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TJSP 11/02/2009 -Fch. 1526 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 413

1526

132.01.2008.016839-1/000000-000 - nº ordem 1777/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - NICANOR IGLEZIAS SANCHES
X KARINA CRISTINA RAMOS DE BARROS E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: PORTARIA Nº01/07: Fls.35: Manifeste o autor
no processo tendo em vista a certidão do oficial de justiça que deixou de citar o fiador pois não foi efetuado o depósito para a
diligência do ato. - ADV LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511 - ADV JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI OAB/SP 242803
- ADV FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO OAB/SP 237524 - ADV ANDRE RIBEIRO ANGELO OAB/SP 236722 - ADV LUCIA
FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511 - ADV JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI OAB/SP 242803
132.01.2008.017328-8/000000-000 - nº ordem 1877/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA CC EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - ASSODE ANTONIO X ABN ANRO BANK REAL S/A - NOTA DO CARTÓRIO: PORTARIA Nº01/07: Fls.40/72:
À réplica. (Manifeste o autor no processo sobre petição e documentos apresentados pelo requerido - contestação). - ADV JOSE
GILBERTO MARTINS OAB/SP 61679 - ADV JOAO MILANI VEIGA OAB/SP 46237 - ADV RODRIGO DONINI VEIGA OAB/SP
227145
132.01.2008.017404-4/000000-000 - nº ordem 1887/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WILSON CESAR
DARCIN X BANCO NOSSA CAIXA S/A - NOTA DO CARTÓRIO: PORTARIA Nº01/07: Fls.14/26: Manifeste o autor no processo
tendo em vista a guia de depósito do Banco Nossa Caixa S/A e petição requerendo extinção do processo. - ADV DANIEL BOSO
BRIDA OAB/SP 195509 - ADV RITA DE CASSIA ADORNO SITTA OAB/SP 245966
132.01.2008.017452-7/000000-000 - nº ordem 17/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDO
ANTONIO PEZARINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - NOTA DO CARTÓRIO: PORTARIA Nº01/07: Fls.15/31: À réplica. (manifeste
o autor no processo tendo em vista a petição e documentos apresentados pelo requerido - contestação). - ADV EDNAER
RODRIGUES DE OLIVEIRA PIANTA OAB/SP 190915 - ADV MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO OAB/SP 185947 ADV DANIEL BOSO BRIDA OAB/SP 195509 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA
CARVALHO OAB/SP 207369
132.01.2009.001564-0/000000-000 - nº ordem 272/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X NEUSA APARECIDA GRECO COFANI - Fls. 18/19 - VISTOS. 1. Comprovada a alienação fiduciária conforme contrato de
fls.08/09, e também a mora (fls.10/11) defiro liminarmente a medida, e o faço com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Deposite-se o bem em mãos do autor ou a quem for indicado por ele, ficando autorizado reforço policial, se necessário. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, ou, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art.3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69). 3. Cientifique-se avalistas, se
requerido for. 4. Fica consignado desde já que integralidade da dívida pendente a que se refere o parágrafo 2º do art. 3º
do Decreto-Lei 911/69, diz respeito às parcelas vencidas, e não sobre as vincendas, sob pena de enriquecimento do credor
fiduciário, uma vez que as parcelas vincendas, como cediço, embutem juros remuneratórios. Nesse sentido inclusive vem
decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Entende-se por integridade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,
redação da Lei 10.931/04) o valor total das prestações vencidas, declarado na vestibular da busca e apreensão até a data do
depósito pelo financiado réu - Emendabilidade da mora, nesses termos, admitida - Agravo do credor fiduciário desprovido.
(Agravo de Instrumento n. 894.066-0/6 - São Roque - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues da Silva - 28.06.05 v.u.). Não é o caso de encaminhamento dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo, por falta de amparo legal, de
acordo com a inteligência do art. 3º, caput, e parágrafos seguintes do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04.
5. Concedo as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer
Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
Centimetragem justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO CIVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
132.01.1994.003445-8/000000-000 - nº ordem 716/1994 - Procedimento Ordinário (em geral) - MACCHIONE PROJETO
CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE CATIGUA - Fls.114: Defiro o levantamento do
depósito de fls.111. E. guia. Após, voltem os autos ao arquivo. - ADV RICARDO APARECIDO HUMMEL OAB/SP 95114 - ADV
PRISCILLA DEVITTO ZÁKIA OAB/SP 186362 - ADV ANTONIO JOSE DA SILVA PIRES OAB/SP 16795
132.01.1997.007339-0/000002-000 - nº ordem 976/1997 - Execução de Título Extrajudicial - Execução de Honorários
Advocatícios - JANE APARECIDA VENTURINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls.294/295: Diga a executada, por seu advogado.
(cálculo da exeqüente-diferença R$208,80-jan/09) - ADV JANE APARECIDA VENTURINI OAB/SP 117676 - ADV ALEXANDRE
ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
132.01.2000.005597-9/000001-000 - nº ordem 2766/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- TELESP CELULAR S/A X NELSON ROBERTO FINGOLO - Vistos. 1) Trata-se de requerimento de credor para que seja(m)
oficiado(s) órgão(s) públicos(s) detentores de informações sigilosas para fins de encontrar bens passíveis de constrição e/ou
endereço do devedor. 2) Antes de apreciar o requerimento determino ao credor que comprove (não bastando só alegar) ter
efetuado e esgotado diligências sem sucesso nos órgãos passíveis de consulta direta colocados à sua disposição, entre eles
órgão de trânsito (ciretran/detran), ofícios de registro de imóveis, prefeitura, sites de serviços de telefonia e endereços (se
esta a pretensão) etc. 3) Tais providências extrajudiciais estão ao alcance do credor pelas vias administrativas que somente
depois de comprovadamente esgotadas justifica a busca excepcional e faz emergir o interesse processual em se buscar no
Poder Judiciário a pretensão de consulta a órgãos sigilosos, tais como Banco Central e Receita Federal. 4) Longe de criar
obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito do exeqüente de ver a satisfação de seu crédito, este
juízo apenas vela pelo cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, visto que, comprovado que o exeqüente esgotou os
meios colocados à sua disposição, nada obstará o deferimento do pedido, frise-se de caráter excepcionalíssimo. - ADV PAULO
ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV BRENO
EDUARDO MONTI OAB/SP 99308 - ADV BRAULIO MONTI JUNIOR OAB/SP 66980
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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