Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 700
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Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 09/02/2010 ,
foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉ VIANO ALVES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria José alves. O presente edital
será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de
Jaguariúna em 12 de abril de 2010.
Eu, _______________ (SILENE C DENZIN ZOCCOLER), Escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu, _______________
(ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA), Diretora, subscrevi.
VIVIANI DOURADO BERTON
Juiz(a) de Direito
JAÚ
2ª Vara Cível
2ª. VARA CÍVEL JAÚ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
EDITAL DE CITAÇÃO de AVEZZARE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. ME, a ser expedido nos autos da Ação Monitória
nº. 1433/2009, movida por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Avezzare Indústria de Calçados Ltda. ME. Faz saber a
todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e possam interessar que Avezzare Indústria de Calçados
Ltda. ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº. 06.882.186/0001-36, que por este juízo processam-se os autos da Ação
Monitória nº. 1433/2009, requerida por Banco Santander (Brasil) S/A, alegando em síntese que o requerente tornou-se credor
da executada através da operação bancária realizada, consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços de Emissão,
Utilização e Administração de Cartões Santander Banespa e Aditivos, celebrados em 14-04-2008. Ocorre que a requerida deixou
de cumprir com o pactuado, não efetuando o pagamento conforme pactuado, sendo o débito atualizado até Julho de 2008, no
montante de R$ 56.355,33 (cinqüenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos). Assim, diante do
inadimplemento, não restou outra alternativa ao requerente, senão ajuizar ação monitória, determinando a citação da requerida
para, no prazo de 15 dias, pagar o débito principal devidamente atualizado desde o vencimento da obrigação até a data do
efetivo pagamento, acrescido de juros de mora, encargos e multa contratuais pactuados, e demais consectários legais. Caso
entenda a requerida conveniente, ofereça embargos monitórios, dentro do mesmo prazo, estabelecendo-se o contraditório,
suspendendo-se as eficácia do mandado monitório, competindo-lhe o ônus probandi para discussão da força monitória por lei
reconhecida. E consta dos autos, que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual fica a requerida citada da presente ação monitória em trâmite por este juízo da 2ª. Vara Cível
da Comarca de Jaú/SP. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este
edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade, aos 01 de março de 2010.
JUNDIAÍ
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CITAÇÃO DE AUTO POSTO ITÁLIA LTDA.; VISÃO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA.; E LEVI LUIZ DA SILVA FIGUEIREDO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº309.01.2003.009070-3, N.DE ORDEM 1154/03
PROMOVIDA POR MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EM FACE DE AUTO POSTO ITÁLIA DE JUNDIAÍ LTDA. E OUTROS.
O DR. HENRIQUE NADER, MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DESTA CIDADE E COMARCA DE JUNDIAÍ,
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a Auto Posto Itália Ltda.; Visão Empreendimentos Administrações e Participações Ltda e Levi Luiz da Silva
Figueiredo, que se processa contra eles perante esse juízo a ação de Obrigação de Fazer pelo Rito Ordinário, movida por
Município de Jundiaí contra os mesmos, onde se alegou que os réus são proprietários de um posto de combustíveis localizado
na Rua Antenor Soares Gandra, nº1377, denominado Auto Posto Itália Ltda., que após não atender a inúmeras solicitações
feitas pela Municipalidade a fim de que procedessem a regularização da atividade comercial e seu registro junto à Agência
Nacional de Petróleo, houve-se por bem interditar a atividade comercial com fulcro no artigo 123 da Lei Complementar Municipal
nº14, já que mesmo devidamente notificados pelo Poder Público Municipal os mesmos quedaram-se silentes e inertes, o que
levou a lavratura dois autos de infração e a aplicação da multa correspondente interditando a atividade de Posto de Gasolina.
Nada obstante a ré permaneceu exercendo a atividade comercial mesmo após ter suas bombas lacradas pela Agência Nacional
de Petróleo. Assim sendo, frente a total desobediência dos réus e o esgotamento dos meios administrativos cabíveis, outra
alternativa não restou ao Município de Jundiaí se não a propositura da presente demanda judicial, embasada nos ditames
legais de direito matéria e processual, visando a solução do problema, ou seja, a obrigatoriedade da paralisação imediata
dos serviços ilegais por parte dos réus. Por fim requereu-se: a procedência da ação a fim de que os réus abstenham-se em
comercializar combustíveis encerrando a atividade comercial tida por ilegal; a antecipação da tutela nos termos do artigo 273
do Código de Processo Civil face existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação; a fixação de astreintes no
valor de R$2.000,00 ( dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de não fazer, com arrimo nos artigos 644
e 645 do CPC; condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações de
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