Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 974
529
AUTOMOBILES DE PARIS LTDA - Fls. 190 - 26ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL Processo nº 2726/2010 C O N C L U S Ã
O Em 10 de junho de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI.
Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos. MAYSA PIAI COELHO move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
contra AUMTOMOBILES DE PARIS LTDA., alegando, em suma, que a ré lhe vendeu veículo Peugeot 207 com diversos defeitos,
não logrando repará-los a contento. Contestação a fls. 64/80; e da denunciada à lide PEUGEOT a fls. 151/164. Saneador a fls.
126 e 181, onde determinada a perícia no veículo automotor, no que a autora noticia sua impossibilidade, diante da venda do
veículo (fls. 183). É o relatório. Indispensável a perícia técnica, por profissional especializado, consistente em exame (vistoria do
veículo), que restou inviabilizado por culpa exclusiva da autora, que assim não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e CONDENO a ré a arcar com demais despesas processuais, sendo os
honorários advocatícios dos patronos da ré e da denunciada à lide fixados em 10% do valor da causa, repartidos igualmente.
P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2011. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito Certifico que, para a hipótese
de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 1.070,69, a ser recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas
com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 25,00, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J.
[código 110-4 - 01 volume(s)]. - ADV MARIANA ARTEIRO GARGIULO OAB/SP 214362 - ADV CRISTINA BAIDA BECCARI OAB/
SP 138635 - ADV ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 237456 - ADV LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/SP
167884 - ADV TATIANE TAMINATO OAB/SP 228490
583.00.2009.229717-0/000000-000 - nº ordem 2735/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SIDNEY LENT JÚNIOR X
AMIR JAMIL KARAM - Vistos. Págs. 352/356: Ao art. 398 do Código de Processo Civil. De resto, cumpra-se a decisão de
pág.350 diante da ausência de eficácia suspensiva de eventual recurso pendente. Após, voltem para extinção da fase executiva.
Int. - ADV SIDNEY LENT JUNIOR OAB/SP 131647 - ADV SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP 188218 - ADV ANDRÉ LUIZ
BELTRAME OAB/SP 217112
583.00.2010.105578-2/000000-000 - nº ordem 138/2010 - Indenização (Ordinária) - CARLOS HENRIQUE ESTEVES X SUELI
SELAIDE LUISI E OUTROS - Fls. 355 - Fls. 354: Depreque-se, com prazo de 60 dias, cabendo ao autor retirar e fazer cumprir,
comprovando distribuição em 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV ROBERTO MEROLA OAB/SP 140643 - ADV PEDRO
MIGUEL OAB/SP 120066 - ADV ALINE MICHELE ALVES OAB/SP 230046 - ADV ANDERSON ROSANEZI OAB/SP 234164
583.00.2010.117847-1/000001-000 - nº ordem 426/2010 - Ação Monitória - Execução de Sentença - AUTO POSTO AZES
JUNIOR LTDA X FÁBIO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS - Fls. 75 - Fls. 69/74: Diga o credor, atento, para evitar nulidades. Int. - ADV
NELSON LUIZ DE ARRUDA CAMPOS OAB/SP 114306
583.00.2010.119218-5/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WILSON ROBERTO MAGLIO
X TOTAL DISPLAY COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA E OUTROS - Autos arquivados, para desarquivamento é necessário o
recolhimento da taxa de R$ 15,00, sob pena de destruição da petição, no prazo de 30 (trinta) dias, (Adv. Dr. Babinet Hernandez
- OAB/SP 67.976). - ADV BABINET HERNANDEZ OAB/SP 67976 - ADV ROSELY MICELI D’ AGOSTINO OAB/SP 222065 - ADV
CARLOS RICARDO ISSA OAB/SP 84478
583.00.2010.124753-8/000000-000 - nº ordem 586/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - PEDRO SCODELER E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 155/160 - 26ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 586/2010 C O N C L U S Ã O
Em 10 de junho de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI.
Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos. PEDRO SCODELER e THEREZINHA WILMA VAGLIANI SCODELER movem AÇÃO
DE COBRANÇA contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que são titulares de conta(s) de caderneta de poupança,
indevidamente atingida(s) pelo Plano Collor I, com indevida aplicação de correção monetária pela variação da BTNf, quando o
devido era a variação do IPC; ferindo ato jurídico perfeito e direito adquirido, pelo que pleiteiam que no período sejam aplicados
os índices integrais contratados, cobrando assim a diferença. O banco-réu apresentou contestação a fls. 35/61. É o relatório. D
E C I D O. Afasto o pedido de suspensão, vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal se refere apenas aos processos em
grau de recurso, e não em primeiro grau. Não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir, tratando-se de
matéria há muito conhecida e pacificada, desnecessária maior digressão. E isso porque, dado o contrato de depósito ter sido
firmado exclusivamente entre as partes, é de responsabilidade do banco-réu os valores que permaneceram disponíveis, não
transferidos ao Banco Central. Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição, pois o novo Código Civil não pode se
aplicar a atos jurídicos perfeitos, consumados antes de sua vigência. Observo que os juros e a correção monetária dos saldos
de poupança em questão integram, em verdade, a dívida, não se tratando de verbas acessórias, daí porque não se aplica a
regra especial de prescrição do art. 445 do Código Comercial, nem a do art. 178, § 10, do CC de 1916 nem a do art. 206, § 3º,
inciso III, do CC de 2002, mas sim a geral do art. 177 do Código Civil antigo, que estabelece o prazo de 20 anos para tanto, o
qual ainda não decorrera quando ajuizada a presente ação. Nesse sentido, aliás, já se firmou a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça. Nem se diga que teria ocorrido quitação, que se refere apenas ao valor efetivamente creditado. A matéria
debatida já está há muito pacificada, pois avulta jurídico que o banco deve responder pelo diferencial pleiteado, na medida em
que foi com ele que o poupador firmou o contrato, pelo que emerge clara a sua responsabilidade. Na verdade, a relação
contratual foi convolada exclusivamente entre o banco captador e o poupador, pouco importando que a União, no caso, detenha,
no que pertine ao fator corretivo e retributivo dos depósitos em poupança, competência para traçar as normas respectivas. O
que marcadamente sobreleva ponderar é que os bancos são os que pactuam com os poupadores, tanto que a eles se reserva o
poder de creditamento dos juros e correção monetária. Em avenças de tal jaez, portanto, não se pode argumentar com o estrito
cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, pois ninguém está obrigado a cumprir norma inconstitucional. O réu
afirma que aplicou os índices oficiais de cada período. Porém, os índices oficiais, em determinados períodos, implicaram
expurgos inflacionários, que não devem de maneira nenhuma ser suportados pelo credor, se este não se vinculou contratualmente
ao índice de correção monetária que não preservou o poder aquisitivo da moeda. Acrescente-se, mais uma vez, que em todos
os casos a Administração não tinha o poder de interferir em ato jurídico perfeito e acabado como o referido contrato, por força
do que dispõe a Carta Magna. Na verdade, não se pode ignorar que a forma de poupança em questão caracteriza, por sua
essencial natureza um contrato de adesão, pelo que os poupadores aceitam as cláusulas impostas pelos bancos captadores,
depositando, nos limites por aqueles balizados, valores sobre os quais se aplicarão fatores corretivos, mensais, remuneratórios
e de quantificação superveniente ao termo do período delimitado na avença. Ora, na hipótese, mercê da legislação de regência,
secundada por Resoluções regulamentadoras, estava assentado, ao tempo da contratação, que os rendimentos de suas
poupanças seriam parametrados pela variação do IPC mais 0,5% de juros. É de primado cogente, até porque de índole
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º