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TJSP 04/05/2009 -Fch. 636 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 464

636

292.01.2008.009245-9/000000-000 - nº ordem 923/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA DOS SANTOS
PASSOS NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 54 - Para oitiva das testemunhas arroladas
pela autora (fl. 18), designo o dia 04 de maio de 2009, às 15h00. Intimem-se somente a 1ª e a 3ª testemunhas, posto que
as outras duas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Anoto à autora que para um
mesmo fato serão ouvidas no máximo três testemunhas (Código de Processo Civil, art. 407, parágrafo único). - ADV ALTAIR
MAGALHAES MIGUEL OAB/SP 149478 - ADV ANGELO MARIA LOPES OAB/SP 20284
292.01.2008.009391-0/000000-000 - nº ordem 941/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA GONÇALVES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial,
podendo sobre ele(s) se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias - ADV CARLOS DANIEL LAUREANO OAB/SP 253578
- ADV ANGELO MARIA LOPES OAB/SP 20284
292.01.2008.009392-3/000000-000 - nº ordem 942/2008 - Medida Cautelar (em geral) - MEGART SERVIÇOS MONTAGENS
E EQUIPAMENTOS LTDA ME X CEBRACE CRISTAL PLANO - Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a
ação e determina-se que a requerida apresente à autora toda a documentação relativa ao contrato firmado entre ela e a CYAL a
respeito do serviço de modificação no sistema de correias transportadoras de circuito de caco prestado pela CYAL e pela autora
no estabelecimento da requerida, inclusive comprovantes de pagamentos feitos à CYAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sucumbente, arcará a ré com as
custas processuais e com os honorários advocatícios dos advogados da autora, fixados em 20% do valor atualizado da causa.
P. R. I. C. Certifico e dou fé que em caso de apelação, o valor do preparo é de R$ 79,25 devendo ser recolhida ainda a taxa de
remessa e devolução dos autos, no valor de R$20,96 por volume. Nº de volume(s): 1 - ADV GABRIEL CAJANO PITASSI OAB/SP
258723 - ADV ANA LUISA PORTO BORGES OAB/SP 135447 - ADV LUIZ VICENTE DE CARVALHO OAB/SP 39325
292.01.2008.009916-2/000000-000 - nº ordem 1002/2008 - Indenização (Ordinária) - MÁRIO MARCELO DOS SANTOS
X LUAN AUTOMÓVEIS - CERTIFICO e dou fé que nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC (Ato Ordinatório), as partes ficam
intimadas do seguinte teor: “Ficam as partes cientificadas de que o depoimento da testemunha do réu encontra-se devidamente
transcrito e encartado aos autos. Ficam, ainda, as partes intimadas, de que deverão apresentar alegações finais, por escrito,
no prazo sucessivo de 10 dias, para cada parte, conforme deliberado no Termo de Audiência de fls. 142/143”. - ADV ADÃO
APARECIDO FROIS OAB/SP 251221 - ADV ADEM BAFTI OAB/SP 82793 - ADV SANDRO BONOCCHI OAB/SP 181367
292.01.2008.009937-2/000000-000 - nº ordem 1004/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - VINAC CONSÓRCIOS
LTDA X WINSTON DONIZETI DOS SANTOS - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a
desistência formulada às fls. 46. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VIII do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante a substituição por cópias. Transitada em julgado,
feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV MARIA CECILIA PICON SOARES OAB/SP
123833
292.01.2008.010076-0/000000-000 - nº ordem 1022/2008 - Ação Monitória - LV METAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA X
MANUSITEC MANUTENÇÃO E USINAGEM TÉCNICA LTDA - Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiuse o título executivo judicial. Convertido, também, o mandado inicial em mandado executivo (CPC art. 1.102, “c”, 2ª parte),
prossiga-se, no mesmo, mandado, na forma prevista na Lei (CPC, art. 1.102c). Para fins de execução, providencie o autor
memória de cálculo atualizada e discriminada do débito. Anoto que o prazo de 15 dias para pagamento, previsto no artigo 475-J
do Código de Processo Civil, se iniciará com o trânsito em julgado desta sentença. Cumpra o autor o art. 19 do CPC. P.R.I.C. ADV RENATA NAVES FARIA OAB/SP 133947
292.01.2008.010171-1/000000-000 - nº ordem 1040/2008 - Embargos de Terceiro - DOMINGOS BOTANI JUNIOR X BANCO
SUDAMERIS DO BRASIL E OUTROS - Isto Posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por DOMINGOS
BOTANI JUNIOR em face BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A., tornando definitiva a liminar de fls. 31, desbloqueando 50% do
valor bloqueado, no valor de R$ 10.950,64 (reais), condenando o embargado no pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 1046 e seguintes do Código de
Processo Civil. P.R.I, arquivando-se, oportunamente, - ADV MARTIM ANTONIO SALES OAB/SP 107941 - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DIEGO MALDONADO PRADO OAB/SP 167508
292.01.2008.010171-1/000000-000 - nº ordem 1040/2008 - Embargos de Terceiro - DOMINGOS BOTANI JUNIOR X BANCO
SUDAMERIS DO BRASIL E OUTROS - CONSULTA: Consulto Vossa Excelência como proceder em relação a data lançada na
r. sentença de fl. 63, tendo em conta que, aparentemente, se trata de erro material. Jacareí, 22 de abril de 2009. Eu,.........,
(AHVDL) Escrevente-chefe, digitei. CONCLUSÃO: Em 22 de abril de 2009, faço os autos conclusos ao Exmo. Dr. PAULO
ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Jacareí-SP.Eu,_______________, Escrevente
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Cuidando-se de evidente erro material, uma vez que o processo foi remetido ao Juiz
auxiliar em 23 de março de 2009 (e não em 2008), e considerando ainda que estamos no mês de abril e não maio de 2009,
parece claro o equívoco. Assim, de ofício, corrijo o erro material para que conste como data da sentença o dia 24 de março de
2009, conforme fl. 60. Averbe-se no registro. P.R.I.C. Jacareí, 22 de abril de 2009 PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
Juiz de Direito - ADV MARTIM ANTONIO SALES OAB/SP 107941 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
DIEGO MALDONADO PRADO OAB/SP 167508
292.01.2008.010196-2/000000-000 - nº ordem 1042/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X SEBASTIÃO FERNANDES BOTELHO - “Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça de
fl.36 no prazo de dez dias”. - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
292.01.2008.010277-2/000000-000 - nº ordem 1047/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO BENEDITO
RODRIGUES X SEGURADORA PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente
A-ÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por ROBERTO BENEDITO RODRIGUES contra
SEGURADORA PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS, condenando a requerida a pagar ao autor o valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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