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TJSP 16/04/2010 -Fch. 237 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 694

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OAB/SP 29120 - ADV FABIANA SOMAN PAES DE ALMEIDA FUNARO OAB/SP 131185 - ADV JOAO NEGRINI FILHO OAB/SP
41711
583.00.2003.021216-8/000000-000 - nº ordem 362/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACN - ADMINISTRAÇÃO
CONSULTORIA DE NEGOCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA X BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S/A. - Fls. 653 e seguintes:
Ciência resposta BACEN/JUD. - ADV NILTON MENDES CAMPARIM OAB/SP 103098 - ADV DANIELA STEFANI AMARAL OAB/
SP 172881 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/
SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS INIESTA CASTILHO
OAB/SP 190676 - ADV CYBELE LUPIANHES RAGO OAB/SP 152193
583.00.2004.027491-3/000000-000 - nº ordem 439/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO ABRANCHES DOS
PASSOS E OUTROS X EURIVALDO CORREIA ROSA JUNIOR - Vistos Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 27 de Maio de 2010, às 15h00min. Eventuais róis de testemunhas e comprovante do valor das diligências necessárias para
eventuais intimações deverão vir aos autos em cinco (5) dias, sob pena de preclusão, observando-se a gratuidade com relação
aos autores (v. fls. 95/96 e 166/172). Int. - ADV SERGIO GOMES ROSA OAB/SP 138410 - ADV HIVELYZA MANZOLLI ROSA
PROCOPIO OAB/SP 166875 - ADV DEBORA CEDRASCHI DIAS OAB/SP 121219
583.00.2004.087972-0/000000-000 - nº ordem 1453/2004 - Execução de Título Extrajudicial - ROMEU IERVOLINO X MARIA
CHRISTINA SADDI - Fls. 200/201: Defiro a suspensão (v. artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil), arquivando-se
após as anotações no sistema e com as cautelas de rigor. Int. - ADV JORGE PAPARELLI OAB/SP 34996 - ADV LUCIANE
CONCEICAO ALVES OAB/SP 140244 - ADV RAMON REY FERNANDES OAB/SP 27403
583.00.2004.089898-0/000000-000 - nº ordem 1455/2004 - Declaratória (em geral) - RITA DE CÁSSIA MACIEIRA E OUTROS
X CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA E OUTROS - 1.- Certifique o Cartório o prazo de fl. 609. 2.- Cumpre-se o item “2”
de fl. 605, diligenciando os exeqüentes em dez (10) dias. 1ª VARA EMPRESARIAL - COMARCA DE BELO HORIZONTE. PROC.
Nº.0024.10.073244-5. EDITAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ARCO INCORPORADORA LTDA. PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS. A Dra. Luzia Divina de Paula Peixoto, MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial, em exercício de ser cargo, na forma
da lei, etc.. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi DEFERIDO o processamento
da recuperação judicial da empresa em epígrafe, conforme sentença com o seguinte teor: “ VISTOS ETC. ARCO
INCORPORADORA LTDA, qualificada na inicial, por seus sócios administradores Bernardo José Diaz Porgueres e José Ignácio
Garcia Medrano, ajuizou o presente pedido de recuperação judicial aduzindo ser uma sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, fundada em 27 de agosto de 1965, tendo por objeto social a incorporação e administração de empreendimentos
imobiliários de qualquer natureza, próprios ou de terceiros; desmembramento e loteamento de terrenos; construção civil e
prestação de serviços de engenharia civil; desenvolvimento e implementação de estratégias de marketing relativas a
empreendimentos imobiliários próprios e de terceiros; e, a compra, venda e negociação com imóveis de forma geral. Informa
que desde a sua fundação exerce, ininterruptamente, as suas atividades sendo que em novembro de 2006 foi adquirida pela
PROMOBARNA, empresa esta controlada por um grupo espanhol e que, no ano de 2007, passou por uma completa
reestruturação. Acrescenta que nos anos de 2008 e 2009, face à crise financeira internacional, experimentou duras perdas
devido à impossibilidade de realização de novos aportes de capital, não obtenção de empréstimos para o desenvolvimento de
seus empreendimentos, bem como a morosidade das instituições financeiras na concretização dos financiamentos de seus
clientes. Diante deste panorama, viu-se sem o capital de giro que dispunha para terminar seus empreendimentos e honrar seus
compromissos, bem como para iniciar novos empreendimentos necessários à movimentação de sua atividade empresarial,
razão pela qual se encontra em momentânea situação de crise econômico-financeira. Afirma, ainda, possuir plena possibilidade
de se soerguer mediante contratação de novas parcerias empresariais, já em vista, além de realizar a venda de suas unidades
em estoque e receber o repasse dos financiamentos de seus clientes. Assim sendo, requer o processamento de sua recuperação
judicial, com vistas à apresentação do respectivo plano de recuperação, a sua concessão e o posterior encerramento. Requer,
ainda, a expedição de ofícios a diversos órgãos para que estes se abstenham de cobrar e/ou suspender o fornecimento de seus
serviços em razão de débitos anteriores ao presente pedido bem como à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para que
registre a Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada, na qual houve a transformação da sociedade anônima em sociedade
limitada e a eleição de seus administradores. Para tanto, junta os documentos de f. 19/768 e f. 777/986. Relatados, DECIDO. O
novel instituto da recuperação judicial destina-se a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor,
a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como prevê o artigo 47, da Lei n°
11.101/2005. Para tanto, torna-se imprescindível que a empresa devedora demonstre, já inicialmente, a capacidade técnica e
econômica de se reorganizar, com vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se
demonstra pelo imediato atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da lei em comento. Anota-se, neste aspecto,
que a sociedade empresarial autora comprova o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos, sem jamais ter sido
declarada falida ou ter obtido a concessão de recuperação judicial nem ter sofrido, por si, ou por seu controlador e administrador
qualquer condenação pelos crimes tipificados na lei em foco. Observa-se, também, que os documentos trazidos pela autora, ao
demonstrarem objetivamente a sua situação patrimonial, denotam, à primeira vista, ser passageiro o estado de crise econômicofinanceira pelo qual atravessa e também retratam a perspectiva de que ela possa se soerguer. Destarte, a sociedade autora
merece ter preservado o exercício de sua atividade empresarial, a fim de que possa continuar a cumprir a função social que lhe
incumbe. Todavia, cabe destacar que as providências solicitadas pela sociedade autora às f. 16/17, itens “g” e “h” são
incumbências da própria parte que poderá informar aos mencionados órgãos o deferimento do processamento de sua
recuperação e que as ações por débitos anteriores à presente data restaram suspensas, bem como caberá à própria parte
interessada solicitar junto à JUCEMG o registro da Ata de Assembléia informada, juntamente com o seu contrato social. Ante o
exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial de Arco Incorporadora Ltda, inscrita no CNPJ sob o número
17.200.270/0001-49, com sede nesta cidade, na Rua Aimorés, 2001, bairro Lourdes. Assim sendo: A). Nomeio administrador
judicial o Dr. Guilherme Octávio Santos Rodrigues (OAB/MG n° 84.349), advogado militante neste foro, com escritório na Avenida
Raja Gabaglia, 1093, 11° andar, o qual deverá ter seu nome incluído no SISCOM, para efeito de intimação das publicações, e
ser convocado para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a nomeação, com
imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Nova Lei de
Recuperação e Falências. B). Dispenso a sociedade devedora da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas
atividades, exceto para contratação com o Poder Público e para o recebimento de benefícios e incentivos fiscais e creditícios.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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