Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 543
1796
911/69, com as alterações sofridas pela lei 10.931/04, declara rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, cabendo
às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro livre de ônus da propriedade fiduciária, se for o caso
(parágrafo 1º, do artigo 3º da Dec-lei 911/69). Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69. Oficie-se ao Detran,
comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos
a ele trazidos. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Custas
de preparo para eventual apelação em R$ 376,58. Porte de remessa e retorno, por volume, em R$ 20,96. - ADV: ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 009.09.002866-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento Alberto Barbosa dos Santos Júnior - Vistos. Expeça-se mandado nos termos do despacho de fls. 15, observando-se o endereço
de fls. 20. Int. (Mandado já expedido, com Sr(a). Oficial de Justiça Orlando) - ADV: ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA
(OAB 187401/SP)
Processo 009.09.003030-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Guilherme de Souza
Lima - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: OZIEL ESTEVAO (OAB 115318/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA
DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 009.09.003030-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Guilherme de Souza
Lima - Manifeste-se o autor a respeito do A.R. da carta de citação recebido por terceira pessoa. - ADV: OZIEL ESTEVAO (OAB
115318/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 009.09.003165-0 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Real Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Cícero José de Lima - Vistos. Emende a autora a inicial para adequar o valor da causa ao valor do bem, pois a
ação de reintegração de posse não se confunde com ação de cobrança. No mesmo prazo de 10 dias complemente o valor das
custas processuais, sob pena de extinção. Outrossim, em igual prazo, comprove o autor, documentalmente, o recebimento da
notificação extrajudicial no endereço do réu, pelo próprio réu ou por terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Int. (Feito já
sentenciado) - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 009.09.003165-0 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Real Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Cícero José de Lima - Vistos. Fls. 33: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se no sistema, o valor da causa para
constar como sendo R$36.000,00. O contrato juntado aos autos prova que o(a) autor(a) celebrou com o(a) réu(ré) contrato
de arrendamento mercantil do bem descrito na petição inicial, mediante remuneração mensal, com previsão contratual do
vencimento antecipado das parcelas e reintegração na posse do bem, caso não paga qualquer das prestações mensais. O(a)
réu(ré), segundo o(a) autor(a) deixou de pagar as parcelas do arrendamento, sendo constituído em mora. Assim, provado o
arrendamento mercantil e a mora do(a) réu(ré), impõe-se o deferimento da liminar, com reintegração do autor na posse do bem
arrendado. Pelo exposto, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do veículo marca/modelo Citroen C3 1.6 16V
Exclusiv, ano/modelo 2004, cor vermelha, placas DOR1608, chassi 935FCN6A84B754604. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré),
com a advertência de que poderá(ã) oferecer contestação em 15 (quinze) dias, por Advogado, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos narrados na inicial. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do Art. 172, § 2º do CPC. Cumpra-se
através de oficial de justiça, servindo como mandado a cópia digitada do despacho, observados os termos do Protocolado sob o
nº 24746/07, publicado no DJE 26.12.2007. Int. (Feito já sentenciado) - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), CILLAS
LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 009.09.003165-0 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Real Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Cícero José de Lima - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
formulada a fls. 43, sem resolução do mérito, ficando EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, arcando a autora com as custas e despesas processuais havidas. Outrossim, homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Indefiro a expedição de ofícios ao DETRAN, haja vista que não consta restrição
deste Juízo. Autorizo o levantamento do valor relativo à diligência do Oficial de Justiça não utilizada, de R$29,58, desde que
requerido pela autora, em cinco dias e com indicação nominal do advogado que providenciará o levantamento. Oportunamente,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. - ADV: CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), FERDINANDO MELILLO
(OAB 42164/SP)
Processo 009.09.003665-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Genacira Maria Duarte Alfonsin Rey - Eduardo dos Santos
Alves - Vistos Fls. 27: Ante a notícia de integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Int. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 009.09.004285-7 - Indenização (Ordinária) - Michele Silva Santos - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar ao pagamento de danos materiais de R$ 5.990,00 (cinco mil
novecentos e noventa reais), corrigido monetariamente a partir da data do saque e com juros moratórios e partir da citação;
(ii) condenar em danos morais no valor de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil novecentos e cinqüenta reais) com juros e correção
monetária a partir da citação cf. súmula 362 do STJ). Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida em custas e honorários
que arbitro em 10% do valor da condenação, cf. súmula 326 do STJ). P.R.I. Custas de preparo para eventual apelação em R$
718,80. Porte de remessa e retorno, por volume, em R$ 20,96. - ADV: ROSÂNGELA ELIAS MACEDO STOPPA (OAB 164782/
SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 009.09.004651-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil S/A - Erivaldo Ambrosio
de Melo - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Procedase à apreensão do veículo marca Peugeot/106 Selectio, cor preta, placas AIW-9662, ano de fabricação/modelo 1999/2000,
chassi nº VF31ACDZ9YM001497, depositando-se em mãos do(a) Autor(a), na forma requerida. A seguir cite o(a) réu(ré) para
purgar a mora, no prazo de 05 dias a contar da execução da liminar (DL Nº 911/69, ARTIGO 3º, § 2º, com redação dada da
Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação, em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade
do fato alegado pela autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Honorários de 10%
sobre o débito.Fica o(a) réu(ré) advertido(a), de que caso não seja purgada a mora, no prazo acima mencionado, a posse e
propriedade serão consolidadas, no patrimônio do credor fiduciário, tudo em conformidade com as alterações da Lei nº 10.931,
de 02/08/2004. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º do C.P.C. Cumpra-se através
de oficial de justiça, servindo como mandado a cópia digitada do despacho, observados os termos do Protocolado sob o nº
24746/07, publicado no DJE 26.12.2007. Int. (Feito já sentenciado) - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 009.09.004651-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil S/A - Erivaldo Ambrosio de
Melo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com as alterações sofridas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º