Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 778
833
defiro a penhora sobre as quotas que o executado detém na sociedade empresária Aglon Comércio e Representações Ltda.
Para avaliação das quotas sociais nomeio o perito JOSÉ ADAUTO JOVANINI, independentemente de compromisso. Intime-se
o experto para estimar seus honorários, que serão adiantados pela exequente. Após o depósito, intime-se o experto para início
dos trabalhos. Laudo em 60 dias. Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo
a possibilitar a intimação das partes (art. 431-A, do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a nomeação de assistente
técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Alerta-se, desde já, que recaindo a constrição sobre quotas sociais de
sociedade empresária, o arrematante ou adjudicatário, se for pessoa estranha ao contrato social, não exercerá os direitos de
sócio, limitando-se o direito à percepção dos haveres do sócio executado, apurados na forma de dissolução parcial da sociedade.
Visando resguardar a eficácia de futura expropriação, torno indisponíveis as cotas sociais que o executado detém na empresa
Aglon. Oficie-se à JUCESP. C) Do exame da declaração do imposto de renda pessoa física da esposa do executado, Josiane
Cristina Fusco, exercício 2009, ano-calendário 2008, aflora situação patrimonial incompatível com o valor dos rendimentos
declarados. Para o ano de 2008, Josiane declara rendimento anual decorrente de lucros e dividendos recebidos da pessoa
jurídica Aglon, no valor de R$ 6.100,00; curiosamente, no mesmo ano de 2008, adquiriu veículo e imóveis, cujo montante atinge
a cifra de R$ 230.000,00. No exercício de 2008, ano-calendário 2007, Josiane declara rendimentos da ordem de R$ 8.000,00;
não obstante, informa aquisição de imóvel no valor de R$ 55.000,00 e dinheiro em seu poder no valor de R$ 230.000,00. Bens
e direitos em 31/12/2007 somavam a quantia de R$ 305.000,00; em 31/12/2006, atingiam o valor R$ 20.000,00, não havendo
declaração de rendimentos a justificar tamanha evolução patrimonial de um ano para outro. Denota-se o desvio doloso de bens e
valores do executado para sua esposa, em evidente fraude à execução. Qualquer tentativa de transferência ilícita de patrimônio
do devedor, a contar do ajuizamento desta demanda satisfativa, é ineficaz e não produz efeitos perante o juízo da execução.
Por isso, forçoso adotar medidas conservativas do patrimônio do devedor, de sorte a preservar o ativo sujeito à expropriação
forçada. Nesse cenário, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e à autoridade de trânsito, requisitando o
imediato bloqueio de imóveis e automóveis de titularidade da esposa do executado, Josiane Cristina Fusco, portadora do CPF nº
220.901.608-88. Requisite-se, ainda, via Bacen-Jud informações sobre ativos financeiros e respectivos saldos existentes perante
instituições financeiras, a partir do mês corrente. Intime-se o executado pessoalmente, após o recolhimento das diligências do
meirinho, para indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade e a localização (CPC, art. 600, IV, c.c.art. 652, §
3º). Prazo: 05 dias. Pena: Configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, por fraudar a execução e não apresentar bens
suficientes, com todas as conseqüências daí imanentes. Int. Leme, 03 de agosto de 2010. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA
Juiz de Direito - ADV RODRIGO DA CUNHA CONTRO OAB/SP 155404 - ADV MARA LIGIA REISER B RODRIGUES OAB/SP
90115 - ADV DANIEL COSTA RODRIGUES OAB/SP 82154
318.01.2007.008346-0/000000-000 - nº ordem 900/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DAYENE CARRARO X EROS
CARRARO - Fls. 371 - Processo nº 900/07. Considerando a documentação expedida pelo sistema bacen-jud, referente ao saldo
existente no Banco Itaú S/A, expeça-se ordem de bloqueio sobre o valor do saldo, providenciando-se o necessário. Intimem-se.
Leme, 09 de agosto de 2010 FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV RODRIGO DA CUNHA CONTRO OAB/
SP 155404 - ADV MARA LIGIA REISER B RODRIGUES OAB/SP 90115 - ADV DANIEL COSTA RODRIGUES OAB/SP 82154
318.01.2007.008346-0/000000-000 - nº ordem 900/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DAYENE CARRARO X EROS
CARRARO - Fls. 252 - J. Defiro a carga dos autos, os quais deverão ser impreterivelmente devolvidos até 05.04.2010, de modo
a não prejudicar o andamento do feito. Int. Leme, 31.03.2010. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA. - ADV RODRIGO DA CUNHA
CONTRO OAB/SP 155404 - ADV MARA LIGIA REISER B RODRIGUES OAB/SP 90115 - ADV DANIEL COSTA RODRIGUES
OAB/SP 82154
318.01.2007.008346-0/000000-000 - nº ordem 900/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DAYENE CARRARO X EROS
CARRARO - Fls. 237/239 - Processo nº 900/07 Vistos. 1. Certidão de fls. 153: Expeça-se guia de levantamento em favor do
perito judicial relativamente aos honorários provisórios (fls. 83), intimando-o. 2. Fls. 148/149: Defiro o pedido da exeqüente de
penhora on line sobre ativos financeiros do executado Eros Carraro (portador do CPF nº 253.912.708-80), atentando a Serventia
para o demonstrativo de cálculo de fls. 204. Buscando resguardar a eficácia da medida constritiva, a Serventia só deverá
publicar esta decisão após sua efetivação. 3. Fls. 138/144: Não merece acolhimento o pedido do executado que persegue o
reconhecimento da natureza impenhorável do imóvel matriculado sob nº 12.226 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Leme, com fundamento na Lei nº 8.009/90. Ciente do arresto que recaía sobre o imóvel tido como bem de família, e a sua
ulterior convolação em penhora, estranhamente, deixou o executado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos
(fls. 59vº) - sede processual adequada para ampla dilação probatória. Ainda, a manifestação de insurgência do devedor no
curso do procedimento da execução não veio acompanhada de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar que referido
imóvel constrito ostente, efetivamente, a condição de bem de família. A tese da impenhorabilidade se fragiliza e fica esvaziada
na medida em que restou comprovado que Eros Carraro é proprietário de outro imóvel residencial, livre e desembaraçado de
quaisquer ônus, objeto da matrícula nº 38.885 do CRI local (fls. 19) e avaliado por meio de perícia (vide fotografias às fls. 120).
Diante dessas peculiares circunstâncias, não pode o devedor inadimplente, que se apresenta com patrimônio aparentemente
diminuto, pretender a conservação de bem imóvel suntuoso, localizado em condomínio fechado dos mais valorizados nesta
Comarca, consoante revela o laudo pericial de avaliação. Verdadeiro ato de escárnio e atentatório à dignidade da Justiça
permitir que devedor confessadamente inadimplente continue a levar vida nababesca, em prejuízo de seus credores. Diga a
exequente se possui interesse na adjudicação dos bens imóveis penhorados já avaliados judicialmente. 4. Havendo indícios de
fraude à execução, oficie-se à Delegacia da Receita Federal, requisitando as 05 últimas declarações de bens e rendimentos do
executado Eros Carraro, de sua esposa Josiane Cristina Fusco e da empresa Aglon Comércio e Representações Ltda., visando
aferir a evolução e eventual transferência irregular de patrimônio no curso da demanda satisfativa. Conquanto Josiane e a
pessoa jurídica Aglon não sejam parte na execução, na qualidade de terceiros, têm a obrigação de colaborar com a Justiça (art.
339 do Código de Processo Civil). Incumbe à exequente a retirada, encaminhamento e comprovação da distribuição dos ofícios,
mediante o pagamento das taxas devidas. Prazo: 30 dias. Indefiro a penhora sobre o faturamento da empresa Aglon, pessoa
jurídica que não é parte na execução, e ostenta personalidade e patrimônio distintos da pessoa física do sócio. A alternativa que
se abre possível à exequente é a penhora das cotas sociais do sócio executado, com todas as conseqüências daí imanentes. 5.
Fls. 196/203: Para evitar o tumulto processual, o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado na empresa
Aglon será apreciado oportunamente, após o desenlace das determinações judiciais lançadas nos itens anteriores. Prematuro
o reconhecimento de fraude envolvendo a aquisição de veículos, cuja propriedade teria sido atribuída, propositadamente, a
terceiros, para frustrar a execução. Antes de adotar qualquer medida de cunho restritivo recomendável se afigura a análise
cuidadosa da evolução patrimonial do executado, sua esposa e sócia, e da pessoa jurídica Aglon, o que será feito mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º