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TJSP 18/06/2009 -Fch. 1334 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 495

1334

aludida no art. 943 do CC - Cobrança de débitos apurados mensalmente e lançado s para pagamento à vista - Resistência ao
pagamento das contas pertinentes aos meses de dezembro/92 e maio/95 que não se legitimava - Contas não alcançadas pela
prescrição qüinqüenal - Inaplicablidade do art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 - Hipótese em que a “sabesp” se mantém com
preços públicos, não com impostos, taxas ou contribuições exigíveis por lei - Incidência da prescrição vintenária, prevista no
art. 177 do CC - Procedência parcial da ação principal - Recurso parcialmente provido. No mérito, propriamente dito, o que se
verifica é que a autora cobra fornecimento de consumo de água e coleta de esgoto. A base de cálculo dos serviços cobrados
é o consumo de água. A SABESP apresentou estimativa razoável dos valores que entende devidos pelo consumidor, apurados
mediante verificação do consumo de água. Por outro lado, verifica-se que a ré não negou a existência do débito, bem como
também não provaram sua quitação. Também não houve comprovação dos valores devidos nos períodos vizinhos ao do que
foi cobrado, para verificação de eventual divergência ou irregularidade. Resumindo: não houve prova da irregularidade dos
valores cobrados ou da quitação da dívida. A incidência de juros moratórios decorre da aplicação da regra inserida no artigo
960, do Código Civil de 1916. A atualização monetária também é devida, na forma prevista no §1º, do artigo 1º, da Lei 6899/81.
O índice de atualização não é manifestamente inconstitucional e bem reflete a inflação do período do inadimplemento. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 118.572,05, corrigida
monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa, corrigido nos termos da Lei 6899/81. Custas de preparo recursal: R$ 2.371,44. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96.
P.R.I.C. - ADV: CELSO SIMOES VINHAS (OAB 23835/SP), GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP), NILTON SILVA
CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 002.08.164735-4 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itauleasing S/A - Sergio
Luiz Paiva - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra DAIANE DE JESUS SOUZA SOARES.
Alegou o autor, em resumo, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Em razão
da mora do réu, requereu a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária. A medida liminar foi concedida (fls.25) e
executada (fls. 27). Regularmente citado (fls.26Vº), o réu não apresentou defesa (fls. supra). É o relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, diante da revelia do réu, considerando-se verdadeiros os fatos alegados,
na petição inicial. O descumprimento contratual e a mora resultaram provados, impondo-se a rescisão do contrato e a entrega
do bem ao credor. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as
partes e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor, tornando definitiva a medida liminar concedida. O réu
suportará, ainda, o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos
reais) devidamente atualizado a partir desta data. P.R.I.C. custas de 2ª instancia : R$ 79,25 - porte de remessa R$ 20,96 - ADV:
ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 002.08.167102-4 - Produção Antecipada de Provas - José Machado de Miranda - Kairós Automóveis Ltda - Vistos.
Defiro o parcelamento dos honorários periciais em duas vezes, procedendo o autor o 1ª depósito em cinco dias, e o 2º em 30
dias. Com o último depósito, à perícia. No mais, aguarde-se a citação do réu. Int. - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA
(OAB 162174/SP), NELSON G. GRUNER (OAB 2857/SC), CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ (OAB 10256/SC)
Processo 002.08.167102-4 - Produção Antecipada de Provas - José Machado de Miranda - Kairós Automóveis Ltda - Vistos.
Fls.52/59: Ciência ao réu. Com o depósito da 2ª parcela do honorários periciais, intime-se o perito. Intimem-se. - ADV: CYNTIA
GRUNER BIRCKHOLZ (OAB 10256/SC), NELSON G. GRUNER (OAB 2857/SC), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB
162174/SP)
Processo 002.08.168169-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Bmc S/A - Felipe Honorio Silva - Vistos.
Defiro o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito. Anote-se. Providencie o recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça no prazo de 48 horas. Cite-se por mandado, para resposta em cinco dias, sob pena de confissão
e revelia (artigos 903 e 319, do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor). O réu é citado para entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou
contestar a ação, sob pena de revelia. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente
de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente
servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Prazo de contestação: 05 dias - ADV: SHEILA
MARIANA DA CRUZ DIAS (OAB 276244/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 002.08.169157-7 - Prestação de Contas - Jose Borges Monteiro - Cosmo Roberto Pereira - providenciar diligencia
- ADV: SELMA MAIA PRADO KAM (OAB 157567/SP)
Processo 002.08.172168-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Banco Itaú S.a - Action - Segurança e Vigilancia S/s Ltda fls. 32 : ( deferimento de prazo : 20 dias p/ autor ) - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 002.08.172931-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Larissa Sadokoff - Hsbc Bank Brasil S.a - VISTOS.
LARISSA SADOKOFF ESPÓLIO move ação de cobrança, em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. Alega que pactuou com
o réu, contrato de caderneta de poupança, para recebimento de correção monetária e juros. Entretanto, houve alteração do
critério de remuneração das cadernetas de poupança, com a utilização de percentual inferior à inflação no período, em razão da
vigência do plano Verão. Alega violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Requer o recebimento dos valores corrigidos
pelos índices integrais de atualização monetária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva, porque não é sucessor do Banco Bamerindus e porque a legitimidade passiva é exclusiva da União
Federal, para quem requer seja denunciada a lide. Alega carência de ação, por falta de interesse de agir, porque não há prova
da existência de conta poupança no período correspondente ao Plano Verão e porque a reposição inflacionária somente se
aplica às contas com vencimento na primeira quinzena do mês respectivo. No mérito, alega prescrição, a inexistência de direito
adquirido e defendeu a regularidade dos valores creditados nas contas do autor. Alega que os valores cobrados não são devidos,
a impossibilidade de invocação de direito adquirido, questiona a incidência de juros e invoca o princípio da legalidade e violação
de dispositivos constitucionais. Requereu decretação de carência ou de improcedência. Foi apresentada réplica. É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, uma observação. O Código de Ética da Magistratura estipula que: “Art. 26. O
magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa,
podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.” Dessa forma, sempre há a
possibilidade de revisão de posicionamentos jurídicos adotados, até mesmo em razão da evolução do pensamento. Anteriormente,
sobre a matéria posta nos autos, entendia que a matéria envolvia lei de ordem pública, que se sobrepunha à força obrigatória e
a imutabilidade dos contratos, cedendo lugar ao poder normativo do Estado legislador que interfere nas aludidas avenças.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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