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TJSP 29/04/2010 -Fch. 997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 702

997

DO ESTADO DE SÃO PAULO - r. despacho de fls. 504: “Vistos. Providencie o embargante a complementação das custas
processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. “ - DR. MARCO ANTONIO TOBAJA (OAB 54.853)
PROC. 0065/2010-EF - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO -COREN -SP
X MARIA DE FATIMA TOREZAN RUFO - r. sentença de fls. 26/27: “Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN - SP em que o valor da dívida é irrisório, o que denota a falta de interesse de
agir. O conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram
respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada
por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES,
“O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no
razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.”
(FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58). Também Cândido Rangel Dinamarco ensina
que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios,
do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Aplicados tais ensinamentos
para as execuções fiscais, permite-se concluir que não há interesse de agir quando o valor do crédito não basta sequer para
pagar as diligências dos oficiais de justiça, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento
da ação judicial. A relação entre o custo e o benefício, nestas circunstâncias, é de tal forma desproporcional, que está longe
de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de
trazer ao autor exequente o proveito econômico decorrente da cobrança do crédito. Não é só. A sobrecarga decorrente das
inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente
expressivos, já que as grandes e pequenas causas fiscais seguem praticamente o rito procedimental (Lei 6830/80). Ao invés
de carrear recursos para os cofres públicos, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam
o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. De fato, a admissão da execução
nessas condições, ao invés de atender ao interesse público, contraria o princípio , expressamente previsto na Constituição
do Estado de São Paulo, da razoabilidade. A este respeito, reporto-me aos ensinamentos de MANOEL ÁLVARES e OUTROS:
“Milhares de processos de execuções fiscais de valor antieconômico, assim consideradas aquelas cujo custo de cobrança é
mais elevado que o valor do crédito executado, têm sido julgados extintos pelo Judiciário paulista, sem apreciação do mérito,
por falta de interesse de agir. Os fundamentos das sentenças extintivas decorrem dos princípios da razoabilidade (art. 111 da
Constituição Estadual), da economicidade (art. 70 da CF de 1998), da finalidade e do próprio interesse público. A propositura
e o prosseguimento de uma ação de execução fiscal de valor antieconômico afrontam o próprio interesse público ao invés de
cumprí-lo, visto que o custo da cobrança do crédito é maior que o valor cobrado. Essa extinção é do processo e não extingue o
direito creditório que permanece íntegro. Reunidos débitos de um mesmo devedor, cujo montante se mostre viável, a execução
poderá ser renovada”. A doutrina oferece respaldo para a extinção desses feitos de valor antieconômico, laborando sobre os
princípios de interesse de agir, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Dissertam a respeito do assunto Celso
Agrícola Barbi (Comentários ao CPC, 6ª ed., Rio de Setembro, Forense, p. 31), João Batista Lopes (“O interesse de agir na ação
declaratória, in RT 688/255), José Frederico Marques (“Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Max Limonad, v.
1, p. 58) e Cândido Rangel Dinamarco ao lecionar que inexiste interesse de agir quando “a atividade preparatória do provimento
custe mais dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar” (Execução Civil, São Paulo,
RT, v. 2, p.229)” (“Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada” RT, 2ª ed., p. 49/51). Posto isso, ausente o interesse de agir,
indefiro a petição inicial, na forma do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem julgamento
de mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. Transitada esta em julgado, comunique-se o distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C.
“ - DRS. CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163.564) E ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198.640)
PROC. 0066/2010-EF - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO -COREN -SP
X CELIA REGINA DELAI MARCHIETA - r. sentença de fls. 26/27: “Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN - SP em que o valor da dívida é irrisório, o que denota a falta de interesse de
agir. O conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram
respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada
por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES,
“O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no
razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.”
(FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58). Também Cândido Rangel Dinamarco ensina
que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios,
do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Aplicados tais ensinamentos
para as execuções fiscais, permite-se concluir que não há interesse de agir quando o valor do crédito não basta sequer para
pagar as diligências dos oficiais de justiça, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento
da ação judicial. A relação entre o custo e o benefício, nestas circunstâncias, é de tal forma desproporcional, que está longe
de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de
trazer ao autor exequente o proveito econômico decorrente da cobrança do crédito. Não é só. A sobrecarga decorrente das
inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente
expressivos, já que as grandes e pequenas causas fiscais seguem praticamente o rito procedimental (Lei 6830/80). Ao invés
de carrear recursos para os cofres públicos, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam
o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. De fato, a admissão da execução
nessas condições, ao invés de atender ao interesse público, contraria o princípio , expressamente previsto na Constituição
do Estado de São Paulo, da razoabilidade. A este respeito, reporto-me aos ensinamentos de MANOEL ÁLVARES e OUTROS:
“Milhares de processos de execuções fiscais de valor antieconômico, assim consideradas aquelas cujo custo de cobrança é
mais elevado que o valor do crédito executado, têm sido julgados extintos pelo Judiciário paulista, sem apreciação do mérito,
por falta de interesse de agir. Os fundamentos das sentenças extintivas decorrem dos princípios da razoabilidade (art. 111 da
Constituição Estadual), da economicidade (art. 70 da CF de 1998), da finalidade e do próprio interesse público. A propositura
e o prosseguimento de uma ação de execução fiscal de valor antieconômico afrontam o próprio interesse público ao invés de
cumprí-lo, visto que o custo da cobrança do crédito é maior que o valor cobrado. Essa extinção é do processo e não extingue o
direito creditório que permanece íntegro. Reunidos débitos de um mesmo devedor, cujo montante se mostre viável, a execução
poderá ser renovada.”. A doutrina oferece respaldo para a extinção desses feitos de valor antieconômico, laborando sobre os
princípios de interesse de agir, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Dissertam a respeito do assunto Celso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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