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TJSP 16/02/2011 -Fch. 2080 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 894

2080

Bento da Silva - - Alex Cristiano Garcia de Oliveira - Réus Gilberto e Alex: apresentar memoriais em cinco dias. - ADV: KARINE
MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0008548-10.2010.8.26.0666 - Representação Criminal - Parcelamento do solo urbano - Município de Artur Nogueira
- José Aparecido Barbosa - Abra-se vista ao MP, após, conclusos para eventual sentença. Int. - ADV: MARIA LAURENTINA
SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0008563-47.2008.8.26.0666 (666.08.008563-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública Rodrigo Garcia Pereira de Deus - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública
move em face de RODRIGO GARCIA PEREIRA DE DEUS para com fundamento no artigo 157 §2º incisos I e II do Código
Penal CONDENÁ-LO a uma pena de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e 41 dias-multa, com
valor unitário no mínimo legal. Transitado em julgado, lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados. Custas, na forma da lei. O
crime de roubo com duas causas de aumento foi reconhecido. Tal crime vem causando enorme desassossego social e está
por trás de grande mal na sociedade. Em verdade, ele é um dos maiores problemas de segurança pública atuais. Além de ser
crime extremamente grave, ele alimenta toda uma indústria de crimes secundários e que em alguns casos ousa por em risco o
Estado de Direito. Pelo que se extraiu dos autos, o acusado foi um dos agentes de um grupo voltado ao cometimento de crimes
patrimoniais. E isso não se encerra de um momento para outro. Principalmente quando se considera que outros agentes ainda
não foram presos. Assim, a sua permanência em liberdade permitiria que tais pessoas voltem a se reorganizar para a prática
de novos crimes. E isso viola inegavelmente a ordem pública. De outra parte, sua liberdade traz riscos para futura aplicação da
lei penal, em especial quando se considera a elevada pena aplicada ao mesmo. Por tudo isso, ante a determinação do artigo
387, parágrafo único do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RODRIGO GARCIA
PEREIRA DE DEUS. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. P. R. I. C. - ADV: BENEDITO PEREIRA LEITE (OAB
39881/SP)
Processo 0008607-95.2010.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - DIREITO PENAL - Justiça Pública - Luis Gustavo
Fernandes Bueno - Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 0008607-95.2010.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - DIREITO PENAL - Justiça Pública - Luis Gustavo
Fernandes Bueno - A matéria já foi decidida nesta mesma data sem que o advogado trouxesse qualquer novo fato que
modificasse a decisão anterior, a qual resta integralmente ratificada. Ciência ao MP. Int. - ADV: MILTON PATHEIS DOS SANTOS
(OAB 146901/SP)
Processo 0008607-95.2010.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - DIREITO PENAL - Justiça Pública - Luis Gustavo
Fernandes Bueno - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados
com o inquérito policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Servirá cópia desta decisão,
assinada digitalmente (vide lateral direita), devidamente instruída com cópia da denúncia, como mandado. O Oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento do mandado deverá fazer as seguintes advertências ao(s) acusado(s): a) se não tiver(em)
condições financeiras de constituir(em) defensor e se a resposta não for apresentada no prazo legal será nomeado defensor
dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não poderá(rão), sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de residência ou
dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde poderá(rão) ser encontrado(s). Não apresentada resposta, oficie-se,
desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-se a indicação de defensor. Cumpra-se o requerido pelo M.P. Ciência
ao MP. - ADV: MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 0010376-12.2008.8.26.0666 (666.08.010376-6) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Dionatan Racleth Evangelista dos Santos - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal
que a justiça pública move em face de DIONATAN RACLETH EVANGELISTA DOS SANTOS para com fundamento no artigo 33
caput da Lei 11.343/06, CONDENÁ-LO a uma pena de 04 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e 417 diasmulta, no valor unitário mínimo legal. Com o trânsito, lance-lhes o nome no rol dos culpados. Condeno o acusado no pagamento
das custas, na forma da lei. Com o trânsito, oficie-se autorizando a imediata destruição dos entorpecentes nos termos previstos
em lei, remetendo-se auto competente, se o caso. Declaro o perdimento do valor em dinheiro apreendido nestes autos em favor
da União nos termos do artigo 63, parágrafo primeiro da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tesouro Nacional
encaminhando-se a importância apreendida nos termos do provimento 20/06 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: ALCEU
JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0010376-12.2008.8.26.0666 (666.08.010376-6) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Dionatan Racleth Evangelista dos Santos - Vistos. Corrijo o erro de cálculo da pena aplicada na fase final da dosimetria
na sentença retro. A pena final é de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado e 417 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal. Esta decisão fica incorporada à sentença retro lavrada. PRIC - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2011
Processo 0000005-23.2007.8.26.0666 (666.07.000005-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública
- Valdir Fonseca Filho - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move
em face de VALDIR FONSECA FILHO para com fundamento no artigo 155 §4º inciso I do Código Penal, CONDENÁ-LO a uma
pena de 03 anos de reclusão no regime inicial semi-aberto e 15 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Transitado em
julgado, lance-se-lhe os nomes no Rol dos Culpados. Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma da lei. O acusado
desapareceu durante o processo e considerando sua responsabilidade criminal, bem como a gravidade dos fatos pelos quais foi
condenado e a enorme possibilidade de que em liberdade volte a delinqüir, ele não ostenta direito de recorrer em liberdade. P.
R. I. C. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL (OAB 68838/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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