Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 785
1689
196.01.2010.014904-6/000000-000 - nº ordem 1102/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA MERCEDES DE SOUZA LIMA
E OUTROS X ADRIANA MARTINS CARDOSO - Fls. 217 - Defiro a pesquisa de endereço da ré, através do sistema BacenJud.
Caso resulte infrutífera a tentativa, fica desde logo deferida a expedição de ofícios à SERASA e Receita Federal. Com as
respostas, intime-se o autor para manifestação, devendo promover a citação por edital se não localizado o endereço do réu.
No silêncio, cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 267 do CPC. Este Juízo não está cadastrados aos sistemas
mencionados pela autora a fls. 215/216 (RENAJUD e INFOJUD). Int. - (Obs: manifestar o(a) autor(a) sobre o Detalhamento de
Ordem Judicial de Requisição de Informações junto ao Bacen-Jud, onde foi(ram) fornecido(s) o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua
João Rodrigues Neves, Jardim Sandra, Pratápolis/MG; Rua Maria das Dores 345, Pratápolis/MG) - ADV ANTONIO DE PADUA
FARIA OAB/SP 71162 - ADV DOUGLAS MOSCARDINE PIRES OAB/SP 282552
196.01.2009.018248-3/000000-000 - nº ordem 1564/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MIGUELINE MARIA JUVÊNCIO DA SILVA - (Obs: o mandado já foi aditado e está com carga ao Oficial; providenciar os meios
necessários ao seu cumprimento) - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
196.01.2010.008738-4/000000-000 - nº ordem 672/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LYVIA RAVAGNANI GOMES
ARANTES X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 92 - Conheço dos embargos de
declaração propostos e fls.85/86 e não os acolho, tendo em vista que não há obscuridade, contradição, ou omissão a ser
considerada na sentença atacada. Logo, incabível, nos embargos declaratórios para apreciação do aludido pedido, pois estar-seia substituindo a decisão por outra, como pretendido. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição
(art.535, I e II CPC), razão porque, deixo de acolher os embargos propostos devendo permanecer a decisão tal como fora
lançada. Int. - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV PEDRO JOSE OLIVITO LANCHA OAB/SP 108306 - ADV
REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
FINAL 4:
196.01.2003.011782-7/000000">196.01.2003.011782-7/000000-000 - nº ordem 1754/2003 - Ação Monitória - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA
BOM SAMARITANO X REGINALDO JOSE DUPIM - Fls. 220/222 - Vistos estes autos n. 1754/03 de ação monitória em fase
de cumprimento de sentença, que ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO move em face de
REGINALDO JOSE DUPIM. Conforme se vê a fls. 214/216, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por
instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos
advogados das partes (RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 158, caput
CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo
por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N,
III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes aos
honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. Com fundamento nos artigos
186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir
desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 11 de agosto de 2010. HUMBERTO
ROCHA Juiz de Direito Proc. n° 196.01.2003.011782-7 Ordem n° 1754/03 Ação monitória ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL
PRESBITERIANA BOM SAMARITANO x REGINALDO JOSE DUPIM. - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado
ou em caso negativo, 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$82,10 - (Guia GARE Cód.
230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 25,00 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 2 vol(s). - ADV ADRIANO
MELO OAB/SP 185576 - ADV ANDRE LUIZ BOLONHA FERREIRA OAB/SP 246140 - ADV ELAINE CRISTINA GOMES OAB/SP
259103 - ADV MARCELO TEODORO DA SILVA OAB/SP 192150 - ADV SOLANGE CABRAL LOPES GARCIA OAB/SP 184506
196.01.2005.019740-7/000000-000 - nº ordem 3134/2005 - Acidente do Trabalho - JORGE DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 166 - Com a sentença em geral e em especial a de mérito, o juiz de primeiro grau
encerrou sua atividade jurisdicional e a instauração de processo de execução, execução sincrética, ação executiva ou ainda
de cumprimento da sentença, exige a iniciativa da parte, como prevê o artigo 262 do Código de Processo Civil. Nem mesmo o
art. 475-J, caput, atreveu-se a prever a execução ex officio. Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo, até que a parte
vencedora manifeste interesse em prosseguir, agora com a jurisdição de satisfação. Int. - ADV EXPEDITO RODRIGUES DE
FREITAS OAB/SP 22048
196.01.2007.019006-3/000000-000 - nº ordem 1394/2007 - (apensado ao processo 196.01.2007.026555-1/000000-000 nº ordem 1716/2007) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X NID FEET INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALÇADOS E OUTROS - Fls. 150 - Defiro a expedição de ofício à Receita Federal, para que envie cópia das três últimas
declarações de bens e rendimentos prestadas pela parte devedora. A parte credora deverá comprovar nos autos a remessa ou
protocolo do ofício, no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 267, c.c. o artigo
598, ambos do CPC. Int. - (Obs: retirar o(s) ofício(s) e comprovar sua(s) postagem(ens)/protocolo(s) no prazo supra/legal) - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV RAIMUNDO ALBERTO NORONHA OAB/SP 102039
196.01.2007.025359-8/000000-000 - nº ordem 1634/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MÁRCIO
FALEIROS DINIZ X JOSÉ CARLOS MARINGOLO - Fls. 183 - Cumpra-se o disposto no CPC, art. 659 § 3º. com expedição do
respectivo mandado de descrição dos bens que guarnecem a residência da parte devedora e penhora de bens não amparados
pela lei 8.009/90. Deverão ser observados os endereços indicados pelo credor a fls. 182. Int. - (Obs: para o credor fornecer
cópias de fls. 165/167 e 181/182,e recolher diligências para o cumprimento do mandado) - ADV JAIR DUTRA OAB/SP 50971 ADV PAULO DE OLIVEIRA CINTRA OAB/SP 59625
196.01.2008.002114-0/000000-000 - nº ordem 144/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X M T
D CALÇADOS E COMPONENTES FRANCA LTDA ME E OUTROS - Fls. 141 - Aguarde-se o conhecimento do agravo tirado da
decisão de fls. 134. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
196.01.2009.007824-0/000000-000 - nº ordem 694/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARTONADER INDÚSTRIA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º