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TJSP 23/06/2009 -Fch. 159 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 23/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano II - Edição 498

159

30,772104
índice de Novembro de 2008 (Multiplicado)
39,590216
Atualízação monetária
216,14239
Juros legais:
60%
Valor atualizado:
R$ 345,82
2. Cheque n° 003112, do Banco Bradesco, Agência n° 0526, Conta Corrente n° 040393-8, da Comarca de Jales-SP, emitido
em 04/02/2004, cujo o valor, corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliado a aplicação dos
juros legais, corresponde à R$ 1.290,36 (um mil duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos), conforme doe. anexo e
demonstrativo infra.
Nome:
Tarrega e Delgado LTDA
Emissão:04/02/2004
Banco:
Bradesco(237)Ag:0526(Jales)
N°cheque:QQ3112
Valor:
R$ 650,00
índice Fevereiro de 2004 (dividido)
31,310481
índice de Novembro de 2008 (Multiplicado)
39,590216
Atualização monetária
821,88579
Juros legais:
57%
Valor atualizado:
R$1.290,36
2. Dos fundamentos jurídicos: Consoante a redação do art. 59 da Lei n° 7.357/85, observa-se a expiração do prazo para o
ingresso com a Ação de Execução para o ressarcimento dos títulos.
“Prescreve em 6(seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art 47 desta Lei assegura ao
portador”. O art. 47 do mesmo Diploma Legal prescreve: “Pode o portador promover a execução do cheque: I- contra o emitente
e seu avalista . Os títulos supracitados, portanto, não mais possuem eficácia de título executivo, constituindo-se, entretanto, em
prova escrita do débito, ensejando o ingresso com a Ação Monitoria, como estabelece o art. 1.102-a do CPC: “A ação monitoria
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinado bem imóvel” A definição legal, sem sombra de dúvida, ajusta-se como uma luva ao caso
em tela. Como ensina Vicente Greco Filho: “O pressuposto de admissibilidade do pedido monitório (condição da ação interesse
processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Obviamente, porque
se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao procedimento monitório. Prova escrita é a
documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar entre outras: o documento assinado pelo
devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após a prescrição... “(Direito Processual Civil Brasileiro, vol. III, pág.
261). Por todo o exposto, resta clara a possibilidade de ingresso com a presente ação, posto que, em suma, constituem-se os
cheques anexos, em documentos emitidos pelo Réu (prova escrita), que não possuem eficácia de título executivo, contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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