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TJSP 06/12/2010 -Fch. 1761 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 847

1761

se o requerido por edital, com prazo de 20 dias, e expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos competentes, para tentativa de
localização de seus paradeiros. Int. - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379
363.01.2009.009301-9/000000-000 - nº ordem 1459/2009 - Arrolamento - ESEQUIEL MESSIAS FERREIRA X SEBASTIANA
GASPARINA FERREIRA E OUTROS - Intime-se o inventariante para que apresente a devida prestação de contas, no prazo de
10 dias. - ADV RUBEM JOSE BATTAGLINI OAB/SP 16698
363.01.2009.009579-5/000000-000 - nº ordem 1500/2009 - Execução de Alimentos - A. C. D. S. A. X C. A. D. S. A. - retirar
certidão - ADV BETELLEN DANTE FERREIRA OAB/SP 143702 - ADV ANGELO PAULO QUAGLIO OAB/SP 109201
363.01.2009.009682-4/000000-000 - nº ordem 1518/2009 - Arrolamento - LUCELI IONE BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS
X LÁZARO BATISTA DE OLIVEIRA - retirar formal - ADV LUIZ CLAUDIO DE MORAES MARTINS OAB/SP 197122
363.01.2009.010058-0/000000-000 - nº ordem 1570/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
V. L. X J. R. C. - retirar certidão - ADV MARIO HENRIQUE STRINGUETTI OAB/SP 150168 - ADV VIRGÍNIA PARENTI OAB/SP
164300
363.01.2010.000706-0/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Inventário - LUCILA JANUARIO DA SILVA BORO X JOSE
ROBERTO BORO - retirar formal - ADV ABDALLA KHOURY CHAIB FILHO OAB/SP 93030
363.01.2010.001405-9/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. C. N. X T. M. D. C. - Em
face do decurso do prazo sem apresentação de contestação, consoante certidão acima lançada, manifeste-se o requerente, em
termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379
363.01.2010.002180-6/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Revisional de Alimentos - B. L. D. S. X J. C. D. S. - Arquivem-se
os autos. Int. - ADV VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE OAB/SP 205057 - ADV SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO OAB/SP
248357
363.01.2010.002189-0/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Divórcio (ordinário) - E. V. X M. A. D. S. V. - Fls. 56/58 - Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC e DECRETO o DIVÓRCIO , devendo a
autora voltar a usar o nome de solteira. A guarda dos filhos permanecerá com o autor. Diante da inexistência de resistência da
ré ao pedido deduzido pelo autor, condeno o autor a arcar com as custas processuais, que lhe serão exigidas nos termos dos
artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, visto ser beneficiário da Assistência Judiciária e deixo de fixar verba honorária. Transitada em
julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO OAB/SP 147121 - ADV ELOISA
BIANCHI OAB/SP 144569 - ADV ROLDAO ALVES DE MAGALHAES OAB/SP 41026
363.01.2010.002341-3/000000-000 - nº ordem 372/2010 - (apensado ao processo 363.01.2004.005306-0/000000-000 - nº
ordem 1747/2004) - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. P. D. N. X G. S. F. - Fls. 60 - A paternidade geradora da obrigação
alimentar foi confirmada por sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade, autorizando a fixação de
alimentos provisórios. Além de ser presumida a necessidade da autora, por sua condição de adolescentes, ela também veio
estampada nos documentos trazidos com a inicial. No entanto, como bem ressaltou o Ministério Público não há muita informação
acerca da capacidade do requerido. Assim, sopesando a necessidade da autora com a pouca informação da possiblidade do
alimentante, tenho por justa e suficiente a fixação dos alimentos provisórios em dois salários mínimos. Oficie-se para desconto.
Oficie-se à empresa conforme requerido à fl. 05. Sem prejuízo, proceda-se a busca pelo sistema InfoJud para que se junte aos
autos a declaração de IR dos últimos quatro exercícios. Int. - ADV LETICIA MULLER OAB/SP 262685
363.01.2010.002550-3/000000-000 - nº ordem 403/2010 - Arrolamento - SÔNIA MARIA BRIDA VICENTE X CARLOS
ALBERTO VICENTE - Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão dos autos, manifeste-se o requerente requerendo o que
de direito, no prazo de cinco dias. - ADV VANESSA APARECIDA POLETTINI OAB/SP 240904
363.01.2010.002838-1/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Divórcio Consensual - G. M. M. G. X M. C. M. G. - retirar mandado e
certidão - ADV CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES OAB/SP 209013 - ADV ANDRE APARECIDO BARBOSA OAB/SP 121154
363.01.2010.002852-2/000000-000 - nº ordem 442/2010 - Execução de Alimentos - L. C. D. L. F. X L. A. F. - retirar certidão ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379 - ADV ISRAEL RIBEIRO DA COSTA OAB/SP 275691
363.01.2010.002556-0/000000-000 - nº ordem 450/2010 - Exoneração de Alimentos - M. A. C. X L. F. C. - Fls. 41 - Oficie-se
à empregadora, conforme requerido às fls. 40. Int. (retirar ofício) - ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005
363.01.2010.002944-9/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Guarda de Menor - R. D. C. A. M. X W. P. D. E OUTROS - Fls. 55
- Cite-se por edital. Indefiro o pedido de tutela tendo em vista a conclusão do estudo social. Designo audiência de conciliação
para o dia 15 de dezembro de 2010 às 14:00 horas. - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379
363.01.2010.003346-2/000000-000 - nº ordem 526/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA
- O. R. P. X A. P. - Em face da não localização do (a) requerido (a) conforme se constata da certidão retro do Sr. Oficial de
Justiça, manifeste-se o (a) requerente, em termos de prosseguimento. - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379
363.01.2010.003626-9/000000-000 - nº ordem 572/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. T. S. D. S. E OUTROS
- Fls. 19 - Ante o exposto, DECRETO o divórcio do casal, pondo termo ao casamento, para todos os efeitos legais, consoante
os artigos 35 e 37 da Lei 6.515/77, e que será regido pelos termos da petição inicial. Arbitro, outrossim, honorários advocatícios
ao Patrono Dativo dos requerentes, no valor máximo previsto no convênio Defensoria/OAB. Transitada em julgado, expeçase mandado de averbação ao Registro Civil competente, e a certidão de honorários respectiva, e em nada sendo requerido,
arquivem-se, oportunamente, desnecessário o apensamento requerido. P.R. Intimem-se. - ADV ANGELO PAULO QUAGLIO
OAB/SP 109201
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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