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TJRR 03/09/2014 -Fch. 80 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico

Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques, Paulo Sérgio de Souza
199 - 0005586-84.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005586-3
Recorrido: Município de Boa Vista
Recorrido: Marco Antonio Maciel de Melo Junior
Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005586-3
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: Marco Antônio Maciel de Melo Júnior
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Bruno Fernando Alves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não
viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma
Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida.
Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Marcus Vinícius Moura
Marques
200 - 0005590-24.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005590-5
Recorrido: o Municipio de Boa Vista
Recorrido: Rocimar de Souza Pinheiro
Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005590-5
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: Rocimar de Souza Pinheiro
Advogados: Sem advogado
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Bruno Fernando Alves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não
viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma
Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida.
Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Advogado(a): Renata Cristine de Melo Delgado Ribeiro Fonseca
201 - 0005592-91.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005592-1
Recorrido: o Municipio de Boa Vista
Recorrido: Laurita do Nascimento Pinto Roque
Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005592-1
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: Laurita do Nascimento Pinto Roque
Advogado: Clóvis Melo de Araújo
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Bruno Fernando Alves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não
viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma
Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida.
Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Advogados: Clovis Melo de Araújo, Marcus Vinícius Moura Marques
202 - 0005594-61.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005594-7
Recorrido: Município de Boa Vista
Recorrido: Calcidia Maria Santos de Sousa

ANO XVII - EDIÇÃO 5343

080/162

Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005594-7
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: Calcidia Maria Santos de Souza
Advogados: Saile Carvalho da Silva e Outro
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Bruno Fernando Alves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não
viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma
Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida.
Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Advogados: Josué dos Santos Filho, Marcus Vinícius Moura Marques,
Saile Carvalho da Silva
203 - 0005596-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005596-2
Recorrido: o Municipio de Boa Vista
Recorrido: Josiel Jesus Lima
Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005596-2
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: Josiel Jesus Lima
Advogado: Sem advogado
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Bruno Fernando Alves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não
viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma
Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida.
Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Advogado(a): Marcus Vinícius Moura Marques
204 - 0005616-22.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005616-8
Recorrido: Município de Boa Vista
Recorrido: Luzia Gomes Araújo Pereira
Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005616-8
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: Luzia Gomes Araújo Pereira
Advogados: Parte sem advogado
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Bruno Fernando Alves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não
viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma
Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida.
Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques, Rodrigo de Freitas Correia
205 - 0005622-29.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005622-6
Recorrido: Município de Boa Vista
Recorrido: Josilene Matos Duarte
Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005622-6
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: Josilene Matos Duarte
Advogados: Winston Régis Valois Júnior e Outro
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Bruno Fernando Alves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA

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