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TJSP 25/02/2011 -Fch. 1651 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 901

1651

GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 0000348-15.2010.8.26.0698 (698.10.000348-8) - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Crédito Rural
Coopercitrus Credicitrus - Valdemir José de Arruda e outro - Tendo tomado conhecimento do feito somente nesta data, quando
do retorno das férias, faça-se nova conclusão. - ADV: AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS
FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0000349-97.2010.8.26.0698 (698.10.000349-6) - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Crédito Rural
Coopercitrus Credicitrus - Adriana Rita Geraldini de Arruda e outro - Tendo tomado conhecimento do feito somente nesta data,
quando do retorno das férias, faça-se nova conclusão. - ADV: JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), JOSE
CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP)
Processo 0000350-82.2010.8.26.0698 (698.10.000350-0) - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Crédito Rural
Coopercitrus Credicitrus - João de Deus Arruda e outro - Tendo tomado conhecimento do feito somente nesta data, quando do
retorno das férias, faça-se nova conclusão. - ADV: JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP)
Processo 0000416-62.2010.8.26.0698 (698.10.000416-6) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Vinicius
Aparecido Gino - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - “Em contato telefônico com a Clínica Médica do Dr. Cid Santaella
Redorat, foi reagendada perícia ao requerente Vinicius Aparecido Gino para o dia 21/03/2011, às 10:00 horas, no endereço sito
à Rua Teresina, nº 400 - centro - Catanduva/SP, devendo o autor apresentar relatórios médicos atualizados ao perito nomeado”.
- ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0000571-02.2009.8.26.0698 (698.09.000571-8) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida Sotrati Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s. Trata-se de Ação Previdenciária de
Aposentadoria por Invalidez movida por MARIA APARECIDA SOTRATI FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS. Alega a autora, em síntese, que é filiada ao INSS e que, atualmente, está incapaz para o trabalho, em virtude de
transtornos depressivos. Aduz que ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença, o qual foi indeferido, por não se
constatar a alegada incapacidade. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de
comprovação da incapacidade alegada, mesmo porque o pedido de auxílio-doença foi indeferido administrativamente (fls. 23/30).
Deferida a produção de prova pericial, foi juntado aos autos laudo pericial médico (fls. 75/79), complementado e esclarecido a
fls. 109/113. As partes se manifestaram, reiterando os seus posicionamentos e pedidos anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A
ação merece ser julgada improcedente. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade
total e permanente do trabalhador. No caso dos autos, a perícia médica realizada revelou que a autora não é portadora de
doença, dano ou lesão que a impeçam de desempenhar suas atividades laborativas. Na verdade, a perita concluiu que a autora
padece de depressão recorrente, a qual, entretanto, não lhe retira a capacidade laborativa (fls. 109/113). A perita esclareceu
que não há incapacidade para as atividades desenvolvidas pela requerente (fls. 111). Deriva dos artigos 23 e 59, caput, da Lei
nº 8.213/91, que a invalidez hábil a ensejar o correspondente benefício previdenciário é aquela referente ao trabalho habitual
do pretendente, o que não ocorre com a autora. Diante disso, não atendido o requisito da incapacidade laborativa, impõese o indeferimento do pedido, restando desnecessário o exame dos demais requisitos legais. Por todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face
da sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 545,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. CONTUDO, realizando o exame
conjugado do artigo 3º, inciso V, com os artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), consigno
a ressalva de que a verba advocatícia somente poderá ser cobrada se for feita a prova de que a autora (vencida) perdeu a
condição legal de necessitada. Neste sentido: RT 677/99, RJTJESP 103/118, 125/262, JTA 88/180, 106/114, 112/268 (cf. nota
ao artigo 3º da Lei nº 1.060/50, de Theotonio Negrão, em seu “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”).
Identicamente em relação às custas e despesas processuais. P. R. I.C. - ADV: FLORISVALDO ANTONIO BALDAN (OAB 48523/
SP), FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
Processo 0000732-75.2010.8.26.0698 (698.10.000732-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Noeli Aparecida Moraes
Bergamo - Alvará disponível para retirada, podendo ser obtido através da internet, no endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br. ADV: SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB
225875/SP)
Processo 0000925-90.2010.8.26.0698 (698.10.000925-7) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida
M. Rosa Cadamuro - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Tendo tomado conhecimento do feito somente nesta data,
quando do retorno das férias, faça-se nova conclusão. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0000927-60.2010.8.26.0698 (698.10.000927-3) - Procedimento Sumário - Tempo de serviço - Maria Madalena
Nobrega Belão - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Recebo a apelação ofertada pela requerente nos efeitos devolutivo
e suspensivo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Às contra-razões, pelo prazo legal. Int. - ADV:
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0000928-16.2008.8.26.0698 (698.08.000928-1) - Monitória - Escandinavia Veículos Ltda - Gelsino Silvio Bezerra
- Resultados da pesquisa de veículos no RENAJUD e da penhora “on-line”, disponíveis para manifestação do exequente,
conforme segue: 1) RENAJUD - Não foram encontrados veículos para CPF/CNPJ 12625982810 . 2) BACEN JUD - 126.259.82810 - GELSINO SILVIO BEZERRA [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 442,20] [ Quantidade atual de não
respostas: 0 ] - Banco Bradesco. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 0000937-07.2010.8.26.0698 (698.10.000937-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião Ungaro Edson Merli ME - Defiro a penhora sobre o veículo indicado, o qual consta pertencer ao representante da firma individual que,
na hipótese, não tem personalidade jurídica diversa da do seu titular, e desde que seja encontrado na posse daquele. Expeça-se
mandado, com os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Oportunamente será apreciado o pedido de bloqueio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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