Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 619
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JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil,
prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios por
força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do preparo: R$ 158,50 Valor do
porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016273-1/000000-000 - nº ordem 516/2009 - Condenação em Dinheiro - RODOLFO NOVELLI RATTO X
BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 7386/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 386 às Fls. 60/62: Deixo de conceder
os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Diante do exposto e o mais
constante dos autos JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do
preparo: R$ 158,50 Valor do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016263-8/000000-000 - nº ordem 533/2009 - Condenação em Dinheiro - MARCELO RANGEL FAUSTINI
X BANCO REAL S/A - Sentença nº 7361/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 386 às Fls. 5/7: Deixo de conceder os
benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Diante do exposto e o mais
constante dos autos JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do
preparo: R$ 158,50 Valor do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016329-4/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Condenação em Dinheiro - CYRO PENTEADO SILVESTRE X
BANCO REAL S/A - Sentença nº 7384/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 386 às Fls. 54/56: Deixo de conceder os
benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Diante do exposto e o mais
constante dos autos JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do
preparo: R$ 158,50 Valor do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016308-4/000000-000 - nº ordem 566/2009 - Condenação em Dinheiro - RUI MOREIRA DE ALVARENGA X
BANCO BRASIL S/A - Sentença nº 7383/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 386 às Fls. 51/53: Deixo de conceder
os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Diante do exposto e o mais
constante dos autos JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do
preparo: R$ 158,50 Valor do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016348-9/000000-000 - nº ordem 571/2009 - Condenação em Dinheiro - JANUARIO ROMAN X BANCO REAL
S/A - Colégio Recursal de Lins Processo 571/09 Cuida-se de Recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pelo
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete realmente
ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando
a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...”. A jurisprudência da Corte Suprema é, todavia, no sentido de
que a ofensa à Constituição, que autoriza o recurso extraordinário, é a ofensa frontal, direta (RTJ 107/661), “direta e não por
via reflexa” (RTJ 105/704). Não é o caso dos autos. Apreciando caso idêntico (Recurso nº 178/2005 deste Colégio), o Ministro
CELSO DE MELLO negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 493.769-7 -SÃO PAULO, argumentando que “... a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria - para que
se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.” Assim, nego seguimento ao recurso apresentado. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016322-5/000000-000 - nº ordem 616/2009 - Condenação em Dinheiro - ANA HELOISA ROSSI LEO X BANCO
DO BRASIL S/A - Sentença nº 7382/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 386 às Fls. 48/50: Deixo de conceder os benefícios
da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Diante do exposto e o mais constante dos
autos JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios
por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do preparo: R$ 158,50 Valor
do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016509-6/000000-000 - nº ordem 700/2009 - Condenação em Dinheiro - REGINA MESQUITA BARROS X BANCO
REAL S/A - Sentença nº 7362/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 386 às Fls. 8/10: Deixo de conceder os benefícios da
Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Diante do exposto e o mais constante dos autos
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil,
prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios por
força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do preparo: R$ 158,50 Valor do
porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016555-3/000000-000 - nº ordem 740/2009 - Condenação em Dinheiro - SILVIO HENRIQUE DA SILVEIRA
ROMAN X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 7360/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 386 às Fls. 2/4: Deixo de
conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Diante do exposto e
o mais constante dos autos JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil, prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas
e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do
preparo: R$ 158,50 Valor do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2008.016530-2/000000-000 - nº ordem 760/2009 - Condenação em Dinheiro - LUCIANA RATTO JUNQUEIRA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º