Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 728
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para os fins do art. 527, inciso V, do C.P.C. I. Ficam intimados os agravados para responderem no prazo comum. - Magistrado(a)
- Advs: Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Artur Gustavo
Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Páteo do
Colégio - sala 515
Nº 990.10.243230-0 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: B. R. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V.
A. P. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: A. de J. F. - Às fls. 170/173: Vistos, Presentes os requisitos do art. 522, do Código de
Processo Civil, recebo o presente na modalidade de Instrumento. Pretende o Agravante a modificação da decisão copiada às
fls. 10, declarada às fls. 166, que indeferiu requerimento de decreto de prisão do Agravado, procedendo-se à sua intimação na
pessoa de seu advogado. A decisão funda-se na constatação do magistrado a quo de que o Agravado foi citado por edital e, em
consequência, acha-se representado por curador especial que não conhece o seu paradeiro o que implica na impossibilidade
de sua intimação para os fins requeridos. Nesta fase de cognição inicial, anoto que se trata de débito alimentar executado
em ação que se processa pelo rito do art. 733, do Código de Processo Civil, já tendo sido decretada a prisão do Agravado
em uma oportunidade, ato posteriormente revogado em razão de pagamento parcial. Anoto, ainda, que o Agravado tem-se
furtado ao cumprimento da obrigação sistematicamente, como demonstram as sucessivas tentativas de sua localização e suas
manifestações produzidas nos autos. Consigno que as novas citações determinadas e promovidas nos autos após aquela
inicial e que propiciou a apresentação da defesa, confessadamente extemporânea, eram desnecessárias e inúteis, razão pela
qual devem ser desconsideradas. Como se vê às fls. 101 o D. representante do Ministério Público oficiante, já consignara
tal desnecessidade justificando a decisão de fls. 101 verso, onde e decretada a prisão do Agravado. Destarte, a decisão de
fls. 109, embora preclusa, foi proferida em dissonância com o entendimento unânime da Jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores, pois cediço que pagamentos parciais não elidem a prisão do devedor inadimplente de verba alimentar. A
partir dessa decisão o processo perdeu o foco. O Agravado passou a utilizar-se de expedientes condenáveis para postergar o
cumprimento da obrigação e o magistrado a quo atendeu a requerimentos do órgão ministerial que deveriam ter sido indeferidos
pois já estava decidida a matéria, consignada a desnecessidade de novas citações. Isto porque as prestações vencidas durante
o curso do processo integram automaticamente a obrigação, sendo desnecessária manifestação a respeito dessa matéria.
Também os valores pagos hão de ser abatidos, em caso de pagamento, mas não elidem o decreto de prisão. Ora, se as citações
posteriores àquela inicial eram totalmente desnecessárias, não alteraram a situação processual do Agravado que nomeou
advogado particular, fls. 52, que o representou nos autos e defendeu seus interesses, v. fls. 48 e 104, inexistindo demonstração
de que os poderes conferidos àquele profissional tenham sido revogados. O Agravado foi, então, devidamente citado para pagar
o débito executado, que se referia às três últimas prestações alimentares vencidas antes da distribuição da ação e o débito foi
acrescido automaticamente daquelas prestações vencidas no curso da demanda. Os valores parciais que foram pagos devem
ser abatidos do cálculo, mas não alteram a situação evidenciada de que há saldo devedor de natureza alimentar presente a
justificar o decreto de prisão, que, como bem salientado pelo D. Magistrado a quo, não é pena e sim medida coercitiva que,
como demonstrado nos autos, surtiu o efeito esperado e só não o mantém em razão dos equívocos processuais cometidos.
Isto posto, concedo a tutela recursal antecipadamente e o faço para anular a decisão atacada e, por consequência, deferir o
pedido do Agravante para restaurar a decisão que decretou a prisão do Agravado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Comuniquese esta decisão ao juiz da causa, dispensando-o de prestar as informações salvo em caso de retratação, e intime-se a parte
contrária para oferecer resposta no prazo legal, na forma do inciso V, do art. 527 do Código de Processo Civil, na pessoa de
seu advogado constituído pela procuração cuja cópia está às fls. 52. Após dê-se vista à D. Procuradoria. São Paulo, 27 de maio
de 2010. - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs:
GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB: 243001/SP) - Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - ANTONIO CARLOS PIO
(OAB: 245437/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 990.10.244341-8 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emiko Kitayama Tanaka - Agravado: Arduíno Orley
de Alencar Zangirolami - Às fls. 62/63: Vistos, Recurso de Agravo, interposto na modalidade de Instrumento contra a decisão
copiada às fls. 08 que indeferiu pedido de extensão de constrição judicial (penhora) que recai sobre a quota parte do Agravado
em imóvel, para atingir também a quota parte da condômina. Aduz a Agravante, em síntese, que o valor da quota parte
penhorada não é suficiente para a garantia da execução, bem como que a eventual defesa da condômina haverá de ser aduzida
oportunamente. Requer o provimento para a reforma da decisão recorrida, pugnando pela concessão do efeito ativo. Decido na
forma do inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil. Em que pese a relevância da argumentação trazida pela Agravante,
in casu, não é cabível a modalidade de instrumento, porque a decisão interlocutória agravada não é suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522, caput, do Código de Processo Civil e não contempla hipótese
legal taxativa expressa de interposição do recurso na modalidade excepcional de acordo com os arts. 522, caput, e 475-M, §
3º, do Código de Processo Civil. Não existe urgência, na medida em que a matéria aqui controvertida só será dirimida após a
eventual alienação judicial da quota parte do imóvel já penhorada, quando se poderá conhecer o resultado econômico obtido.
Ademais, não se admite que a constrição recaia sobre bem que não pertence ao executado apenas porque o direito de defesa
do terceiro poderá ser defendido oportunamente. Isto posto, converto em retido o presente agravo, por força do art. 527, II,
do CPC, determinando sua remessa para a origem, a fim de que seja apensado aos autos principais, e apreciado quando do
julgamento de eventual apelação, se assim for requerido com fulcro no art. 523, caput, § 1º, desse diploma. São Paulo, 28 de
maio de 2010. (Decisão Monocrática reg. sob nº 02991664, com 02 fls.). - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliana
Biasotti Amorim (OAB: 138366/SP) - MARIA HELENA BIASOTTI (OAB: 162191/SP) - LUÍS FERNANDO CURY BELHOT JUNIOR
(OAB: 183146/SP) - JULIANA SALLES ZANGIROLAMI (OAB: 222320/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 990.10.246265-0 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Unimed de Salto Itu Cooperativa de Trabalho Medico Agravado: Simeia Chibani Palma Lourenço - Vistos. Cumpre a concessão da liminar desde que presente prova inequívoca
dos fatos articulados e o julgador se convença da presença de verossimilhança da alegação com fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, por caracterizado o abuso de direito. E “Prova inequívoca é aquela a respeito
da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico,
ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em
situações excepcionalissímas” (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593).
“Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). Hipótese não verificada nos autos.
Assim, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni júris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil
reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), dessa forma, havendo necessidade de maiores e melhores
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