Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 872
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observada a extensão da perda ou redução anatômica ou funcional. Foi o bastante, não se cogitando de prescrição porque o
suposto pagamento administrativo se deu em 23.03.09, e a ação foi distribuída em 17.12.09, sem o decurso de prazo de 3 anos.
III. O dispositivo. Do exposto, julgo improcedente a ação extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 269, I, do Código
de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários de advogado
fixados por eqüidade, art. 20, § 4.º, em R$ 500,00, atualizados desde a publicação da decisão, diante da simplicidade dos
trabalhos desenvolvidos, respeitada a isenção da gratuidade. P. R. e I. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. CÉSAR SANTOS
PEIXOTO JUIZ DE DIREITO Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 234,87, a ser
recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$
25,00, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - 02 volume(s)]. - ADV JORGE HENRIQUE
RIBEIRO GALASSO JUNIOR OAB/SP 152215 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV ALEXANDRE DE
ALMEIDA CARDOSO OAB/SP 149394
583.00.2010.102026-0/000000-000 - nº ordem 1316/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES EM MIRANTE DA ILHA X MARIA HELENA PEREIRA SANTIAGO - Ofício expedido à disposição do interessado,
para ser retirado mediante recibo nos autos, comprovando o protocolo nos autos. - ADV THAÍS RIBEIRO DO PRADO FLEMING
OAB/SP 200745
583.00.2010.104584-0/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X NICOLETA
REGINA BARROS - Fls. 72 - Vistos. Fls. 67/71: formalize-se o desbloqueio via RENAJUD. Após, tornem ao arquivo. Int. (Ciência
do comprovante de retirada de restrição do Renajud). - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE
CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA OAB/SP 138626
583.00.2010.110704-4/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALYSSON CESAR AUGUSTO
DE FREITAS RACHID X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 224/225 - S E N T E N Ç A Conciso, o relatório. ALYSSON CESAR
AUGUSTO DE FREITAS RACHID ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A objetivando, em breve suma, a
condenação ao pagamento de dívida proveniente da utilização de deflatores na remuneração de ativos financeiros mantidos
em caderneta de poupança durante os sucessivos planos de estabilização da economia com fundamento, em apertado resumo,
na ilegalidade da fórmula adotada. Citado o réu contestou alegando, em estreita síntese, preliminares de carência; no mérito a
prescrição, a irresponsabilidade pelos expurgos, a mera expectativa de direito e a incidência imediata da lei nova às situações
em curso. II. A fundamentação. 1. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no
art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal
de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560,
Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho. 2. Infundadas
as todas as objeções argüidas na resposta uma vez que todo o tema lá agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do pedido
pela inexistência de direito subjetivo, e não à pronúncia da carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística. Daí
o repúdio, sendo a legitimação proveniente da condição de depositário, responsável pela remuneração dos ativos captados,
indeferida a intervenção de terceiro porque não interferiu no exercício da regressiva. 3. Consistente a pretensão por razões
curtíssimas, básicas, peremptórias e intuitivas na medida em que, na espécie, cuja prescrição não se operou devido à natureza
pessoal da obrigação disciplinada nos arts. 177 e 179 do Código Civil (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado,
RJ, Borsoi, 2.ª ed., Tomo XXVI/198-9, n. 2, § 3.149, 1959), a inconstitucionalidade da Leis Federais 7.730/89 (Verão), 8.024/90
(Collor I) e 8.177/91 (Collor II), decorreu da desobediência ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, pois modificaram
as regras de atualização monetária dos rendimentos das aplicações em caderneta de poupança com efeitos retrooperantes
às situações anteriormente consolidadas, com infração ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, donde a ilegalidade do
método utilizado para o reajustamento no período ora discutido, sendo necessário a adoção do IPC fevereiro/87 de 26,06%,
em atenção à Resolução 1.265/87 que regulamentou o Decreto-lei 2.284/86 (Bresser), IPC de janeiro/89 à razão de 42,72%,
o BTN de janeiro e fevereiro/91 à base de 19,38% ou 20,21%, conforme a quinzena do vencimento, de acordo com iterativa e
pacífica jurisprudência firmada sobre o assunto junto aos tribunais superiores, neutralizando os sedutores argumentos agitados
na oficiosa defesa. Foi o bastante, mesmo pela preclusão da decisão que disciplinou os cálculos, pág.165, 185 e 204 com
esclarecimentos prestados pelo setor de contabilidade na pág. 206. III. O dispositivo. Do exposto, julgo procedente a ação
condenando o réu ao pagamento de R$ 5.782,08 ao autor, atualizados pelos índices da tabela judicial desde 03.12.10, mais
juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, extinguindo o processo com análise do mérito, art. 269, I, do Código de
Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorário de advogado fixado
em 10% sobre o valor do débito. P. R. e I. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. CÉSAR SANTOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO
Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 121,32, a ser recolhido na GARE. Certifico,
ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 25,00, por volume, quantia esta
a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - 02 volume(s)]. - ADV JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO OAB/SP 30969 ADV CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092
583.00.2010.111397-2/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X FABIO SIDNEY BELLINI - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do vencido,
deduzidos os honorários de advogados e as despesas processuais provenientes da derrota. De resto, aguarde-se o trânsito
em julgado. Int. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV CILLAS LUCIANO OAB/SP 70380 - ADV ANDREA
SERVILHA OAB/SP 232490
583.00.2010.115541-9/000000-000 - nº ordem 411/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SERGIO DI CAMILO FAVA X
BANCO BRADESCO S.A - Fls. 141 - Vistos. Fls. 110/137: recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos
do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Int. - ADV CAIO DE
MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO OAB/SP 193723 - ADV RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP 226799
583.00.2010.117847-0/000000-000 - nº ordem 426/2010 - Ação Monitória - AUTO POSTO AZES JUNIOR LTDA X HF
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MALOTES LTDA E OUTROS - Fls. 57 - S E N T E N Ç A I. Conciso, o relatório. AUTO
POSTO AZES JUNIOR LTDA. ajuizou a presente ação, rito especial, contra HF TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MALOTES
LTDA., FÁBIO LUIZ TEIXEIRA e SAMANTHA DUARTE BIANCONI TEIXEIRA objetivando, em breve suma a constituição de
eficácia executiva a documento contendo obrigação de pagamento em quantia certa, com fundamento, em apertada síntese, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º