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TJSP 03/04/2009 -Fch. 2198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 448

2198

197.01.2009.001341-0/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Guarda de Menor - J. V. D. O. S. X M. C. D. S. - Fls. 15 - Vistos.
Considerando a tenra idade do menor e a possibilidade de burla ao cadastro de adoção, a competência para conhecer e
apreciar o pedido de guarda é do juízo especializado da infância e juventude. Ante o exposto, remetamse os autos à Primeira
Vara da Comarca, com nossas homenagens, e proceda-se às comunicações de estilo, inclusive no Distribuidor. Int. - ADV LUIS
CLAUDIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 150406
197.01.2009.001390-6/000000-000 - nº ordem 432/2009 - Separação Consensual - F. S. M. E OUTROS - Designo audiência
com o casal para o dia 11-05-2009, às 16h10min, devendo o advogado providenciar o comparecimento dos requerentes. Int. ADV MARCOS ELIAS ALABE OAB/SP 116549
197.01.2009.001482-2/000000-000 - nº ordem 456/2009 - Separação Consensual - A. C. C. D. S. E OUTROS - Concedo aos
requerentes os benefícios da Lei nº 1.060/50. Designo audiência com o casal para o dia 27-04-2009, às 13h15min, devendo o
advogado providenciar o comparecimento dos requerentes. Int. - ADV BRUNO PUCCI NETO OAB/SP 264867
197.01.2009.001539-8/000000-000 - nº ordem 476/2009 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JOSE APARECIDO BRESSANE E OUTROS - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Aparecido Bressane, Milton Nicodemo, Edney Gozzani, Antônio
Benedito Pereira, Construtora Procedimento Ltda, Oficina de Projetos S. C. Ltda, Henrique Andrade Martins e Marco Antonio
Rodrigues Martins. A liminar deve ser deferida. Com efeito, o fumus boni iuris encontra-se evidente pelas provas constantes
do inquérito civil. Numa preliminar análise, conclui-se pela existência das irregularidades apontadas na petição inicial já que:
a) iniciou-se processo licitatório visando a construção de escola com 08 (oito) salas de aula e com área de 1300 m² e local
para práticas esportivas com área de 4000 m² (fls. 67/84); b) uma das empresas supostamente convidada para participar do
certame, Itakits Construtora Ltda, em verdade dele não tomou parte (fls. 225/226), sendo falsos os documentos referentes
a esta empresa insertos no procedimento (fls. 85/86); c) do mesmo modo em relação à empresa Tecplan Planejamento e
Construções Ltda (fls. 90/95, 646 e 894); d) a empresa Itakits e a empresa ré Oficina de Projetos não cumpriram item expresso
constante do edital, deixando de entregar memorial e orçamento em CD; e) da mesma forma, as empresas Tecplan, Itakits e
a ré Oficina de Projetos, não atenderam corretamente à determinação do edital com relação ao nome do responsável técnico
e ao recolhimento da ART respectiva; f) três das quatro empresas convidadas foram desclassificadas pelo mesmo motivo, ou
seja, a ausência de documento de fácil obtenção (fls. 116); e g) as empresas rés Oficina de Projetos S/C Ltda e Construtora
Procedimento Ltda estão diretamente relacionadas ao réu Henrique Andrade Martins. O periculum in mora evidencia-se pela
possibilidade de os réus virem a dilapidar seus patrimônios como forma de afastaram-se de suas responsabilidades, o poderia
tornar ineficaz o provimento final da ação. Neste sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pedido de liminar - Livre apreciação pelo
juiz - Inadmissibilidade de maiores digressões acerca da matéria examinada sob pena de se adentrar o mérito da questão
- Recurso não provido. A concessão ou não de liminar em sede de ação civil publica decorre da livre da livre convicção e
prudente arbítrio do magistrado. Se concedida ou negada só pode ser modificada pela instância ad quem se comprovada a
sua ilegalidade ou que foi proferida com abuso de poder.(...) Descabe, por ora, entrar no mérito da ação ajuizada, mas ante a
plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial e a prova documental ofertada, incensurável e a r. decisão hostilizada ao
decretar liminarmente e indisponibilidade dos bens, apesar de ser medida drástica e excepcional, providência que se impunha
para “ garantir eficazmente e adequadamente o integral ressarcimento de dano ao erário público”, caso acolhida a pretensão.”
(TJSP - AI nº 071.459-5 - São Paulo - 8º Câmara de Direito Público - Rel. Celso Bonilha - J. 17.06.98 - v.u). Ante o exposto
defiro a medida liminar requerida para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, excluídos os ativos financeiros,
até o limite de R$ 55.867,50 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), valor obtido por
meio de somatória do prejuízo e da multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, dividido por oito. Faculto aos réus a
prestação caução, de forma individualizada, mediante depósito nos autos do valor supra. Oficie-se ao Detran, solicitando seja
enviada a este juízo a relação de todos os veículos em nome dos réus. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, informando-se a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, para que seja comunicada
aos Cartórios de Registro Imobiliário. Publique-se a decisão no Diário Oficial. Procedi, nesta data, por meio de sistema Infojud, à
requisição das cinco últimas declarações de bens e rendimentos dos réus Construtora Procedimento Ltda, Oficina de Projetos S.
C. Ltda e Marco Antonio Rodrigues Martins. Autuem-se as informações transmitidas pela Receita Federal em autos apartados,
nos quais decreto o segredo de justiça. Deverá a serventia providenciar autos distintos para cada réu. Os autos somente
poderão ser manuseados pelo respectivo réu, por seu patrono, pelo Ministério Público e pelo diretor de serviço e oficial maior,
bem como deverão ser arquivados em cartório em local acessível somente a estes dois funcionários. Efetivadas as providências,
abra-se vista de tais autos ao Ministério Público. Em relação aos réus José Aparecido Bressane e Milton Nicodemo deverão ser
consultadas as declarações já providenciadas nos autos 1930/08. Quanto aos réus Edney Gozzani, Antônio Benedito Pereira
e Henrique Andrade Martins deverão ser consultadas as declarações já providenciadas nos autos 2037/08. Nos termos do
artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os réus para, querendo, oferecer manifestações por escrito, que poderão ser
instruídas com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. Com fundamento no artigo 6º, § 3º, da Lei 4717/65, intimese a Prefeitura Municipal de Francisco Morato para, querendo, integrar a lide. Defiro o requerido nos itens 3 e 4 (fls. 43/44).
Providencie-se e encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria Criminal. Intime-se.
197.01.2009.001541-0/000000-000 - nº ordem 479/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA X
JOSAFA ELIAS DO NASCIMENTO - Fls. 17 - Defiro liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão, depositando-se
o bem em mãos do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, contestar (§ 3º do art. 3º Decreto-lei nº 911/69,
com a redação dada pela lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004). Sem prejuízo, emende o autor petição inicial a fim de atribuir
à causa o valor correto, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil, recolhendo-se a diferença da taxa judiciária.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender
aos ditames legais. Int. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
197.01.2009.001542-2/000000-000 - nº ordem 480/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCN SA X JULIO CESAR GONÇALVES BEZERRA - Fls. 17 - Defiro liminarmente
a medida, determinando a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. Cite-se o réu para, em quinze dias,
contestar. Sem prejuízo, adite-se a inicial a fim de constar o valor correto da causa nos termos do art. 259, V, do CPC, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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