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TJSP 14/06/2011 -Fch. 1500 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 974

1500

MONTE-MOR
Cível
1ª Vara
Fórum “Des. Antonio Garrigós Vinhaes”
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor
JUIZ: BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
372.01.1999.001030-8/000000-000 - nº ordem 867/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR AMARAL X ADEMAR
DE CAMARGO - Vistos. ADEMAR DE CAMARGO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na execução que lhe promove
ADEMIR AMARAL, aduzindo, em síntese, excesso na execução, bem como inexigibilidade dos honorários advocatícios (fls.
155/157). Regularmente intimado, o excepto apresentou resposta, sustentando que os cálculos estão de acordo com a sentença
prolatada nos autos. Alega, ainda, inadequação da via eleita (fls. 162/163). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade
consiste em figura processual criada em favor do devedor, facultando-lhe o direito do contraditório, incidentalmente, no processo
satisfativo, independentemente da garantia do Juízo. Em verdade, para a maior parte da doutrina a referida figura estaria mais
próxima da defesa por objeção do que da defesa por exceção, porquanto se restringe às questões de ordem pública, que o juiz
pode conhecer de ofício, de modo que, para se resguardar o direito do credor, detentor, em princípio, de um título representativo
de dívida líquida, certa e exigível, somente seriam passíveis de oposição, via objeção de pré-executividade, as matérias
disciplinadas pelo artigo 618, do Código de Processo Civil, por ser aferível, liminarmente, a nulidade da execução. Dessa forma,
incidentalmente ao processo de execução, por via de exceção de pré-executividade, somente se conhecerá da impugnação,
versando sobre a inexigibilidade da dívida, que dependa de simples cognição rarefeita ou superficial, de sorte que, exigindo os
fatos alegados pelo devedor exame aprofundado, por não se entrever desde logo qualquer vício a suprimir a executividade do
título, a discussão correlata apenas poderá ocorrer em sede de embargos, após garantido o juízo com a realização da penhora.
E, no caso vertente, sustenta a excipiente excesso na execução alegando que inexigibilidade dos honorários advocatícios, tendo
em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao excipiente. No tocante aos honorários, razão assiste ao excipiente.
Com efeito, de acordo com a decisão de fl. 128, foi-lhe deferido os benefícios da justiça gratuita. Assim, a parte vencida poderá
acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última
perdido a condição legal de necessitada, nos termos do artigo 11, §2º da Lei 1.060/50. Portanto, não são devidos os honorários
advocatícios. Em que pesem as outras alegações versadas pelo excipiente tratarem-se de matéria de embargos, verifico que
a presente demanda encontra-se pronta para julgamento, estando acostados aos autos todos os documentos necessários ao
deslinde da matéria. Desse modo, não havendo necessidade de instrução em sede de embargos, bem como inexistindo dever
de garantia a tanto, passo a apreciá-las. De acordo com a sentença, o excipiente tem de pagar a título de danos morais o valor
de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizado desde a data do desembolso (24.07.1998), e juros legais desde a citação.
Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que razão assiste ao excipiente, pois o valor atualizado, desde
a data do desembolso (24.07.98), pela tabela pratica do Tribunal de Justiça (:19,770499 x 42,869471) é de R$ 31.356,98
(trinta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) e não R$ 74.374,60 como declarado pelo exequente
(fl. 151). Verifico, ainda, que os juros de 66% restaram incontroverso nos autos, pois constam em ambas as planilhas. Assim,
considerando que 66% de R$ 31.356,60 corresponde a R$ 20,695,60, tem-se que o valor da execução é de R$ 50.392,59.
Desse modo, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ADEMAR DE CAMARGO na execução que lhe
promove ADEMIR AMARAL, para declarar como correta a execução no valor de R$ 50.392,59 (cinquenta mil, trezentos e
noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2010. Apresente, pois, o credor o valor atualizado
do débito, em 10 dias, por meio de planilha. Após, intime-se o devedor por A.R., e pela imprensa por meio de seu advogado,
para efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). Havendo pagamento, manifeste-se
o credor. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa
devida. Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos,
após, ao arquivo. Apresentada a memória de cálculo, expeça-se, se em termos, mandado de penhora, avaliação e intimação,
observando-se os §§ do art. 475-J. Intimem-se. - ADV DORIVAL AMARAL OAB/SP 78785 - ADV GUSTAVO FERNANDO LUX
HOPPE OAB/SP 251292
372.01.2006.001084-5/000000-000 - nº ordem 457/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACIRA GOMES DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 115/118 - Ante todo o exposto e à vista do mais que consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 12 da lei 1060/50. Ao trânsito, observadas as formalidades legais,
arquivem-se. P.R.I. - ADV ARISTIDES BUENO ANGELINO OAB/SP 70608 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/
SP 273429
372.01.2006.002781-4/000000-000 - nº ordem 1533/2006 - Execução de Alimentos - R. M. F. E OUTROS X V. F. - Ao Dr. Luis
Pereira da Silva OAB 88.751, de foi nomeado como procuradorde RHAYLAND MARTINS DE FREITAS e outro(s), devendo se
manifestar em termos de porsseguimento, nos termos de fl. 170 dos autos. - ADV LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP
88751 - ADV GUSTAVO SQUARIZI MICHEL OAB/SP 263420 - ADV JOSÉ MARCÍLIO BATISTA OAB/PB 8535 - ADV SILVANA
APARECIDA PIRONE OAB/SP 138584
372.01.2006.004746-4/000000-000 - nº ordem 2032/2006 - Possessórias em geral - TETRA PAK LTDA X ACAMPO
AGROPECUARIA LTDA - Ao autor, para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.
174: “.. digenciei várias vezes neste municpipio da cachoeira e ali chegando na fazenda Vila Real DEIXEI de citar ACAMPO
AGRAOPECUARIA LTDA, pois fui informado por funcionários que a empresa não funciona mais naquela localidade e sim na
cidade de Salvador, não sabendo infiormar o endereço do mesmo mas não foi possível. Fl. Dirigi-me a Hotel Villa Real e fiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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