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TJSP 23/06/2009 -Fch. 157 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 23/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano II - Edição 498

157

Elizete Moura de Oliveira.

JALES
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 297.01.2008.010907-0/000000-000, Ordem nº 1032/2008 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
DE MICHEL HIDEMI UENO, atualmente em lugar incerto e não sabido, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O DOUTOR
EDUARDO HENRIQUE DE MORAES NOGUEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA JUDICIAL DA COMARCA
DE JALES, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, e notadamente MICHEL HIDEMI UENO, que neste Juízo de Direito da Primeira vara
Judicial da Comarca de Jales, Estado de São Paulo, e respectivo Cartório, foi proposta a ação de COBRANÇA, Processo nº
297.01.2008.010907-0/000000-000, ORDEM Nº 1032/2008, movida por AUTO POSTO PIMENTEL DE JALES LTDA. pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 03.060.808/0001-52, com sede localizada na Avenida Paulo Marcondes, nº
720, Chácara anexo ao Aeroporto Municipal, na cidade de Jales-SP, em face de MICHEL HIDEMI UENO, brasileiro, estado
civil desconhecido, profissão desconhecida, portador da carteira de identidade RG Nº 30.759.235-2-SSP/SP e inscrito no CPF/
MF nº 224.621.738-54, residente e domiciliado na Avenida Salustiano Pupim, nº 491, na cidade de Jales-SP, CEP 15.700.000,
pelos motivos expostos a seguir: O réu deve à autora a importância de R$ 1.823,36, da dívida não resgatada até a presente
data, sendo que este valor já se encontra devidamente atualizado, conforme demonstrativo anexo.Ocorre que a autora atua
no comércio de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores sendo que em seu estabelecimento também possui
uma loja de Conveniência.A relação jurídica que originou a presente ação se deu em razão do réu solicitar à autora concessão
de crédito, para que o mesmo passasse a abastecer à prazo no estabelecimento comercial da autora, bem como adquirir
produtos na Loja de Conveniência que tem no local.Após a apresentação de toda a documentação necessária para a referida
concessão, o crédito do réu foi autorizado, sendo que durante o período de junho/2005 a agosto/2005, o mesmo passou a
usufruir diariamente dos produtos e serviços que a empresa autora disponibilizava aos seus clientes, conforme cupons fiscais
anexos e notas emitidas pela requerente.Da relação noticiada, não pairam duvidas de que o réu teve um aumento substancial
em seu patrimônio, pois utilizou o combustível fornecido pela autora, bem como seus demais produtos e serviços, sem ao menos
de preocupar em pagar pelos mesmos. Já em contrapartida, teve-se detrimento no patrimônio da autora, que forneceu seus
produtos e serviços ao requerido e não recebeu nada por isso até apresente data, fato este que o direito repugna.Ademais,
cumpre salientar que se esgotaram todos os meios amigáveis (e não foram poucas as tentativas) para que a autora recebesse o
que lhe é devido pelo réu, sempre tentando evitar a esfera judicial, entretanto, não obteve êxito, não cabendo outra alternativa,
senão buscar a tutela judicial, visando compelir o requerido ao pagamento de seu débito.O Código Civil em seu artigo 927 caput,
regula a presente situação, dispondo que aquele que, por ato ilícito causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Portanto,
com fulcro no artigo 186 c/c com o artigo 927, ambos do Código Civil, deve o requerido ser condenado ao pagamento da quantia
expressa nos títulos de créditos, devidamente atualizados conforme demonstrativos anexos.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com fulcro no artigo 20, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil.Requer a condenação do réu ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.JUROS MORATÓRIOS: Ainda, requer a incidência de
juros moratórios desde a citação até o efetivo pagamento do débito.Ante o exposto, requer: a) a condenação do requerido ao
pagamento da dívida no importe de R$ 1.823,36, já devidamente atualizado, conforme demonstrativo anexo.b) a condenação
do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%, sucumbências e eventuais custas processuais,
nos termos requeridos; c) a incidência de juros moratórios.Ainda, requer citação do requerido para que, querendo apresente
reposta no prazo legal, sob a pena de ser considerado revel e arcar com os efeitos da revelia.Após a condenação, que se dê o
cumprimento à sentença na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº
11.232/2005, ou seja, que seja condenada a pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter o montante acrescido de multa
de 10% conforme prescreve o artigo 475-J do referido código.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do requerido, juntada de documentos, perícia e outras que forem necessárias.
Seguem anexos os comprovantes de recolhimento das taxas judiciárias.Dá-se à causa o valor de R$ 1.823,36 (mil, oitocentos
e vinte e três reais e trinta e seis centavos).Nestes termos; Pede e espera deferimento.Jales/SP, 08 de dezembro de 2008.LUIZ
FERNANDO C.GONÇALVES.OAB/SP 229.565.Assim, determinou o Magistrado a citação do réu, intimando-o a comparecer na
audiência de tentativa de conciliação e recebimento de contestação (Arts.277 e seguintes do C.P.C), designada para o dia 20
de julho de 2009, às 14:50 horas, a se realizar na sala de audiências da Primeira Vara Judicial, no Fórum da Comarca de Jales,
Estado de São Paulo, sito na Rua 09, 2231, Centro, Jales, SP, ocasião em que poderá se defender, desde que por intermédio
de advogado, cientificando-o de que se não comparecer nem fazer-se representar por procurador, com poderes para transigir,
ou não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova
dos autos (art.319 do Código de Processo Civil.Não obtida a conciliação deverá o réu, na audiência, apresentar contestação
escrita ou oral com rol de testemunhas e demais provas que pretender produzir. E para que chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância, e, em especial, MICHEL HIDEMI UENO, manda expedir o presente, que será publicado e
afixado no local público e de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jales, Estado de São Paulo,
aos 19 de junho de 2009.
1ª Vara Judicial de Jales
Eduardo Henrique de Moraes Nogueira
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº 297.01.2008.009519-4, ordem nº 914/2008 - EDITAL DE CITAÇÃO DE NELIVAL CANDIDO DE AZEVEDO,
brasileiro, solteiro, estudante, RG. 45.653.33, CPF 008.582.231-04, endereço Rua Ipê, 1215, ap. 04, município de Jí-Paraná/
RO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O DOUTOR EDUARDO HENRIQUE DE MORAES NOGUEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE JALES, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, e notadamente NELIVAL
CANDIDO DE AZEVEDO, que neste Juízo de Direito da Primeira vara Judicial da Comarca de Jales, Estado de São Paulo, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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