Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 579
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meses e 07 dias, de reclusão, por ter infringido o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 10, da Lei nº 9.437/97. No
entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta
flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, na forma como deduzido o pedido de liminar
não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Nesse
sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a alvitrada
cautela. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: LUIZ AUGUSTO PINHATA (OAB: 179269/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.265958-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jorge Rodrigues da Costa - Paciente: Benedito do Espirito
Santo Neto - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por JORGE RODRIGUES DA COSTA, com pedido de liminar, em
favor de BENEDITO DO ESPÍRITO SANTO NETO, pleiteando a progressão ao regime aberto, afastando-se a realização do
exame criminológico exigido pelo Magistrado a quo. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. As questões
postas sob enfoque estão a demandar um exame de maior amplitude e, portanto, suscetível de ocorrer somente por ocasião
do julgamento do mérito da impetração. Ademais, a liminar requerida tem natureza satisfativa e diz respeito ao próprio mérito
do writ, importando sua apreciação em indevida antecipação da tutela jurisdicional. Assim, caberá à Turma Julgadora decidir
a respeito do pedido em toda a sua extensão. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de
outubro de 2009. RENÊ RICUPERO - Magistrado(a) França Carvalho - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.267303-3 - Habeas Corpus - Mococa - Impetrante: Gilberto de Souza Barbosa - Paciente: Monica Pereira Lopes Habeas Corpus nº 990.09.267303-3 Impetrante: Gilberto de Souza Barbosa Paciente: Monica Pereira Lopes Comarca: Mococa
O advogado Gilberto de Souza Barbosa impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Monica
Pereira Lopes, alegando estar esta sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da
Comarca de Mococa, que lhe indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, não obstante ausentes os requisitos da
custódia cautelar, além de ser a paciente primária, de bons antecedentes e possuir residência fixa no distrito de culpa. Trata-se,
em tese, de ofensa aos artigos 299, c.c. o art. 29 e 71, e 288, caput, todos do Código Penal. A medida liminar, que somente se
justifica em casos excepcionais reclama, para a sua concessão, além da demonstração dos pressupostos legais previstos para
a tutela preventiva, a existência de prova clara e indiscutível do alegado constrangimento. Realmente, neste juízo sumário de
cognição, a ilegalidade do ato impugnado deve ser reconhecida de pronto e sem qualquer dúvida a respeito, de sorte a autorizar
a imediata suspensão de seus efeitos. Se, como no caso, apresenta-se insegura a plausibilidade do direito invocado, até porque
os argumentos confundem-se com o próprio mérito da impetração forçoso é manter o status quo, pelo menos, até o julgamento
do habeas corpus. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame meticuloso de circunstâncias objetivas da causa e do
eventual preenchimento de requisitos subjetivos, o que é inadequado nesta fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte,
a liminar, sem prejuízo do reexame, no momento próprio, da matéria em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se
informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 09 de outubro de 2009. Lopes da Silva Relator - Magistrado(a)
Lopes da Silva - Advs: Gilberto de Souza Barbosa (OAB: 96485/MG) - Graziela Brener Mendes (OAB: 87132/MG) - João Mendes
- Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.267306-8 - Habeas Corpus - Mococa - Impetrante: Gilberto de Souza Barbosa - Paciente: Sebastião Alexandre
Ramos - 990.09.267306-8 Habeas Corpus nº 990.09.267306-8 Impetrante: Gilberto de Souza Barbosa Paciente: Sebastião
Alexandre Ramos Comarca: Mococa O advogado Gilberto de Souza Barbosa impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Sebastião Alexandre Ramos, alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mococa, que lhe indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, não
obstante ausentes os requisitos da custódia cautelar, além de ser o paciente primário, de bons antecedentes e possuir residência
fixa no distrito de culpa. Trata-se, em tese, de ofensa ao art. 299, parágrafo único, c.c. o art. 327, §1º, c.c. os arts. 29 e 71, e
art. 288, caput, todos do Código Penal. A medida liminar, que somente se justifica em casos excepcionais reclama, para a sua
concessão, além da demonstração dos pressupostos legais previstos para a tutela preventiva, a existência de prova clara e
indiscutível do alegado constrangimento. Realmente, neste juízo sumário de cognição, a ilegalidade do ato impugnado deve ser
reconhecida de pronto e sem qualquer dúvida a respeito, de sorte a autorizar a imediata suspensão de seus efeitos. Se, como
no caso, apresenta-se insegura a plausibilidade do direito invocado, até porque os argumentos confundem-se com o próprio
mérito da impetração forçoso é manter o status quo, pelo menos, até o julgamento do habeas corpus. Ademais, a liberdade
provisória não dispensa o exame meticuloso de circunstâncias objetivas da causa e do eventual preenchimento de requisitos
subjetivos, o que é inadequado nesta fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar, sem prejuízo do reexame, no
momento próprio, da matéria em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se informações. Após, à douta Procuradoria
de Justiça. São Paulo, 09 de outubro de 2009. Lopes da Silva Relator - Magistrado(a) Lopes da Silva - Advs: Gilberto de Souza
Barbosa (OAB: 96485/MG) - Graziela Brener Mendes (OAB: 87132/MG) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.267596-6 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Linerio Ribeiro de Novais - Impetrante: Denilson
de Oliveira - Paciente: Aparecida Ferreira Sebastião - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados LINÉRIO
RIBEIRO DE NOVAIS e DENILSON DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, em favor de APARECIDA FERREIRA SEBASTIÃO,
pleiteando a concessão da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. Trata-se de paciente autuada por
suposta infração aos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase
revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Ademais, a
liberdade provisória não prescinde do exame minudente de circunstâncias objetivas da causa e do eventual preenchimento
de requisitos subjetivos, à evidência, inadequado a sumária cognição desta fase do procedimento. Saliente-se, ainda, que as
questões atinentes a eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ou o exame da alegada existência de conflito
normativo quanto à vedação legal contida no art. 44 da Lei n° 11.343/06 confundem-se com o próprio mérito do writ, o que dá
contornos singulares à espécie e merecerá a devida valoração pela Colenda Câmara. Não é prudente, portanto, neste juízo
breve e provisório, alteração no estado prisional da acusada. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo,
14 de outubro de 2009. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Linerio Ribeiro de Novais (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º