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TJSP 19/04/2010 -Fch. 2026 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 695

2026

OLIVEIRA (fl, 05), ocorrido em 27/08/2000. 1. DA VIUVA MEEiRA E DOS FILHOS HERDEIROS: Consta que o falecido deixou a
viúva-meeira EUNICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (fl. 06), ora inventariante (fl. 09) e os filhos-herdeiros TATIANA SOUZA
OLIVEIRA, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA e JAQUELINE SOUZA OLIVEIRA (fls. 24/28). Na presente data, todos os filhosherdeiros são maiores, entretanto, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA e incapaz para os atos da vida civil, visto que decretada sua
interdição perante a 2ª. Vara Cível local, sendo sua genitora EUNICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA nomeada sua Curadora
Definitiva (fl. 284). 2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Na data do ajuizamento desta ação as duas filhas-herdeiras eram
menores, o que justificou a outorga de procuração ao patrono através de instrumento publico (fl. 54). Nesse documento,
constaram apenas nos nomes de TATIANA SOUZA OLIVEIRA e JAQUELINE SOUZA OLIVEIRA. Atualmente são maiores, mas
até a presente data não houve regularização da representação processual. A viúva-meeira EUNICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
outorgou instrumento de representação processual em nome próprio (fl. 04). Não há nos autos instrumento de procuração em
nome de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA, representado legalmente por sua Curadora Definitiva. A partir do ajuizamento da ação
houve uma sucessão de substabelecimentos: fls. 45, 91,177, 186, 199, 208, 235, 265 e a apresentação do instrumento de
procuração de fl. 240. Portanto, deverão ser intimados os advogados CARLOS ALBERTO GIAROLA - OAB/SP 119.681 (fls.
235); SABRINA ESCUDEIRO REGAZZINI - OAB/SP 269.670 (fl. 265) e LUCIANA MENEZES -OAB/SP 192.618 (fl. 240) para
informarem o Juízo qual dos patronos, efetivamente, exerce a representação processual da inventariante EUNICE MARIA DE
SOUZA OLIVEIRA. 3. DO ACERVO HEREDITARIO: Nas primeiras declarações de fls. 11/19 foram apresentados os seguintes
bens: 3.1) imóvel localizado na rua São Genaro, 180, bloco “b”, apartamento 103, Diadema/S.P.; 3.2) veiculo Volkswagem,
modelo Santana 2000, fabricação 1.998, modelo 1999, cor branca, placa CDM 3070; direitos da linha telefônica 4044.4956 (fl.
40); aparelho e linha de telefonia celular 9216.0506 (fl. 41). Quanto ao referido imóvel, não houve apresentação da certidão
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de demonstrar a efetiva propriedade. Limitou-se a inventariante a
fornecer o documento de fls. 60/79, representativo de contrato particular de compromisso de venda e compra, vinculado ao
contrato de financiamento com Banco do Estado de Sao Paulo (BANESPA), que motivou a ação de execução mencionada a fl.
131, distribuída a 1ª. Vara Cível local (fl. 168), cuja ultima informação constitui a copia da sentença prolatada nos embargos a
execução (fls. 196/198). Portanto, devera a inventariante apresentar certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis local, referente ao imóvel incluído no acervo hereditário, bem como certidão da atual situação processual dos autos da
ação de execução, com numero de ordem 1687/1.999, da 1°. Vara Cível local e informações sobre o cumprimento do contratos
de venda, compra e financiamento acima mencionados, salientando que eventuais retificações quanto a titularidade desse bem
- até a presente data não há prova do direito de propriedade, mas somente dos direitos pessoais - deverão ser realizadas nas
ultimas declarações. No que tange ao veiculo de fl. 42, consta no referido documento que constitui objeto e garantia do contrato
de financiamento, com alienação fiduciária, realizado com o Banco Panamericano S/A, dotado de caráter intransferível, conforme
ali registrado. Assim, deverá a inventariante apresentar cópia do mencionado contrato de financiamento e prova documental de
sua quitação. Caso tal quitação não tenha ocorrido, devera ser avaliada a amplitude da assunção da divida do falecido pela
viúva-meeira e filhos-herdeiros, sendo vedada a alienação do veiculo em favor de terceiros, sem a anuência do agente financeiro
e previas manifestação do Ministério Publico e autorização judicial. 4. DAS CERTIDOES MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL:
Apresentada a certidão negativa de tributos federais (fl. 129). Devera a inventariante apresentar certidão negativa de tributo
municipal, relativa ao imóvel em questão (IPTU) e demonstrar a integral quitação do imposto causa mortis (ITCMD), relativo a
totalidade do acervo hereditário ou a respectiva isenção, através de cópias do procedimento administrativo junto a Secretaria da
Receita Estadual. 5. DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO: Nesse contexto, a titulo de continuidade da ação deverá ser observado
o que segue: 5.1) INDEFIRO a expedição do alvará postulado por Ernandes Rubens Pinto (fls. 216/218, 271/272, 278/280,
287/290). Com efeito, alega o requerente que adquiriu da inventariante o veiculo discriminado no acervo hereditário e “um
alvará de estacionamento de ponto privativo” (esse ultimo não incluído nas primeiras declarações), conforme instrumento
particular de fls. 221/224, pelo valor total de R$ 30.000,00 (fl. 222), cujo preço se encontra integralmente quitado. Afirma que
logrou sucesso nas transferências desses bens para seu nome e postula a expedição de alvará judicial para esses fins. Incabível
a medida ora postulada. Observa-se que referidas alienações foram efetuadas pela inventariante sem previas manifestação do
Ministério Publico, autorização judicial e avaliações judiciais, ou seja, a revelia do procedimento indispensável à formalização do
negocio jurídico, em especial, pela existência de herdeiro incapaz, ou seja, Fabio de Souza Oliveira. Outrossim, não houve
prestação de contas, por parte da inventariante, no que tange a importância de R$ 30.000,00, supostamente recebida de
Ernandes Rubens Pinto, o que exigirá a analise da ocorrência de eventual prejuízo ao herdeiro incapaz e também as demais
herdeiras, que não manifestaram anuência expressa quanto as alienações realizada, de forma unilateral, pela inventariante.
Ademais, referido veiculo figura como objeto e garantia de contrato de financiamento formalizado entre o falecido e o Banco
Panamericano S/A, sendo vedada a transferência sem anuência da referida instituição financeira. Portanto, em face dos bens
jurídicos envolvidos, indefiro o alvará postulado por ERNANDES RUBENS PINTO, intimando-o da presente decisão, atraves de
seu patrono, constituído a fl. 272, pela imprensa oficial; 5.2) INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 245/246. Postulou a inventariante
o levantamento dos valores depositados em nome do falecido, a titulo de PIS/PASEP (fl. 171), inclusive, com demonstração da
ausência de dependentes perante o INSS (fl. 182). Houve concordância do Ministério Publico (fl. 188, verso) e deferimento
judicial, mediante cumprimento das condições indicadas a fl. 189. Expedido o alvará de fl. 190. Posteriormente, informou que
houve equivoco quanto ao destinatário do alvará e insistiu na expedição de novo alvará, ao Banco do Brasil S/A (fls. 210/211).
Após a manifestação do Ministério Publico de fl. 212, verso, o pedido foi deferido, entretanto, foi determinada a restituição do
alvará anterior (fl. 213). Novo alvará foi expedido (fl. 214). Porém, o primeiro foi restituído somente a fl. 279, após longo decurso
de tempo. Na seqüência, manifestou-se a inventariante as fl. 245/246, onde noticiou que a data registrada no ultimo alvará
estava incorreta e postulou sua retificação (fls. 245/246). O Ministério Publico se manifestou a fl. 248. Assim, primeiramente, a
inventariante deverá restituir aos autos o alvará de fl. 214, sendo incabível o acolhimento de seu pedido sem o cumprimento
dessa medida e, apos, será apreciada a possibilidade da expedição de outro, em face dos fatos indicados no item anterior e a
necessidade da prévia prestação de contas, pela inventariante, da importância recebida, por conta das alienações de fls 221/224;
REGULARIZAÇÃO da representação processual das filhas/herdeiras TATIANA SOUZA OLIVEIRA e JAQUELINE SOUZA DE
OLIVEIRA, visto que adquiriram a maioridade e até a presente data não apresentaram instrumento de procuração em nome
próprio; REGULARIZAÇÃO da representação processual do filho/herdeiro interdito FABIO DE SOUZA OLIVEIRA, através de
sua representante legal e Curadora Definitiva (fl. 284); INTIMACOES dos advogados CARLOS ALBERTO GIAROLA - OAB/SP
119.681 (fls. 235); SABRINA ESCUDEIRO REGAZZINI - OAB/SP 269.670 (fl. 265) e LUCIANA MENEZES - OAB/SP 192.618 (fl.
240) para informarem ao Juízo qual dos patronos, efetivamente, exerce a representação processual da inventariante EUNICE
MARIA DE SOUZA OLIVEIRA. APRESENTAÇÃO, pela inventariante, de certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis local, referente ao imóvel incluído no acervo hereditário, bem como certidão da atual situação processual dos autos
da ação de execução, com numero de ordem 1687/1.999, da 1ª. Vara Cível local e informações sobre o cumprimento dos
contratos de venda, compra e financiamento acima mencionados; 5.7) APRESENTAÇÃO pela inventariante de certidão negativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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