Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 719
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defiro em parte a liminar deste recurso para limitar a penhora sobre o faturamento da agravante a 15% de seu valor mensal. II
- Após, à contraminuta. Int. São Paulo, 10 de maio de 2010.(Fica intimado o agravado para resposta). - Magistrado(a) Cunha
Garcia - Advs: EDUARDO DO CARMO FERREIRA (OAB: 55756/SP) - RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB: 187156/SP) - LUIS
GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB: 171579/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 990.10.167374-6 - Apelação - Santo André - Apelante: Luiz Rogério Flaminio (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Luan
Flaminio (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1. Diga a parte apelante
se tem interesse na conciliação. 2. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Na hipótese negativa,
aguarde-se, no acervo, oportuno julgamento. Int. São Paulo, 10 de maio de 2010. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: LARA
ISABEL MARCON SANTOS (OAB: 169219/SP) - PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB: 138990/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 103/105
Nº 990.10.191180-9 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João
Roberto Dipi (Justiça Gratuita) - D4319 Vistos... 1. Agravo de instrumento contra r. decisão (fls. 33/34) que, dentre outras
providências, deferiu a liminar postulada, determinando ao réu a apresentação, no prazo de 10 dias, do contrato de conta
corrente firmado com o autor, sob pena de acarretar a aplicação do disposto no art. 362 do CPC. 2. Ad cautelam concede-se o
efeito suspensivo postulado (art. 527, III, do CPC) a fim de, provisoriamente, inibir a incidência da pena correspondente ao crime
de desobediência. Deverá o agravante completar o recolhimento do porte de retorno, em cinco dias, sob as cominações legais
(indeferimento de plano ou não conhecimento do recurso). 3. Dispensadas informações, intime-se o agravado (fls. 29) para
resposta no decêndio legal (art. 527, inc. V, do CPC). P. Int. e comunique-se. São Paulo, 08 de maio de 2010. - Magistrado(a)
Correia Lima - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - IVAN
ALVES DE ANDRADE (OAB: 194399/SP) - DANIELA CAMPOS SALES (OAB: 178412/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 990.10.191180-9 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João
Roberto Dipi (Justiça Gratuita) - Vistos... 1. Agravo de instrumento contra r. decisão (fls. 33/34) que, dentre outras providências,
deferiu a liminar postulada, determinando ao réu a apresentação, no prazo de 10 dias, do contrato de conta corrente firmado
com o autor, sob pena de acarretar a aplicação do disposto no art. 362 do CPC. 2. Ad cautelam concede-se o efeito suspensivo
postulado (art.527, III, do CPC) a fim de, provisoriamente, inibir incidência da pena correspondente ao crime de desobediência.
Deverá o agravante completar o recolhimento do porte de retorno, em cinco dias, sob as cominações legais (indeferimento de
plano ou não conhecimento do recurso). 3. Dispensadas informações, intime-se o agravado (fls. 29) para resposta no decêndio
legall (art. 527, inc. V, do CPC).P. Int. e comunique-se. São Paulo, 08 de maio de 2010. (Fica intimado o agravado para resposta).
- Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB:
180737/SP) - IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB: 194399/SP) - DANIELA CAMPOS SALES (OAB: 178412/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 103/105
Nº 990.10.194499-5 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Netuno Alimentos S/A (nova Denominação de Empaf
Empresa de Armazem Frigorífica Ltda) - Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Agravado: Santospar Investimentos
Participações e Negócios S/A - D4315 Excelentíssio Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Netuno Alimentos S.A., nova denominação de Empaf Empresa de Armazém
Frigorifica Ltda., contra r. decisão (fls. 23 e 636) que, em execução de verbas sucumbenciais, em ação ordinária de nulidade de
negócio jurídico c.c. indenização por perdas e danos movida ao Banco Santos S.A. (Massa Falida) e Santospar Investimentos
Participações e Negócios S.A., indeferiu pedido de devolução dos autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação de nulidade
arguida da intimação da r. decisão monocrátrica do Magistrado Ramon Mateo Júnior de 30.11.2009 (fls. 630) que, oficiando
como Relator da apelação nº 7.202.068-1, julgada pela C. 17ª Câmara de Drieito Privado “D” em 11.03.2009 (fls. 594/599),
rejeitou anterior arguição de 17.09.2009 de nulidade da intimação para o julgamento de referido recurso e dos atos processuais
subsequentes (fls. 612/621). Diz a agravante que, assim como para o julgamento da apelação, também as intimações do v.
acórdão e da r. decisão monocrática do douto Relator que se seguiu não foram publicadas no DJE em nome do bel. Luciano
Brito Caribé, advogado indicado expressamente, em 2 oportunidades em primeiro grau (fls. 266 e 273) e mais uma 3ª vez na
petição em que arguiu a nulidade da intimação relativa ao julgamento do apelo (fls. 621), para que em seu nome fossem feitas
todas as publicações e intimações da causa. Os documentos trasladados a fls. 625 (certidão da supervisora de processamento
do 9º Grupo de Câmaras de Direito Privado), 626/629 e 649 (extrato de andamento e páginas do DJE de 24 de junho e 4 de
março de 2009, 6 de dezembro de 2007 e 11 de janeiro de 2010) atestam que todas as intimações relativas à agravante, então
apelante, foram realizadas em nome do Dr. Paulo Elísio Brito Caribé e não do Dr. Luciano Brito Caribé, que consta integrarem
a mesma banca de advogados sediada em Recife-PE mas, dentre os dois, somente este último portar inscrição na Secção
Paulista da OAB (fls. 517 e 636/645). 2. Sem emissão de qualquer juízo de valor acerca das decisões proferidas nos autos da
apelação e reportadas pela agravante, cujo acerto ou desacerto ora é irrelevante, há que se pronunciar a Corte Julgadora sobre
a validade ou não da intimação da r. decisão monocrática do eminente Relator da apelação, ponto inseparável do julgamento.
Evidentemente, se válido o ato de comunicação processual na forma realizada, o julgamento estará concluído. Se nulo, porém,
for, poderá haver necessidade de republicar-se a intimação, nos próprios autos da apelação, reabrindo-se prazo para eventual
recurso. Controvertida, assim, a regularidade do ato intimatório processado perante o órgão recursal, a ele se impõe dirimi-la,
inclusive com ordem de nova subida da apelação caso venha a ser determinada a republicação postulada pela agravante. Neste
contexto, plausível se afigura reconhecer não estar concluído o julgamento pela C. Turma Decisora, o que apenas ocorrerá com
a solução definitiva da lide, na forma dos arquétipos processuais de regência, não cabendo, salvo melhor juízo, a distribuição
livre nos termos do art. 107 do R.I. 3. Ante o exposto, sem prejuízo de oportuna compensação, represento a Vossa Excelência
no sentido de redistribuir estes autos, por prevenção à apelação nº 7.202.068-1, à C. 17ª Câmara de Direito Privado “D”. São
Paulo, 12 de maio de 2010. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Luciano Brito Caribé (OAB: 243098/SP) - Claudio de Abreu
(OAB: 130928/SP) - CLAUDIA NEVES MASCIA (OAB: 130538/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Maria de
Fatima Monte Maltez Tavares (OAB: 113402/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 990.10.196419-8 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina da Conceição (Justiça Gratuita) Agravado: Banco Csf S/A - Vistos... 1. Agravo de instrumento contra r. decisão (fls. 35), que deferiu pedido de antecipação de
tutela que visava a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante a prestação de caução no valor
do débito discutido. 2. Ante a aparente verossimilhança das alegações concede-se o efeito ativo para sustação imediata das
anotações restritivas no SCPC e SERASA, independentemenre de prestação de caução (art. 527, III, do CPC). 2. SolicitemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º