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TJSP 20/01/2011 -Fch. 602 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 877

602

(OAB: 215256/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0003735-61.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO - Paciente:
Artur Rangel de Morais - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JOSÉ MIGUEL DE BRITO DO CARMO,
com pedido de liminar, em favor de ARTUR RANGEL DE MORAIS, pleiteando a concessão de relaxamento de prisão em flagrante
e/ ou da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de
exceção e, por isso, somente quando patente a ilegalidade do ato impugnado deve ser deferida. No presente caso, mostra-se
impossível a concessão, de pronto, da liberdade provisória, pois a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, apta a
demonstrar, em análise rasa permitida neste momento, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, não se juntando sequer
cópia da decisão hostilizada. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2011. RENÊ
RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB: 242357/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0003847-30.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Juliana Araujo Lemos da Silva Machado Paciente: Alexandre Hugo de Aguiar - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0003847-30.2011.8.26.0000 Relator(a): Miguel
Marques e Silva Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo
preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar, uma vez que a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ,
escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Req. Informações, com remessa posterior à Proc. de Justiça. Int.
São Paulo, 17 de janeiro de 2011. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Juliana Araujo Lemos da
Silva Machado (OAB: 215256/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0003871-58.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ourinhos - Impetrante: Flavio Christensen Nobre - Paciente: Osvaldo
Ribeiro dos Santos Junior - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0003871-58.2011.8.26.0000 Relator(a): San Juan França
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. Indefiro a liminar. A concessão de medida excepcional em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial.
Não é o que ocorre no presente caso, pois prematura em liminar a concessão de liberdade provisória ao paciente eis que
tal benefício depende de análise cuidadosa de elementos subjetivos e objetivos, principalmente se levarmos em conta que
foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes, de natureza gravíssima. Req. informações, com remessa posterior à
Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2011. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França Advs: Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0003919-17.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cotia - Impetrante: Justiniano Aparecido Borges - Paciente: Fabio da Silva
Pinheiro - Habeas Corpus impetrado por Justiniano Aparecido Borges, em benefício de Fabio da Silva Pinheiro, com pedido
liminar, objetivando a concessão de liberdade provisória ao paciente, pois presentes seus requisitos. Alega que a decisão
negatória da liberdade provisória não está fundamentada. Ao que se extrai das cópias acostadas, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. São
Paulo, 17 de janeiro de 2011. Augusto de Siqueira Relator - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Justiniano Aparecido
Borges (OAB: 107585/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0003956-44.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Botucatu - Impetrante: Adriana Pansica - Paciente: Cristiana Maria de
Sena e outro - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ADRIANA PANSICA, com pedido de liminar, em
favor de CRISTIANA MARIA DE SENA e JOSÉ DA COSTA, pleiteando a concessão da liberdade provisória e/ou relaxamento
de flagrante, com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção e, por
isso, somente quando patente a ilegalidade do ato impugnado deve ser deferida, o que não ocorre quando se mantém a prisão
cautelar com base na gravidade do tráfico de entorpecentes (crime hediondo), sem prejuízo das demais circunstâncias do
fato, como na espécie (fl. 63), levando em conta entendimento jurisprudencial que encontra apoio em expressiva corrente dos
Tribunais Superiores (STJ e STF). Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de
2011. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Adriana Pansica (OAB: 164806/SP) - João Mendes
- Sala 1413/1415/1417
Nº 0004035-23.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Impetrante: Everton Pereira da Silva - Paciente: Luis
Gustavo Fernandes Bueno - Cuida-se de habeas corpus impetrado por Everton Pereira da Silva, em benefício de Luis Gustavo
Fernandes Bueno, com pedido de liminar, objetivando a concessão de liberdade provisória, porquanto ausentes os pressupostos
autorizadores da custódia cautelar. Sustenta ser o paciente primário, sem antecedentes criminais, com família constituída,
residência fixa e ocupação lícita. Assevera, ainda, que a decisão de primeiro grau carece de motivação idônea, pois lastreada
apenas na gravidade objetiva do delito de porte ilegal de arma com numeração raspada. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 17 de janeiro de 2011. Augusto de Siqueira Relator - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Everton
Pereira da Silva (OAB: 119582/MG) - Antonio Mosseli Neto (OAB: 58913/MG) - Luiz Carlos Moselli (OAB: 94665/MG) - Marcio
Rocha (OAB: 121203/MG) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0004100-18.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tremembé - Impetrante: LUCAS HOMEM DI GIORGIO - Paciente: Carlos
Aníbal Soares Monteiro - Habeas Corpus impetrado por Lucas Homem Di Giorgio, em benefício de Carlos Aníbal Soares Monteiro,
com pedido de liminar, sob o argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Judicial de Tremembé, que recebeu a denúncia para a responsabilização penal do paciente, pela suposta prática do
delito de furto qualificado. Pleiteia, inicialmente, seja sustada liminarmente a audiência de instrução, debates e julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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