Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 469
543
Nº ORDEM:13.02.2009/000174
CLASSE:CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2009/80
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:GILMAR JOSÉ TEIXEIRA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
2ª Vara Criminal
M. Juiz Hélio Villaça Furukawa - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 286.01.2009.001784-6/000000-000 - Controle nº.: 131/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA - Fls.: - Intimação da nomeação, assinar em Cartório o compromisso de dativo e apresentar resposta
escrita, na forma do artigo 396-A, do CPP. - Advogados: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/SP nº.:128845;
Processo nº.: 286.01.2007.011109-3/000000-000 - Controle nº.: 599/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DÉCIO MOLINO e
outros - Fls.: - Audiência de oitiva da testemunha de defesa designada para o dia 02 de julho de 2009, às 16:00 horas na sala de
audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, localizada à Avenida das Flores, 703, Jardim das Flores Osasco SP. Advogados: VALTER LOPES ESTEVAM - OAB/SP nº.:63507; VENICIO TOME DE SIQUEIRA - OAB/SP nº.:125833;
Processo nº.: 286.01.2005.012120-5/000000-000 - Controle nº.: 599/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OTONIEL
RODRIGUES DA SILVA e outro - Fls.: - Audiência de oitiva da testemunha de defesa designada para o dia 01 de julho de 2009, às
14:20 horas na sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, localizada à Avenida Francisco Xavier Arruda
Camargo, 300, Jardim Santana Campinas SP. - Advogados: ADRIANO LONGUIM - OAB/SP nº.:236280; CARLOS EDUARDO
DELMONDI - OAB/SP nº.:165200; FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP nº.:196461; SAMARA HELENA ROQUE
CAMARGO - OAB/SP nº.:216319;
Processo nº.: 286.01.2008.015015-1/000000-000 - Controle nº.: 761/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SAULO COELHO
DE SOUSA - Fls.: - Fls. 136: Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia oferecida contra SAULO COELHO DE
SOUSA. Comunique-se e anote-se. As preliminares suscitadas pelo Defensor dizem respeito ao mérito e não são aptas a
acarretar a rejeição da denúncia. Eventual desclassificação só será possível ao final da instrução...Ciência ao MP e à Defesa.
Int.Fls. 140: Tendo em vista a expedição de contramandado de prisão (fls. 32 do 3º apenso), torno sem efeito os parágrafos 4º e
5º do despacho de fls. 136 (os quais não foram transcritos nesta publicação). Depreque-se à Comarca de São José dos Campos
a citação e o interrogatório do réu. Int. - Advogados: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ - OAB/SP nº.:247614;
Processo nº.: 286.01.2004.008994-6/000000-000 - Controle nº.: 507/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLEBER RODRIGO
DA SILVA NASCIMENTO - Fls.: - VISTOS, etc.1 CLEBER RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO (vulgo Calanguinho), qualificado
nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porque no dia 02 de julho de
2004, por volta das 10h57min, no Supermercado Dia, nesta comarca de Itu, teria subtraído para si, mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 287,88 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos),
pertencente ao estabelecimento comercial supra mencionado.A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2005 (fl. 37).
Citado, o réu foi interrogado (fl. 66). Defesa prévia às fls. 88/89.Durante a instrução, foi ouvida a vítima (fls. 132/133). Nas
alegações finais, o Ministério Público ratificou o pedido de condenação, enquanto a Defesa requereu a absolvição, por falta de
provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora.RELATADOS, DECIDO. 2 - A ação penal é procedente.A
materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04) e pelo depoimento da vítima, que confirmam o roubo.
Também não há dúvidas acerca da autoria, embora o réu tenha negado o crime. Alegou que estava perto do supermercado,
quando se encontrou com Leandro, que confessou o crime. Acrescentou que Leandro já faleceu e que ele não aparentava portar
arma de fogo (fl. 66). Na fase policial, o acusado alegou que ficou na casa de sua mãe o dia inteiro (fl. 31).A vítima Ricardo Alves
de Paula relatou que trabalhava no Supermercado Dia como operador de caixa e confirmou o roubo. Disse que o rapaz estava
comprando bolacha e sacou a arma de fogo quando iria passar pelo caixa. Anunciou o assalto e subtraiu o dinheiro. Confirmou o
reconhecimento fotográfico feito na delegacia e disse que não teve nenhuma dúvida (fls. 132/133). Assim, diante do depoimento
seguro e coeso da vítima e considerando-se a absoluta falta de provas da versão defensiva, inequívoco que o acusado praticou
o roubo descrito na denúncia. Embora só tenha sido feito o reconhecimento fotográfico, a vítima foi enfática em dizer que teve
certeza. Por outro lado, o réu apresentou versões totalmente contraditórias e de nenhuma credibilidade. Na fase policial, alegou
que estava na casa de sua mãe o dia inteiro. Em juízo, inovou e disse que passava próximo ao supermercado e se encontrou
com Leandro, pessoa falecida, que confessou o crime. A versão judicial do réu é totalmente despropositada e não merece
credibilidade, devendo prevalecer a versão da vítima que é coerente e uníssona.As provas são suficientes para a condenação.
A pretensão punitiva é, pois, integralmente procedente. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada, pelo relato
seguro da vítima. Segundo ela, houve o emprego de arma de fogo, sendo irrelevante que ela não tenha sido apreendida. Passo
à fixação da pena.A pena-base será aplicada no mínimo, pelas pequenas consequências do delito e por ser o réu primário.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos. As atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo. Pelo emprego de arma,
aumento a pena em 1/3 (um terço). Fixo, pois, a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) de reclusão, tornando-a definitiva. A pena
pecuniária fica acrescida na mesma proporção, totalizando 13 (treze) dias-multas, no menor valor.O regime de cumprimento
de pena deve ser o inicial fechado, em razão da gravidade do delito e por ter sido praticado com o emprego de arma de fogo,
indicando periculosidade incompatível com regime mais brando.Incabível a substituição de pena ou qualquer outro benefício.3
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal e condeno o réu
CLEBER RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO (vulgo Calanguinho), qualificado nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no menor valor,
incidente atualização monetária a contar da data do crime, por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Concedo
ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não ter havido alteração fática que justifique a prisão. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se mandado de prisão. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Itu, 28 de
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