Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 570
1495
disposto no artigo 267, inciso VI, c.c. artigo 462, ambos do Código de Processo Civil, decreta a extinção do processo, devendo
as baixas ser feitas pela própria parte interessada. Transitada esta em julgado, promova-se a extinção do feito e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/
SP 133081 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA OAB/SP
279335
114.01.2009.043066-7/000000-000 - nº ordem 2034/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MONICA DE JESUS SILVA - Fls. 30 - Proc. nº 2034/2009 9ª. Vara Cível Busca e
Apreensão Aymore, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. X Mônica de Jesus Silva. Vistos. Acolho o pedido de desistência
de fls. 29 e, com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente feito. Revogo a liminar concedida. Após
o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Campinas, 15 de setembro de 2.009. CARLOS ORTIZ
GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
114.01.2009.044305-1/000000-000 - nº ordem 2073/2009 - Possessórias em geral - B F B LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARCIA REGINA LIZA - Fls. 27 - CONCLUSÃO: Aos 24/09/2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, Dr. Carlos Ortiz Gomes. Eu, Cristina Miotto, Escrevente, digitei. Proc-2073/09 Ação- Possessoria Requerente- B.F.B
Leasing S/A Arrendamento Mercantil Reqdo- Márcia Regina Liza VISTOS. HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes a fls.
26/27, motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 269, III do C.P.C, JULGO EXTINTO esta processo. Oficie-se ao SPC e
Serasa para baixa apenas no que se refere ao contrato objeto da ação. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que
não foi procedido o bloqueio. Arquive-se com as devidas anotações. P. R.I. Campinas, d.s. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de
Direito RECEBIMENTO: CONCLUSÃO: Aos 25/09/2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Ortiz
Gomes. Eu, Cristina Miotto, Escrevente, digitei. Proc-2073/09 Ação- Possessoria Requerente- B.F.B Leasing S/A Arrendamento
Mercantil Reqdo- Márcia Regina Liza VISTOS. HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes a fls. 26/27, motivo pelo qual e,
com fundamento no artigo 269, III do C.P.C, JULGO EXTINTO esta processo. Oficie-se ao SPC e Serasa para baixa apenas no
que se refere ao contrato objeto da ação. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que não foi procedido o bloqueio.
Com o transito em julgado,arquive-se com as devidas anotações. P. R.I. Campinas, d.s. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de
Direito RECEBIMENTO: Aos , recebi estes autos em Cartório. Eu, escrevente (matr. ). Aos , recebi estes autos em Cartório. Eu,
escrevente (matr. ). - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
114.01.2009.045308-5/000000-000 - nº ordem 2103/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT S/A
X RAFAEL CARVALHO DOVIZIO - Fls. 30 - Proc. n. 2103/2009 9ª. Vara Cível Busca e Apreensão Banco Fiat S/A. X Rafael
Carvalho Dovizio. Vistos. Acolho a manifestação de fls.28/29 30 e, com fundamento no artigo 267, VI c.c. art. 462, ambos do
C.P.C., JULGO EXTINTO o processo. Homologo a desistência ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Após, ao
arquivo, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Campinas, 24 de junho de 2.008. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.01.2009.045348-0/000000-000 - nº ordem 2109/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ESCOLA ARQUIMEDES
LTDA. EPP X CARLOS ALEXANDRE DUARTE PEREIRA - Fls. 38 - Vistos... Homologo o acordo formulado pelas partes, motivo
pelo qual e, com fundamento no artigo 269, III, do CPC, JULGO EXTINTO este processo. Havendo eventual descumprimento
do pactuado, poderá o acordo ser executado nestes próprios autos. O cumprimento do acordo deverá ser informado pelo autor.
Aguarde-se o cumprimento no arquivo. P. R. I. C. - ADV MARIA VANET BICALHO OAB/SP 171947
114.01.2009.048426-8/000000-000 - nº ordem 2223/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALMIR CARLOS CAPELLINI
X BARRAVENTO ORGANIZAÇÃO DE TURISMO E VIAGENS LTDA. E OUTROS - Fls. 22 - Proc. nº 2223/2009 9ª. Vara Cível
Execução de Título Extrajudicial Almir Carlos Capellini X Barravento Organização de Turismo e Viagens Ltda. e Elza Maria
Pavan e Breia. Vistos. Acolho a manifestação de fls. 20/21 e, com fundamento no artigo 794, II do C.P.C., JULGO EXTINTO o
presente feito. Recolha-se o mandado expedido. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se e comunicando-se. P.R.I.
Campinas, 11 de setembro de 2.009. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV FERNANDO JORGE DAMHA FILHO
OAB/SP 109618
114.01.2009.050774-7/000000-000 - nº ordem 2326/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO NEBRASKA X CAIRO HUMBERTO DA SILVA - Fls. 30 - Recebo a petição de folhas 29, como desistência do presente
feito e HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos, por sentença, o referido pedido feito nestes autos da ação
Procedimento Sumário (Cob. De Condomínio) que o Condomínio Edifício Nebraska move contra Cairo Humberto da Silva, e, em
conseqüência, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Libere-se a pauta. Transitada esta em julgado, promova-se a extinção do feito e arquivem-se. P.R.I.C - ADV ODUVALDO LUIZ
DE CAMARGO OAB/SP 153934 - ADV ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO OAB/SP 255124
114.01.2009.056454-9/000000-000 - nº ordem 2534/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REMAZA NOVA
TERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X HAMILTON DOMINGOS DA SILVA JUNIOR - Fls. 38 - Ação de Busca e
Apreensão Requerente:Remaza Nova Terra Administradora de Consórcios Ltda. Requerido:Hamilton Domingos da Silva Junior.
Vistos etc. O indeferimento da inicial é medida que se impõe. Não há prova efetiva da mora. A uma, porque não houve a
tentativa de localização do devedor no endereço constante do instrumento contratual. Ao reverso, o instrumento de protesto, das
três hipóteses previstas para a intimação do responsável (“carta registrada com aviso de recebimento”; “edital publicado pela
imprensa e afixado no local de costume”; “intimação no endereço fornecido”), constou, apenas a opção por edital. Dessa forma,
não houve tentativa de localização do devedor. A duas porque o art. 15, da lei 9.492/97, condiciona a intimação por edital, para
efeito de protesto, a três hipóteses: 1ª) “se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta
ou ignorada”; 2ª) se “for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato”; 3ª) ou se “ainda, ninguém se
dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.” No caso vertente não se verifica qualquer das três
hipóteses: O devedor tem endereço certo (fls. 11); reside dentro da competência territorial do Tabelionato (Campinas); e, não
há registro de qualquer tentativa de intimação no seu endereço. A três, porque o expediente de se utilizar a citação por edital
cerceia o direito de defesa do devedor, viola a construção jurisprudencial cristalizada na Súmula 72 do STJ, e constitui modo
para o credor facilitar a busca e apreensão, surpreendendo o devedor, diminuindo-lhe o poder de negociação. Aliás, é notável o
interesse do banco em enfrentar, por vezes, todas as vicissitudes do recurso, com demanda de tempo e de esforço. Certamente,
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