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TJSP 17/11/2009 -Fch. 12 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 17/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano III - Edição 597

12

Proc. nº 2009/98497 - STI
Certidão
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do proc. nº 2007/4560 – DEGE 1.3, que pela decisão
proferida às fls. 112 neste expediente, onde figura como requerente Ernani Gonçalves Felix, o sistema utilizado e hospedado
em www.tkl.com.br, demonstrou atender os requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente
habilitado.
Leiloeiros / requerentes:
Ernani Gonçalves Felix - JUCESP nº 556
São Paulo, 13 de novembro de 2.009.
Secretaria de Tecnologia da Informação

SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEJ 6 – DIRETORIA DE GESTÃO
DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 29/2009
O Desembargador CORRÊA VIANNA, Presidente da Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, em exercício, considerando
a relevância da matéria, manda publicar as SÚMULAS VINCULANTES Nº 17, 18, 19, 20 e 21, de 29/10/2009, do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE Nº 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
que nele sejam pagos.
Precedentes:
RE 591.085-QO/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 17/12/2008;
RE 298.616/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/10/2003;
RE 305.186/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/10/2002;
RE 372.190-AgR/RS, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 7/11/2003;
RE 393.737-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/2/2004;
RE 589.345/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJE 7/8/2008;
RE 571.222-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 16/5/2008;
RE 583.871/SP, rel. Min. Carlos Britto DJE 2/9/2008.
Legislação:
CF, art. 100, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000)
DOU, de 10.11.2009, pág
SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal.
Precedentes:
RE 568.596/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 21/11/2008;
RE 433.460/PR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 19/10/2006;
RE 446.999/PE, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9/9/2005.
Legislação:
CF, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional 16/97)
CF, art. 14, § 7º
DOU, de 10.11.2009, pág
SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Precedentes:
RE 576.321-QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/2/2009;
RE 256.588-ED-EDv/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 3/10/2003;
AI 476.945-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/3/2006;
AI 460.195-AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, DJ 9/12/2005;
RE 440.992-AgR/RN, rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/11/2006;
AI 481.619-AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 20/4/2007;
AI 684.607-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJE 19/9/2008;
RE 273.074-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJE 29/2/2008;
RE 532.940-AgR/PR, rel. Min. Eros Grau, DJE 15/8/2008;
RE 411.251-AgR/MS, rel. Min. Eros Grau, DJ 28/9/2007;
RE 481.713-AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 25/4/2008;
RE 473.816-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 9/11/2007;
AI 457.972-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30/3/2007;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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