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TJSP 22/06/2009 -Fch. 1047 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 497

1047

saneado. Necessária a produção de prova em audiência que designo para o próximo dia 29/09/2009, às 16:40 horas. Defiro
a prova oral requerida, inclusive o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas, pessoalmente. Testemunhas já
foram arroladas, devendo ser intimadas, se for o caso. Int. e C.” - ADV IRENE BENATTI OAB/SP 99203 - ADV RAMON CORREA
DA SILVA OAB/SP 239250 - ADV JOAO WANDERLEY DE ALMEIDA OAB/SP 76230
566.01.2008.013966-2/000000-000 - nº ordem 1394/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X MARIA HELENA INACIO ROCHA - (ciencia de oficio) - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
566.01.2008.016281-0/000000-000 - nº ordem 1651/2008 - Separação (Ordinário) - R. A. M. G. X R. L. G. - Fls. 40 - “Vistos,
etc. Homologo para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes ( fls. 29/31), aditado às fls. 33/34,
ratificado por termo às fls. 39, convertendo em consensual, a separação litigiosa. Em conseqüência, decreto a separação do
casal, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade, e o regime matrimonial de bens, voltando, a autora, a assinar
o nome de solteira, ou seja, R.A.M.. Extingo o feito, com julgamento do mérito, fundamentado no artigo 269, inc. III, do CPC.
Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados que se fizerem necessários. Após, tomadas as providências de praxe,
arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C.” - ADV LENIRO DA FONSECA OAB/SP 78066 - ADV ANDREZA JANAINA
MARTINS CIAPINA OAB/SP 228995 - ADV LENIRO DA FONSECA OAB/SP 78066 - ADV ANDREZA JANAINA MARTINS
CIAPINA OAB/SP 228995
566.01.2008.016287-7/000000-000 - nº ordem 1653/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIÃO INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA X LUIS ANTONIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 84 - “Vistos etc. Remetam-se os autos, com as cautelas de
estilo, ao Eg. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado. Int. e C.” - ADV MARA SANDRA CANOVA MORAES OAB/SP 108178
- ADV MIRIAN CURY OAB/SP 242050 - ADV TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI OAB/SP 198591
566.01.2008.016428-7/000000-000 - nº ordem 1663/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
SA X ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 46 - “Vistos etc. Antes de qualquer deliberação oficie-se ao DETRAN como
determinado na sentença de fls. 41/42. Int. e C.” (retirar oficio e assinar termo) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
566.01.2008.016622-0/000000-000 - nº ordem 1703/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - VANILDA VALÉRIO MARIOTTO
X ORSSINIS DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 49 - “Vistos etc. Fls.47: Defiro. Expeça-se mandado. Int. e C.” - ADV LIVIO
GUERRA BACHIEGA OAB/SP 189286 - ADV ROSA MARIA WERNECK OAB/SP 133661
566.01.2008.017861-6/000000-000 - nº ordem 1803/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - L. Z. X F. V.
D. T. - Fls. 87 - “Vistos etc. Processo em ordem. Partes legítimas, interessadas e bem representadas. Não há irregularidades,
pelo que dou o feito por saneado. Por ora, determino a realização de estudo psicossocial, como requerido à fls. 86, pelo MP.
Diligencie-se o cartório no que necessário. Regularize-se a juntada de petição e documentos apresentados pela requerente. Dêse ciência à parte contrária. Não consta dos autos que a determinação de fls. 32, item “2” tenha sido cumprida. Verifique, pois, o
cartório, regularizando, se for o caso. Int e C.” - ADV EUNICE DE FATIMA SOUZA NUNES OAB/SP 113710 - ADV GLAUDECIR
JOSE PASSADOR OAB/SP 66186 - ADV WALDOMIRO ANTONIO B DE OLIVEIRA OAB/SP 114237
566.01.2008.018134-7/000000-000 - nº ordem 1834/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ASSER ASSOCIAÇÃO DE
ESCOLAS REUNIDAS X ERIKA RODRIGUES CATARINO - Fls. 50 - “Vistos etc. Fls. 49: Manifeste-se a exequente. Intime-se e
cumpra-se.” - ADV ANA LAURA GONZALES PEDRINO BELASCO OAB/SP 149624 - ADV IACI MOURA FABBRI PETRILLI OAB/
SP 51848
566.01.2008.018434-0/000000-000 - nº ordem 1858/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EDUARDO AGAZARIAN X
RONALD JOSE DA SILVA - Fls. 30 - (manifeste-se o exeqüente sobre a certidão do oficial de justiça: requerido mudou-se para
Araraquara/SP) - ADV PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO OAB/SP 108724
566.01.2008.019006-2/000000-000 - nº ordem 1921/2008 - Outros Feitos Não Especificados - obrigação de fazer ANTONIA BONURA X JOSÉ ROBERTO ALVES FUNES - Fls. 161 - “Vistos etc. Para que não se alegue cerceamento de defesa,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. e C.” - ADV ZILAH ASSALIN OAB/SP 170994 - ADV JOAO
HELVECIO CONCION GARCIA OAB/SP 80998
566.01.2008.021094-2/000000-000 - nº ordem 2131/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - H. S. C. E OUTROS
X O. M. - Fls. 52 - “Vistos etc. Expeça-se ofício para desconto da pensão fixada às fls. 47. Solicite-se, outrossim, o valor
dos atuais vencimentos percebidos pelo requerido. Int. e C., com urgência.” - ADV RODRIGO EMILIANO FERREIRA OAB/SP
265826 - ADV SERGIO HENRIQUE RIOLI YATO OAB/SP 192005 - ADV ANTONIO SERRA OAB/SP 168604 - ADV RODRIGO
EMILIANO FERREIRA OAB/SP 265826
566.01.2008.022110-2/000000-000 - nº ordem 2231/2008 - Exoneração de Alimentos - C. D. S. X R. S. D. S. - Fls. 34/36 “Vistos etc. ... DECIDO. O julgamento antecipado da lide é cabível in casu, como será demonstrado. Antes da citação devidamente
efetivada, a suplicada veio aos autos e reconheceu a procedência do pedido inicial. A respeito, breves considerações devem ser
efetuadas. Comentando o dispositivo contido no art. 269, inc. II, do CPC, Moniz Aragão (Comentários ao Código de Processo
Civil - II Vol. - Forense - pgs. 552/553) observa que o “julgamento sobre a validade do reconhecimento em si não constitui
apreciação da lide, mas apenas do ato do reconhecimento.” Prosseguindo, acrescenta que “não contraria o espírito do Código,
nem lhe afronta os dizeres, antes a ambos se afeiçoa, admitir que a sentença proferida após o reconhecimento apenas o
homologa, declarando extinto o processo, a não ser, é óbvio, que lhe negue a homologação, por não ser o caso.” Não há nos
autos e nem foi alegado pelo autor, qualquer empecilho à homologação do reconhecimento de procedência. Isto posto, forçoso
convir que, uma vez reconhecida pela requerida, a procedência do pedido deduzido nestes autos, a este Juízo resta tão somente
homologar o reconhecimento. Com tais considerações e o mais que dos autos consta, homologo, fundamentado no art. 269,
inc. II, do CPC, para que produza seus efeitos legais, o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Em conseqüência,
exonero o requerente, doravante, fundamentado no artigo 1699 do CC, do pagamento de pensão alimentícia à suplicada Raquel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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