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TJSP 10/06/2010 -Fch. 76 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 730

76

Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito
Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta
de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente
Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz
de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução
deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo
Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as
custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito
Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por
falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a
presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO
DE LIMA Juiz de Direito - ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2010.000897-6/000000-000 - nº ordem 671/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X LOURIVAL MEDEIROS DE OLIVEIRA - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito
Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta
de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente
Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz
de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução
deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo
Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as
custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito
Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por
falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a
presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO
DE LIMA Juiz de Direito - ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2010.000898-9/000000-000 - nº ordem 672/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X CASSIA REGINA PAAN TORRES - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito
Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta
de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente
Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz
de Direito Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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