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TJSP 26/06/2009 -Fch. 1308 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 501

1308

pretensão de reconhecimento de mera carência da ação, julgo IMPROCEDENTE a ação, em face de as visitas do menor terem
sido regulamentadas em outro processo, em favor do genitor (de forma que os autores, como avós paternos, têm como manter
contatos com o neto menor durante essas visitas, não cabendo disciplinar em favor de ambos, regime complementar ou mais
amplo). Condeno os autores a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Transitada esta sentença em julgado, aguarde-se por quinze dias, que os autores voluntariamente quitem as despesas da
sucumbência, sob pena de se sujeitarem à multa de 10%, a ser exigida mediante execução. Publique-se, registre-se e intimese. - ADV: CILA SZYNKIER GOBERSZTEJN (OAB 64286/SP), LIDIA MARIA DOS SANTOS EXMAN (OAB 69444/SP), KELMER
DE LIMA (OAB 142632/SP)
Processo 003.08.120425-4 - Separação (Ordinário) - S. O. C. B. - V. R. B. J. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 80/81, porque:
a) este feito já se encontra extinto (sentença a fls. 78); b) eventual partilha (de ativos ou de passivos) deverá ser processada em
apenso à separação consensual (§ 1º do art. 1.121 do CPC). Cumpra-se fls. 78. Int. - ADV: ELIANA TITONELE BACCELLI (OAB
172886/SP), FERNANDO BACCELLI NETO (OAB 209079/SP)
Processo 003.08.121486-4 - Exoneração de Alimentos - L. A. de O. - G. M. de O. e outro - Vistos. Homologo o acordo de
fls. 67/68 e em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do CPC, declarando extinta a obrigação alimentar do autor em relação às requeridas. Expeça-se ofício como requerido.
Custas pelo autor. Cobre-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intime-se. - Retirar ofício. - ADV: OSVALDO
DOS SANTOS NETO (OAB 178513/SP), ANTONIO PESSOA COELHO (OAB 16121/SP)
Processo 003.08.122404-5 - Execução de Alimentos - R. P. de O. - R. M. de O. - Vistos. Processe-se com gratuidade. Anotese. Cite-se para pagamento ou defesa em três dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do CPC. A falta de contestação
ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá
de mandado, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA DE OLIVEIRA (OAB
120104/SP)

IV - Lapa
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL - IV - LAPA
Foro Regional IV - Lapa - Comarca de São Paulo
JUIZ: CARLOS ALBERTO CORREA DE ALMEIDA OLIVEIRA
583.00.2003.725474-6/000000-000 - nº ordem 102/2004 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA LUCIA
DOMINGUES CORA X SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE SA - Fls 284: À Contadoria Judicial para atualização do débito de fls
272, com urgência. Após, conclusos. Int. - ADV LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO OAB/SP 157360 - ADV
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445
583.00.2008.800272-0/000000-000 - nº ordem 5442/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - DALVA DE PAULA
BUENO RIBEIRO E OUTROS X SANDRA CARDOSO GONÇALVES - Fls 45: 40/44 - Intime-se o (a) requerido(a) para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa (art. 475-J, CPC). No silêncio, registre-se a execução, proceda-se
a tentativa de penhora “on line” pelo sistema Bacen-Jud e expeça-se mandado de penhora livre, conforme andamento. Int. - ADV
JOSE RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 42894
583.00.2008.801029-7/000000-000 - nº ordem 3419/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - EDNA GONÇALVES
PINHEIRO E OUTROS X EDWARD BERGSTRON LENZI - Fls 36: 35 - Intime-se o (a) requerido(a) para pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa (art. 475-J, CPC). No silêncio, registre-se a execução, remetam-se os autos
ao contador para atualizar o valor do débito, acrescido da multa de 10% e proceda-se a tentativa de penhora “on line” pelo
sistema Bacen-Jud e expeça-se mandado de penhora livre, conforme andamento. Int. - ADV EDEMILSON BERGSTRON LENZI
OAB/SP 162152
583.00.2008.801033-4/000000-000 - nº ordem 3418/2009 - Reparação de Danos (em geral) - DANIELA CAMARGO X
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO SA - Fls 83: Oficie-se para transferência do depósito judicial para a agência
de competência deste Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento judicial, como requerido. Após, intime-se o autor para
retirada. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV JAIR DA CUNHA SEVERINO OAB/SP 57144 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.01.2005.007079-0/000000-000 - nº ordem 1742/2005 - Execução de Título Extrajudicial - THOMAZ GOLIZIA X ANTONIO
DO CARMO SOUZA - Fls 39: 38 - Os documentos devem ser desentranhados única e tão somente pelo executado, vez que a
entrega a ele dos títulos constitui prova cabal da quitação. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a retirada pelo interessado. No
silêncio, arquivem-se. - ADV THOMAZ GOLIZIA OAB/SP 51131
583.01.2007.129056-1/000000-000 - nº ordem 5243/2007 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR
X EDMILSON GAMA DA SILVA - AVISO DE CARTÓRIO Audiência de conciliação foi redesignada para o dia 15/03/2010 às 09:15
horas. - ADV ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR OAB/SP 183642
583.04.1998.755954-7/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - JOAQUIM GOMES DE SOUSA X
RISMAR COM. RECUP. AUTO PECAS LTDA. - PROCESSO nº 755954-7/98 - AVISO do Cartório: O exeqüente deverá fornecer
o endereço da executada a fim citá-la, nos termos da Portaria expedida nos autos RESTAURADOS. - ADV CARLOS MATIAS
MIRHIB OAB/SP 156330 - ADV SARA CASSEMIRO OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 190501

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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