Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 644
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SOUSA OAB/SP 230349
493.01.2009.003780-0/000000-000 - nº ordem 1836/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA X HELENO LEANDRO
DA SILVA - Posto isto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza efeitos jurídicos, e julgo EXTINTO
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Independentemente do
trânsito em julgado, AUTORIZO a devolução do veículo objeto da presente demanda em favor do requerido, sendo desnecessária
a lavratura de termo de restituição ou auto de depósito. Ademais, ainda independente do trânsito em julgado, DETERMINO
que seja expedido ofício ao órgão de trânsito competente para que seja cancelada eventual restrição judicial pendente sobre
o veículo (descrito à fl. 03) em decorrência da presente ação de busca e apreensão. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e arquive-se. P. R. I. C. - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV TERUO TAGUCHI
MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV IDAMARA ROCHA FERREIRA OAB/PR 14153 - ADV DANIEL BARBOSA MAIA OAB/PR
32483 - ADV LUCIANA BERRO OAB/SP 255589
493.01.2009.003672-8/000000-000 - nº ordem 1853/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - MARCOS BORBA
ZANDONÁ X ELISEU FERREIRA CORREA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 16/vº que
informa ter deixado de notificar o requerido, por não mais residir no endereço fornecido, encontrando-se em lugar incerto e não
sabido. - ADV CARLOS BRAZ PAIÃO OAB/SP 154965
493.01.2009.003675-6/000000-000 - nº ordem 1854/2009 - Precatória (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
CLIMÁTICA DE CAMPOS NOVOS PAULISTA X VIRGILI & MONTEIRO LTDA. ME - Providencie a exequente diligências do
Oficial de Justiça para realização de penhora, uma vez que as constantes dos autos foram utilizadas somente para citação da
executada. - ADV ELSIO MAGGI OAB/SP 190191 - ADV FRANCISCO LUENGO LOPES FILHO OAB/SP 193505
493.01.2009.003865-1/000000-000 - nº ordem 1864/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A-CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO MINACA ALVES DOS SANTOS - 1) Homologo para que produza seus legais
efeitos a desistência da ação formulada pela requerente. 2) Não há falar-se em manifestação do requerido, que sequer foi
citado. 3) Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo de Busca e Apreensão que OMNI S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento move contra Rodrigo Minaca Alves dos Santos, com base no art. 267, VIII, do C.P.C. 4) Após, arquivem-se os autos
com as devidas cautelas. 5) Int. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
493.01.2009.003800-6/000000-000 - nº ordem 1919/2009 - Precatória Inquiritória - APARECIDO FERREIRA DA SILVA E
OUTROS X JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA REGENTE FEIJÓ EPP - Junte o(a) requerente aos autos, as cópias necessárias da
inicial e contestação, de modo a possibilitar a inquirição da testemunha arrolada. Intimem-se a testemunha, ante o recolhimento
das diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986 - ADV ROSINALDO APARECIDO
RAMOS OAB/SP 170780 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986
493.01.2009.003940-5/000000-000 - nº ordem 1969/2009 - Precatória (em geral) - MARCOS ANTONIO PINHEIRO MARTINS
X MARCO ANTONIO OLIVEIRA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, que procedeu diligências na
Rua José Manoel da Silva, Taciba-SP, mas não logrou êxito em localizar o executado Marco Antonio Oliveira, sendo que indagou
a vários moradores da referida via pública, que informaram desconhecer a pessoa e o paradeiro do executado, razão pela qual
deixou de citá-lo do inteiro teor da presente carta precatória, e deixou de proceder o arresto por não ter encontrado bens do
executado. - ADV FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO OAB/SP 188343
493.01.2009.003896-5/000000-000 - nº ordem 1976/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. M. X A. M. N.
- 1) Homologo para que produza seus legais efeitos a desistência da ação formulada pela requerente, peticionada a fls.34 e 58,
nos processos acima mencionados, respectivamente. 2) Não há falar-se em manifestação do requerido, que sequer foi citado. 3)
Posto isso, JULGO EXTINTO os processos com numero em epígrafe, de Reconhecimento em Dissolução de Sociedade de Fato
e Cautelar de Arrolamento de Bens, respectivamente, que Maria Aparecida Martins move contra Ângelo Madia Neto, com base
no art. 267, VIII, do C.P.C. 4) Oficiem-se para desbloqueio dos bens, determinados no processo cautelar, cuidando a autora de
retirar os ofícios de cartório, para o devido cumprimento. 5) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. 6) Int. - ADV
LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA OAB/SP 197840
493.01.2009.004193-0/000000-000 - nº ordem 1980/2009 - Mandado de Segurança - ERALDO MARCELO PASOTI X
DIRETOR DA 115° CIRETRAN DE REGENTE FEIJO - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, conseqüentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de que o veículo do impetrante nunca estivera nos locais das
infrações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil, por carência de ação (ausência de direito líquido e certo). Na esteira das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem condenação em verba honorária. Custas ex legis. Tratando-se de sentença que,
em parte, denega a segurança e, em parte, extingue o processo sem resolução do mérito, desnecessária a remessa oficial à
instância superior (art. 12, par. ún., Lei 1.533/51). P.R.I.C. (Total do preparo: R$ 82,10 - em janeiro/2010. Porte de remessa e
retorno - Cód. 110-4 - valor de R$ 20,96 por volume). - ADV AURELIANO PIRES VASQUES OAB/SP 151464
493.01.2009.004205-8/000000-000 - nº ordem 1989/2009 - Mandado de Segurança - RICARDO CÉSAR LOPES X DIRETOR
DA 115ª CIRETRAN DE REGENTE FEIJÓ - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação e, conseqüentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Na esteira das súmulas 512 do
Excelso Pretório e 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem condenação em verba honorária. Custas ex legis. Tratandose de sentença que denega a segurança, desnecessária a remessa oficial à instância superior. P.R.I.C. - ADV AURELIANO
PIRES VASQUES OAB/SP 151464
493.01.2009.004205-8/000000-000 - nº ordem 1989/2009 - Mandado de Segurança - RICARDO CÉSAR LOPES X DIRETOR
DA 115ª CIRETRAN DE REGENTE FEIJÓ - A sentença de mérito já foi proferida (fls. 61/65). Aguarde-se o trânsito em julgado.
Int. - ADV AURELIANO PIRES VASQUES OAB/SP 151464
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º