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TJRR 17/11/2011 -Fch. 15 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 17/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XIV - EDIÇÃO 4672

15/69

Requisição de Pequeno Valor N.º 15826/2011
Requerente: Luis Carlos Leitão Lima
Advogada: Manuela Domingues dos Santos
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado
Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista

I.
II.
III.
IV.
V.

DECISÃO
Autorizo o pagamento do valor mencionado na fl. 59 dos autos, na conta bancária do Requerente.
Publique-se.
À Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências.
Após, ao Núcleo de Controle Interno.
Por fim, à Secretaria-Geral.
Boa Vista – RR, 10 de novembro de 2011.

Jurídica da Presidência - Presidência

Boa Vista, 17 de novembro de 2011

DES. RICARDO OLIVEIRA
Presidente, em exercício
Precatório n.º 015/2010
Requerentes: Silvana Borghi Gandur Pigari e outros
Advogados: em causa própria
Requerido: O Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado
Requisitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista

Cuida-se de Precatório expedido em favor de Silvana Borghi Gandur Pigari, Walter Jonas Ferreira
da Silva, Gil Vianna Simões Batista e Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, originado da Ação de
Execução nº. 010.2009.903.931-4, movida contra o Estado de Roraima.
Parecer ministerial repousa às fls. 49/50.
Decisão presidencial (fls. 56/56v). O ente devedor foi comunicado por intermédio de ofício para que
efetuasse o valor alusivo ao pagamento do precatório no exercício de 2011 (fls. 57).
Por sua vez, às fls. 67/69, o Município de Boa Vista atravessou petição informando, em síntese, que o
procedimento de precatórios para recebimento de honorários deveria ter como pólo ativo o Município de
Boa Vista e não pessoalmente os procuradores.
Prosseguiu asseverando que a lei da Procuradoria do Município de Boa Vista, desde 2008, criou o
Fundo Especial da Procuradoria, no qual deveriam ser depositados todos os valores a título de honorários.
Mencionou, ainda, que dos valores depositados 50% (cinquenta por cento) deve ser rateado e 50%
(cinquenta por cento) deveria permanecer no fundo, destinado ao aperfeiçoamento técnico dos
procuradores.
Ao final requer o ente municipal:
1) que seja obstado qualquer pagamento em favor de Silvana Borghi Gandur Pigari, Walter
Jonas Ferreira da Silva, Gil Vianna Simões Batista e Marco Antônio Salviato Fernandes Neves.
2) O restabelecimento do pólo ativo do presente precatório ao Município de Boa Vista, com a
respectiva comunicação ao ente devedor.
Já nas fls. 81/85, manifestaram-se Silvana Borghi Gandur Pigari, Walter Jonas Ferreira da Silva, Gil
Vianna Simões Batista e Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, propugnando pela continuidade do
feito para satisfação da dívida.
Às fls. 88/106, o Estado de Roraima requer a revisão dos cálculos no presente precatório, que seja
declarada a competência para decidir acerca do pedido do município pelo juiz da execução ou,
alternativamente, que o precatório seja anulado, uma vez que os credores seriam partes ilegítimas.
O Ministério Público de 2º Grau em seu judicioso parecer de fls. 110/114 retifica a manifestação de fls.
49/50, no sentido de que seja autorizado o pagamento dos honorários de sucumbência na forma do seu
art. 86, ou seja, 50% para a Procuradoria Geral do Município e 50% para o Fundo Especial da
Procuradoria.
É o relatório. Decido.

SICOJURR - 00019424

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DECISÃO

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