magistratura. Int. - ADV NELSON LUIZ DE ARRUDA CAMPOS OAB/SP 114306
583.00.2010.123975-4/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CIA IMOBILIARIA PARQUE
DA MOOCA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 231 - Fls. 229/230: Ausente interesse do réu em conciliação, traga aos autos
inteiro teor das mencionadas resoluções do Banco Central, bem como os extratos e demonstrativos de movimentação nas
contas poupança, sob pena de preclusão e aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil; especificando exatamente, de
forma gráfica, clara e específica quais foram os índices aplicados nos respectivos períodos; no prazo improrrogável de 30 dias.
Int. - ADV CARLOS SOARES ANTUNES OAB/SP 115828 - ADV CARLOS MARCELO GOUVEIA OAB/SP 222429 - ADV ENEIDA
AMARAL OAB/SP 97945
583.00.2010.124353-0/000000-000 - nº ordem 527/2010 - (apensado ao processo 583.00.2010.136788-0/000000000 - nº ordem 833/2010) - Medida Cautelar (em geral) - ISAC KIYOSHI FUJITA E OUTROS X VIDA VIVA SANTA CRUZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - Vistos. Aguarde-se solução conjunta nos autos principais. Int. - ADV MARCO
ANTONIO ROCCATO FERRERONI OAB/SP 130827 - ADV KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES OAB/SP 163617 - ADV
KAREN APARECIDA DE ASSIS OAB/SP 211932
583.00.2010.125029-9/000001-000 - nº ordem 592/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença VICENTINA ALTIERI SAPIENZA X GISELE VIEIRA DE LIMA E OUTROS - Conforme o r. despacho de fls. 197, fica o executado(s)
intimado(s), na pessoa de seu advogado, a pagar a importância de R$ 15.444,11 (junho/2011), de acordo com o cálculo do
exeqüente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a referida importância (art. 475-J do CPC). - ADV SYLAS
RIBEIRO OAB/SP 20431 - ADV RICARDO COTRIM CHACCUR OAB/SP 242678 - ADV JAQUELINE SURYAN OAB/SP 297780
583.00.2010.128028-2/000001-000 - nº ordem 638/2010 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - RMVM
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA X TIM CELULAR S.A - Providencie RMVM Cons. Empresarial LTDA a retirada da guia de
levantamento já expedida, por advogado constituído nos autos ou estagiário devidamente inscrito na OAB, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de cancelamento e inutilização da mesma; atentando, ainda, que o prazo para apresentação da guia perante o
Banco é de 30 (trinta) dias após a data de expedição. - ADV ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA OAB/SP
180369 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
583.00.2010.134062-5/000001-000 - nº ordem 767/2010 - Possessórias em geral - Execução de Sentença - MARIA SUELI DE
LIMA E SILVA X JAIME ORLOVITZ LEVITAS E OUTROS - Providencie o Maria Sueli L. Silva a retirada da guia de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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